LEI Nº 1.675, DE 07 DE JULHO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, POR SUA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A CUSTEAR DESPESAS COM TRANSPORTE DE PACIENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir passagens viárias e/ou ressarcir despesas com transporte de pacientes do Município de Barra de São Francisco, devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Saúde, para realização de consultas, exames, tratamentos ou procedimentos médicos, fora do domicílio, exclusivamente quando não houver disponibilidade de transporte sanitário público oferecido pela Prefeitura.

 

Art. 2º A aquisição prévia de passagens pelo sistema de transporte coletivo, ou seu ressarcimento, somente será concedido mediante a apresentação de solicitação ou encaminhamento médico público, seja da Rede Municipal, seja do SUS, com data, local e hora do atendimento, demonstrada a urgência ou emergência no atendimento.

 

Parágrafo único. O ressarcimento pelas despesas de locomoção previstas neste Lei se dará, no caso de ser inviável a aquisição prévia de passagem(ns) pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante requerimento expresso do paciente beneficiário a ser protocolizado no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, sob pena de perecimento do direito, contados a partir do retorno do paciente ao Município, quando deverá fazer juntada dos seguintes documentos:

 

I - cópia de identidade e comprovante de residência;

 

II - cópia de encaminhamento médico e respectivo comprovante de comparecimento ao serviço público de saúde, ou, em caso de internação, do relatório de alta hospitalar;

 

III - cópia de nota fiscal ou comprovante do serviço de transporte utilizado;

 

IV - autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Em havendo a necessidade de acompanhante a paciente beneficiado, comprovada pelo médico assistente, o benefício será estendido ao mesmo.

 

Art. 3º O benefício será concedido somente quando atendidos pelo serviço público de saúde e, preferencialmente, a:

 

I - pacientes em situação de vulnerabilidade social;

 

II - casos de urgência e emergência, mediante justificativa médica a ser submetida à análise do Gestor do Fundo Municipal de Saúde ou quem esse indique por Portaria; e

 

III - situações em que o transporte público sanitário seja inviável ou inexistente.

 

Art. 4º O transporte de pacientes será, preferencialmente, realizado pelo Município por meio de aquisição prévia de passagens transporte público coletivo (ônibus) devendo ser realizado chamamento público, na forma prevista na Lei Geral de Licitações, para cadastramento de empresas autorizadas.

 

§ 1º Na hipótese de inexistência de interessados, quando da realização do chamamento público, caracterizando licitação deserta, fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a proceder com a aquisição direta de passagens pelos preços aplicados pelo mercado consoante art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, atendidas as premissas encontradas no art. 72 da mesma Lei.

 

§ 2º Em não sendo disponibilizada linha regular direta ao destino poderá, o paciente beneficiado, adquirir as passagens necessárias e pertinentes para chegar a seu destino final, e retornar, para ressarcimento na forma procedimental prevista no art. 2º desta Lei.

 

§ 3º Em se observando a autorização exclusiva para determinados trajetos viários, a uma única empresa de transporte coletivo, a aquisição poderá ser formalizada, atendendo-se aos requisitos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por inexigibilidade

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Suprimento de Fundos, como adiantamento para atendimento de despesas previstas nesta Lei que, pela sua natureza ou urgência, não possam aguardar o trâmite normal do processo de empenho e pagamento.

 

§ 1º O Suprimento de Fundos será concedido mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, que designará o servidor responsável, especificará a finalidade da despesa e fixará o prazo para sua aplicação e respectiva prestação de contas.

 

§ 2º O valor a ser concedido a título de Suprimento de Fundos para atendimento desta Lei será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por exercício financeiro, vedada eventual concessão de novo adiantamento enquanto não for prestada conta do valor anteriormente recebido.

 

§ 3º A aplicação dos recursos e a prestação de contas observarão as normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e legislação federal pertinente, devendo ser acompanhadas dos respectivos documentos fiscais e comprobatórios da despesa.

 

§ 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, mediante decreto, os procedimentos administrativos para a solicitação, concessão, controle e prestação de contas do Suprimento de Fundos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde originada nos recursos mínimos vinculados previstos no art. 198, § 2º da Constituição da República, desde que previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único: Caso necessário deverá o Poder Executivo, por lei, alterar o PPA 2022-2025 (Plano Plurianual), LDO/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA/2025 (Lei Orçamentária Anual).

 

Art. 7º O Poder Executivo, se necessário, regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios técnicos, controle e prestação de contas dos recursos utilizados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de julho de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.