LEI Nº 86, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Poderá ser concedida uma gratificação de até 80% (oitenta por cento), sobre os vencimentos básicos, aos membros da Comissão de Licitação, devendo observar-se as disposições da legislação vigente.

 

Art. 1º Poderá ser concedida uma gratificação de até 80% (oitenta por cento), sobre os vencimentos, aos membros da Comissão de Licitação, devendo observar-se as disposições da Legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 10/2007)

 

Parágrafo Único. A gratificação não será estendida aos Secretários Municipais que atuam como membros. 

 

Art. 2º Afastando-se da função gratificada como membro, o servidor perderá a respectiva remuneração.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto para sua melhor execução.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de outubro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.