A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Art. 1º É criada, na estrutura
administrativa básica do Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo, com as seguintes atribuições:
Art.
1º É criada, na estrutura
administrativa básica do Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de
Cultura, com as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei complementar nº 182/2026)
I - Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios das Artes e da Cultura no âmbito do Município;
II - Manter e administrar instâncias e instituições culturais de propriedade do Município;
III - Criar, organizar e manter bibliotecas, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico;
IV - Organizar e manter documentação referente à história do Município;
V - Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento das Artes;
VI - Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e defesa do patrimônio artístico e cultural do Município;
VII - Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou de caráter comunitário que possam contribuir para a elevação do nível artístico e cultural da população;
VIII - Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação;
IX - Promover a
proteção e defesa dos interesses turísticos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
182/2026)
X - Promover a valorização dos elementos natureza, tradição,
costumes, manifestações culturais e outras que constituam atração turística; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
182/2026)
XI - Estimular
a iniciativa privada no sentido do incremento do turismo; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
182/2026)
XII - Promover a realização de festividades de cunho artístico,
gastronômico e folclórico que, por sua importância e proporção, tenham
influência na movimentação turística; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 182/2026)
XIII - Promover
e fomentar o aproveitamento de recursos naturais, como parques, montanhas,
vales e bosques do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 182/2026)
XIV - Organizar o cadastro de entidades culturais turísticas do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 182/2026)
XV - Implementar políticas Intersetoriais,
integrando as diversas áreas de atração à Cultura e Turismo de nosso município;
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
182/2026)
XVI -
Realizar palestras, cursos, debates, conferências, congressos, jornadas e
similares com o objetivo de formar jovens e desenvolver o turismo e a cultura
em nosso Município, criando novas oportunidades de emprego e renda, atuando em
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de
Empregos; (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 182/2026)
XVII - Desenvolver
projetos e programas de governo, inclusive sugerindo incentivos e prêmios, a
serem realizados pelos estudantes da Rede Municipal de Ensino tanto na área da
Cultura como do Turismo; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 182/2026)
XVIII - Executar outras tarefas correlatas.
IX – Executar outras tarefas correlatas à
área de Cultura. (Redação dada pela Lei
complementar nº 182/2026)
Art. 2º São criados através desta Lei
específica, para fazer parte do Quadro Comissionado de Pessoal do Executivo
Municipal de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, os
seguintes cargos em comissão:
I - Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
II - Subsecretário Municipal de Cultura e Turismo;
III - Subsecretário Municipal de Formação Musical;
III - Chefe de Gabinete; e
IV - Secretaria
Administrativa (Cargo
extinto pela lei nº 1.766/2025)
Art.
2º São criados, para fazer parte
do Quadro Comissionado de Pessoal do Executivo Municipal, os seguintes cargos
em comissão: (Redação dada pela Lei
complementar nº 182/2026)
I – Secretário Municipal de Cultura; (Redação
dada pela Lei complementar nº 182/2026)
II – Subsecretário Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei complementar nº 182/2026)
III – Subsecretário Municipal de Formação Musical; (Redação dada pela Lei complementar nº 182/2026)
IV – Chefe de Gabinete. (Redação dada
pela Lei complementar nº 182/2026)
Art. 3º Toda a gestão e execução das
atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será
de responsabilidade e direção do Secretário Municipal sendo que o Subsecretário
Municipal de Cultura e Turismo além da substituição natural em casos de
impedimento do Chefe da Pasta, executará as demais tarefas determinadas por
aquele.
Art. 3º Toda a gestão e execução das atribuições da
Secretaria Municipal de Cultura será de
responsabilidade e direção do Secretário Municipal, cabendo ao Subsecretário
Municipal de Cultura a substituição natural nos impedimentos do titular, além
das tarefas que lhe forem delegadas. (Redação
dada pela Lei complementar nº 182/2026)
Parágrafo único. São atribuições só Subsecretário Municipal de Formação Musical:
I - promover e organizar cursos com aulas Práticas e Teóricas de Música em seus vários modalidades;
II - preparar material de apoio à instrução Musical;
III - zelar pela conservação, manutenção e guarda dos respectivos materiais de trabalho;
IV - promover e participar da organização de atividades relacionadas com o ensino Musical;
V - acompanhar grupos em apresentações internas e externas, ministrar aulas e monitorar o desempenho dos alunos;
VI - organizar e orientar coros, coordenar e orientar aulas de canto para jovens e adultos;
VII - participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e eventos da área educacional correlata;
VIII - organizar a formação de banda musical, coral e orquestra oficial do Município;
IX - desenvolver ações em apoio aos artistas locais fomentando a atividade lúdica;
X - participar de estudos e pesquisas da sua área de atuação; e
XI - outras atividades correlatas.
Art. 4º São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - incumbir-se do preparo e despacho do Secretário e Subsecretário;
II - orientar e controlar os serviços de agendamentos de compromissos;
III - realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria;
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e
V - desempenhar e cumprir as normas do sistema de Controle Interno.
§ 1º Ao cargo em comissão de chefe de gabinete fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.
§ 3º São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EJA;
b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 5º São atribuições do(a) Secretário(a) Administrativo(a):
I - Recepcionar pessoas;
II - fornecer informações;
III - atender pedidos, solicitações e chamadas telefônicas;
IV - receber e filtrar ligações; anotar e transmitir recados;
V - orientar e encaminhar pessoas; prestar atendimento especial a autoridades e usuários diferenciados;
VI - organizar o arquivo da Secretaria Municipal;
VII - distribuir as tarefas entre os servidores lotados na Secretaria Municipal, conforme determinação superior;
VIII - outras funções e atribuições similares.
§ 1º Ao cargo em comissão de secretário administrativo fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.
§ 3º São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;
b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
IV - O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 6º Com a aprovação e desta Lei Complementar pela Câmara Municipal a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Geração de Emprego passará a ser designada por SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE EMPREGO.
Parágrafo único. Todas as atribuições relativas as áreas de Cultura e Turismo passam a ser de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através do Chefe da Pasta, inclusive a gestão de respectivo(s) fundo(s) municipal(is)
Art. 7º A despesa decorrente desta Lei será suportada por dotação orçamentária própria.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Parágrafo único. As despesas originadas desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária de cada Secretaria autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma prevista no § 1º, art. 2º do DL 4675/1924 (LINDB).
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco