LEI Nº 1.558, de 21 de outubro de 2024

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.675/2025

Vide Lei nº 1.644/2025

Vide Lei nº 1.626/2025

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Barra de São Francisco, para o exercício financeiro de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, no § 2º, art. 123 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I - Prioridades e metas da Administração Municipal;

 

II - Organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - Diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município;

 

IV - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

V - Disposições sobre despesas com pessoal;

 

VI - Disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VII - Disposições finais.

 

I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em obediência ao disposto no § 2º, art. 123 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o estabelecido nos anexos que integram esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º As prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem as programações orçamentarias constantes no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal, anexo a esta lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal não se constituindo, todavia, em limitação a reprogramação de despesas.

 

Art. 5º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei.

 

Art. 6 Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:

 

I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

 

II -Demonstrativo I: Metas Anuais;

 

III - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

IV - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

V - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

 

VI - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VII - Demonstrativo VI: Receita e Despesa Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

 

VIII - Demonstrativo VI/a: Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

 

IX - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

X - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

XI – Total das Receitas e Memória de Cálculo;

 

XII - Total das Despesas e Memória de Cálculo;

 

XIII – Montante da Dívida Pública.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

           

Art. 7º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 8º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.

 

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021.

 

§ 2º Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

§ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2025, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 9º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 10 De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 11 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

 

Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 12 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 13 Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 14 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

 

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 15 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

TOTAL DAS RECEITAS E DESPESAS E MEMÓRIA DE CALCULO

 

Art. 16 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.

 

MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 17 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.  

 

Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027. 

 

II - ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 18 O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 19 Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, explicitando no mínimo, para cada projeto, atividade ou operação especial os valores da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Parágrafo Único. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual e suas modificações.

 

Art. 20 Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 21 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 22 Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 23 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

 

III - DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 24 O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (Arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

 

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 25 As Unidades Gestoras do Município encaminharão ao Poder Executivo em até 45 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.

 

Art. 26 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

 

Art. 27 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias cuja liberação do recurso ainda não tenha ocorrido;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

 

V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.

 

§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - as despesas com benefícios previdenciários;

 

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida e demais parcelamentos;

 

IV - as despesas com PASEP;

 

V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional ou legal, em especial nas áreas de saúde e educação.

 

§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão adotar as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

§ 6º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, poderá ser considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 28 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF).

 

Art. 29 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

 

Art. 30 O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas Correntes Líquidas estimadas.

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 31 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 32 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 33 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 34 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 35 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

 

Art. 35 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas ou pessoas físicas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e/ou do empreendedorismo individual e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). (Redação dada pela Lei nº 1.622/2025)

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 36 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 37 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 38 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 39 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes e constantes.

 

Art. 40 Os créditos Adicionais suplementares deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2025, sendo que para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43, § 1°, inciso III da Lei Federal 4.320/1964, o percentual será de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas.

 

Art. 41 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 42 Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 43 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

 

Art. 44 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

 

IV - DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 45 A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 46 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

 

Art. 47 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

V - DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 48 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, criar planos e alterar estruturas de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

§ 1º Os Poderes poderão propor ainda a revisão dos salários bases que estiverem inferiores ao salário mínimo nacional. 

 

§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025 ou em seus créditos adicionais.

 

Art. 49 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 50 Nos casos de necessidade temporária, de relevante interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, mesmo quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.

 

Art. 51 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 52 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 53 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 54 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 55 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 56 O Executivo Municipal enviará o projeto orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 57 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 58 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

 

Art. 59 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de outubro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.