LEI
Nº 297, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
CRIA
A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada a
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, do Município de Barra de São
Francisco, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada à Secretaria
Municipal de Defesa Social, com a finalidade de coordenar em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades
desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas e evitar ou minimizar os desastres,
preserva o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis
à comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá
com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC
compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da
COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo
organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º O Conselho
Municipal será composto da seguinte forma:
I - Presidente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
III - 01 (um) vereador;
IV - 01 (um) engenheiro civil do município;
V - 01 (um) engenheiro agrônomo do município;
VI - 01 (uma) assistente social do município;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense de
Saneamento (CESAN);
IX - 01 (um) representante da Espírito Santo Centrais Elétricas
(ESCELSA);
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura;
XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
XII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
XIII - 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal do Espírito Santo.
Art. 8º Os servidores
públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam e farão jus a uma gratificação
mensal de até 40% (quarenta por cento) em seus vencimentos, não podendo ser
incorporada.
Art. 9º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de dezembro de 2011.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.