LEI Nº 90, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
CRIA CARGOS COMISSIONADOS, FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos comissionados:
I - Na Secretaria Municipal de
Saúde:
01 - Para atuação nos Distritos e
povoados:
a) 23 (vinte e três) cargos
comissionados de Auxiliar de Serviços Gerais, com
jornada diária de 08 (oito) horas e com vencimento mensal básico de R$ 200,00
(duzentos reais);
02 - Para atuação junto ao Serviço
de Tratamento de Água do Município:
b) 09 (nove) cargos comissionados de
Auxiliar de Serviços Gerais, com jornada diária de
08 (oito) horas e com vencimento mensal básico de R$ 200,00 (duzentos reais);
03 - Para atuação nos serviços de
promoção e proteção da saúde pública desenvolvidos pelo Município:
c) 68 (sessenta e oito) cargos comissionados
de Auxiliar de Serviços Gerais, com jornada diária
de 08 (oito) horas e com vencimento mensal básico de R$ 200,00 (duzentos
reais);
02 - Para os programas de saúde
pública:
a) 02 (dois) cargos comissionados de auxiliar
de informática, com jornada diária de 08 (oito)
horas, com vencimento mensal básico de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - Na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura:
a) 02 (dois) cargos comissionados de
auxiliar de informática, com jornada diária de 08
(oito) horas, com vencimento mensal básico de R$ 400,00 (quatrocentos reais.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos comissionados a serem nomeados em
virtude desta Lei, deverão ser obrigatoriamente escolhidos entre os servidores
que prestam serviços à Prefeitura Municipal através de convênio com a
Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Barra de São Francisco.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de
Dezembro de 2002.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.