LEI N° 1.207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA 0 PERÍODO DE 2022 A 2025.

Vide Lei nº 1.476/2023

Vide Lei nº 1.486/2024

Vide Lei nº 1.335/2022

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: decreta:

 

Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, Parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras decorrentes, nas despesas de duração continuada na forma dos anexos constantes desta Lei.

 

Art. 2° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.

 

Art. 3° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para contabilizá-las com as alterações de valor ou outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de dezembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

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