A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 86, de 25 de outubro de 1993, passa a vigorar com a publicação da presente Lei com a seguinte publicação:
Art. 1º Poderá ser concedida uma
gratificação de até 80% (oitenta por cento), sobre os vencimentos, aos membros
da Comissão de Licitação, devendo observar-se as disposições da Legislação
vigente.
Art. 1º Será concedida uma gratificação de 60% (sessenta por cento), sobre os vencimentos, aos membros ativos da Comissão Permanente de Licitação; e uma gratificação de 20% (vinte por cento), também sobre os vencimentos, aos membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação. (Redação dada pela Lei nº 241/2011)
Art. 3º Afastando-se da função gratificada como membro, o servidor perderá a respectiva remuneração.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto para sua melhor execução.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de abril de 2007.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.