LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DEFINE AS TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 7º, III da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

 

Art. 1º As taxas devidas ao Município de Barra de São Francisco em razão do exercício regular do poder de polícia ambiental ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades municipais discriminadas na Tabela I, anexa e parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído na forma do artigo 65, do Código Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar nº 001/2001, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano, de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 2º Os valores da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, que constam da Tabela I, anexa e parte integrante desta Lei serão reajustados anualmente em percentual igual aos do índice oficial de reajuste dos tributos federais.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São isentos de taxas:

 

I - As entidades filantrópicas com reconhecimento municipal e estadual;

 

II - Os poderes legislativo e judiciário;

 

III - Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal reciprocamente.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 4º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 5º O pagamento das taxas pelos contribuintes deverá ser efetuado através de documento próprio, ou seja, DAM (Documento de Arrecadação Municipal), junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

§ 1º O recolhimento das taxas deverá ser efetuado no ato de requerimento do pedido de licença, autorização ou para a prestação do serviço, sem o qual o procedimento de análise do requerimento pelo órgão ambiental municipal não terá andamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

§ 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 6º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela I desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte do empreendimento.

 

Art. 7º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela I, mencionada no artigo anterior.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 8º A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma lega! vigente à época do seu pagamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º O servidor público ou qualquer autoridade municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 10 A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Município e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.

 

Art. 11 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda em comum acordo com o Secretário Municipal de Meio Ambiente, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.01.2008.

 

Art. 13 O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, (contidos na tabela II, anexo II) tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 21 de dezembro de 2007.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 11/2012)

ANEXO I 

TABELA I

LICENÇAS AMBIENTAIS, AUTORIZAÇÕES E ANÁLISE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

1. LICENÇA

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM URF (UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL)

1.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

1.1.1

Licença Municipal Prévia

 

1.1.1.1

Classe I

3,32

1.1.1.2

Classe II

8,31

1.1.1.3

Classe III

48,23

1.1.1.4

Classe IV

148,04

1.1.2.

Licença Municipal de Instalação

 

1.1.2.1

Classe I

16,63

1.1.2.2

Classe II

33,26

1.1.2.3

Classe III

99,80

1.1.2.4

Classe IV

226,21

1.1.3

Licença Municipal de Operação

 

1.1.3.1

Classe I

9,98

1.1.3.2

Classe II

22,21

1.1.3.3

Classe III

55,47

1.1.3.4

Classe IV

182,97

1.1.4

Licença Municipal de Regularização

 

1.1.4.1

Classe I

LMP + LMI + LMO

1.1.4.2

Classe II

LMP + LMI + LMO

1.1.4.3

Classe III

LMP + LMI + LMO

1.1.4.4

Classe IV

LMP + LMI + LMO

1.1.5

Licença Municipal Única

 

1.1.5.1

Classe I

LMO

1.1.5.2

Classe II

LMO

1.1.5.3

Classe III

LMO

1.1.5.4

Classe IV

LMO

1.1.6

Licença Municipal de Ampliação

 

1.1.6.1

Classe I

LMI + LMO

1.1.6.2

Classe II

LMI + LMO

1.1.6.3

Classe III

LMI + LMO

1.1.6.4

Classe IV

LMI + LMO

1.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

 

1.2.1

Licença Prévia

 

1.2.1.1

Classe I

9,98

1.2.1.2

Classe II

19,96

1.2.1.3

Classe III

63,20

1.2.1.4

Classe IV

191,35

1.2.2

Licença de Instalação

 

1.2.2.1

Classe I

13,30

1.2.2.2

Classe II

24,90

1.2.2.3

Classe III

99,83

1.2.2.4

Classe IV

249,50

1.2.3

Licença de Operação

 

1.2.3.1

Classe I

8,31

1.2.3.2

Classe II

13,31

1.2.3.3

Classe III

83,16

1.2.3.4

Classe IV

221,81

1.2.4

Licença Municipal de Regularização

 

1.2.4.1

Classe I

LMP + LMI + LMO

1.2.4.2

Classe II

LMP + LMI + LMO

1.2.4.3

Classe III

LMP + LMI + LMO

1.2.4.4

Classe IV

LMP + LMI + LMO

1.2.5

Licença Municipal Única

 

1.2.5.1

Classe I

LMO

1.2.5.2

Classe II

LMO

1.2.5.3

Classe III

LMO

1.2.5.4

Classe IV

LMO

1.2.6

Licença Municipal de Ampliação

 

1.2.6.1

Classe I

LMI + LMO

1.2.6.2

Classe II

LMI + LMO

1.2.6.3

Classe III

LMI + LMO

1.2.6.4

Classe IV

LMI + LMO

1.3

LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

1.4

LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

 

1.4.1

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE INDUSTRIAL

9,98

1.4.2

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

11,64

1.5

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

1.5.1

INDUSTRIAL

 

1.5.1.1

1 episódio

4,94

1.5.1.2

Trimestre

14,83

1.5.2

NÃO INDUSTRIAL

 

1.5.2.1

1 episódio

11,54

1.5.2.2

Trimestre

34,62

1.5.2.3

Semestre

69,25

1.5.2.4

Ano

138,50

1.6

Certidão Negativa de Débitos Ambientais

1

 

 

 

 

(Anexo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)

ANEXO II

TABELA II

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV