LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º O imposto de que
trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não
incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no
disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço
considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será
devido neste Município, seja local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º
do art. 1º desta Lei Complementar;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista anexa;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XXII - Do porto, aeroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09;
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;
XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09.
§ 1º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
ulterior extensão de ferrovia, extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto na extensão da rodovia explorada em
território do Município de Barra de São Francisco.
§ 3º Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 4º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta
Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
§ 5º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar,
os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 4º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 5º Contribuinte é o
prestador do serviço.
Art. 6º Os responsáveis
pelo crédito tributário estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 1º São responsáveis
pelo crédito tributário:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3- do art. 3- desta Lei
Complementar.
§ 2º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.
Art. 7º A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços
descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação
de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2º Os descontos ou
abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 3º Nos serviços
contratados em moeda estrangeiras, o preço será o valor resultante de sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Na falta de preço,
será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes
de serviços similares.
§ 5º O valor do imposto,
quando cobrado em separado, integrara a base de cálculo.
Art. 8º A base de cálculo
dos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de serviços da Complementar
Federal 116/2003 e na presente Lei Complementar, relativamente a atos de
registros públicos, cartorários e notariais, será o valor de emolumentos,
podendo ser abatido dos emolumentos os valores do FARPEN - Fundo de Apoio ao
Registro Civil das pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, criado pela
Lei Estadual nº 6.670/2011.
Art. 9º Na prestação de
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa
desta Lei Complementar, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos
materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador
e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução.
Parágrafo Único. Para fins deste
artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado à obra depois de sua conclusão, desde que a aquisição,
pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o
material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em
decorrência da prestação do serviço.
Art. 10 Nos contratos de
construção regulados pela Lei Federal 4591, de 16 de dezembro de 1964, firmados
antes do "habite-se" entre incorporadora que acumule esta qualidade
com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo
será o preço das cotas de construção, deduzido proporcionalmente, do valor dos
materiais.
Art. 11 Quando, os serviços
descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei
Complementar forem prestados no território do Município e também no de um ou
mais Municípios, a base de cálculo será a proporção de preço do serviço que
corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão de
ferrovia, rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer
natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes no
Município.
Art. 12 Quando se tratar de
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoa do próprio contribuinte como
profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto
terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas
por ele exercidas.
Art. 13 No caso de pessoa
física, que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de
três empregados ou um ou mais profissional da mesma habilitação do empregador
será equiparado à pessoa jurídica para os fins desta lei e, portanto, o imposto
terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição tantas vezes quantas forem
as atividades autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de
profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez.
Art. 14 A alíquota máxima
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento).
Art. 15 A alíquota mínima
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Art. 16 O imposto será
calculado na forma abaixo:
I - Profissionais autônomos:
a) cuja atividade seja necessário nível superior: 20 UR por ano.
b) cuja atividade seja necessário o ensino médio: 10 UR por ano.
I - A alíquota incidente sobre os serviços descritos no item 8.01 é
fixada em 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço;
II - A alíquota incidente sobre os serviços descrito no item 15 e
seus subitens é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;
III - Demais Serviços: 4% (quatro por cento) sobre o preço do
serviço.
Art. 17 O valor do imposto
será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada sempre que se verificar
qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os
elementos necessários à fiscalização das operações realizados, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais,
não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - Existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções
ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação, atos esses evidenciados pelos exames de livros e documentos do
sujeito passivo, apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo do preço de mercado;
VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou título de
cortesia.
§ 1º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses
previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - Os pagamentos de imposto efetuado pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - Fatos ou aspectos que exteriorizam a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se
referir à apuração;
V - Valor dos materiais empregados na prestação de serviço e outras
despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados.
§ 3º Do imposto
resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no
período.
§ 4º O arbitramento não
inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre
o débito de imposto que venha a ser apurados, nem da penalidade por
descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 18 O valor do imposto
poderá ser fixado pela autoridade fiscal a partir de uma base de cálculo
estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório,
temporário ou itinerante;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações
acessórias previstas na legislação;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte,
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a
exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I
deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício
seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 19 A autoridade
competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da
atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção
para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV - A localização do estabelecimento.
Parágrafo Único. A estimativa da base
de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do
lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os
elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com
a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
Art. 20 Os contribuintes
sujeito ao regime e estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das
obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 21 Quando a estimativa
tiver fundamento no inciso IV do artigo 18, o contribuinte poderá optar pelo
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º A opção prevista no
caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que
estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de
preclusão.
§ 2º O contribuinte
optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 3º O regime de
estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12
(doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja
manifestação da autoridade.
§ 4º Sem prejuízo do
disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou
rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 22 Até 30 (trinta)
dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte
manifestar a opção de que trata o artigo anterior.
Art. 23 Os contribuintes
abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho,
impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação
prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente
a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o
caso.
Art. 24 O poder executivo
instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de
cálculo.
Art. 25 O lançamento do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados
constantes do cadastro e das declarações e guia de recolhimento.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha
instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos
métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias à Fazenda Municipal, exceto
neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O lançamento será
feito:
I - De ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeita à taxação fixa;
c) por meio de notificação de lançamento;
II - Por homologação para os demais contribuintes não incluídos no
inciso I.
Art. 26 O lançamento
compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento direto - quando feito unilateralmente pela
autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;
II - Lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade
fazendária com base na declaração do sujeito passivo;
III - Lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do
próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;
IV - Lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão
fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor
inferior ao devido.
Parágrafo Único. Em casos especiais
poderá a Secretaria Municipal de Fazenda, adotar outras formas de lançamento e
recolhimento que eventualmente não estão previstos nesta Lei Complementar,
determinando que se faça antecipadamente, a apuração, o lançamento e o
recolhimento por operação, prestação ou estimativa, em relação aos serviços
prestados nos termos da legislação de regência.
Art. 27 O lançamento de
iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva
responsabilidade.
Art. 28 O procedimento de
lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu
pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art. 29 Considerar-se-á não
efetuado o lançamento:
I - Quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo
Regulamento;
II - Quando o serviço tributado não se identificar com o descrito
no documento;
III - Quando o imposto lançado no documento não tiver sido
recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor
competente da Secretaria Municipal de Fazenda, não tiver sido recolhido no
prazo legal.
Parágrafo Único. Os valores recolhidos
nas hipóteses previstas nos incisos I e II, poderão ser compensados ou
restituídos mediante requerimento do contribuinte.
Art. 30 Antecipado o
pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa
homologação pela autoridade administrativa.
Art. 31 O imposto será pago
ao Município:
I - Quando o serviço for prestado através de estabelecimento
situado no seu território, ou na falta de estabelecimento, houver domicílio do
prestador no seu território;
II - Quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem
domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter
habitual ou permanente;
III - Quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido
nele domiciliado o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
IV - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
lista de serviços anexa a esta Lei, relativamente à extensão localizada em seu
território, rodovia, ulteriores ferrovias, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
V - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei relativamente à extensão da rodovia
localizada em seu território;
VI - Quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da
lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem
nele domiciliados:
a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços
anexa a esta Lei;
b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista de serviços anexa a esta Lei;
c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista de serviços anexa a esta Lei;
d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a
esta Lei;
e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços anexa a esta Lei;
f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços
anexa a esta Lei:
g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços
anexa a esta Lei;
h) do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista.
i) do reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei;
j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços
anexa a esta Lei;
k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei;
l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei;
m) dos bens ou domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços anexa a esta Lei;
n) do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descrito no subitem 11.04 da lista de serviços
anexa a esta Lei.
o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto dos
12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei;
p) do Município onde está sendo executado o transporte no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei;
q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei;
r) da feira, exposição, congresso ou congêneres, a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei;
s) do terminal rodoviário e congêneres, a que se refere os serviços
descritos pelo item 20 da lista.
Art. 32 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 33 O contribuinte que
exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de
recebê-lo fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados
pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor do imposto
será apurado mensalmente.
§ 2º No caso dos
recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o
mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e
nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da
medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de
competência é o mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Nos serviços
prestados pelos contribuintes incluídos no subitem 4.03 da lista de serviços
anexa a esta Lei em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades
do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período
de competência será o mês de aprovação do faturamento.
§ 4º O Poder Executivo
fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período mensal.
Art. 34 Quando o
contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens
ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá
pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo
Poder Executivo.
Parágrafo Único. Incluem-se na norma
deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações
compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 35 No caso de omissão
do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo
anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do
recebimento omitido.
Art. 36 Quando a prestação
do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas,
considera-se devido o imposto:
I - No mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver
vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - No mês do vencimento de cada parcela se o preço deva ser pago
ao longo da execução do serviço.
Art. 37 Os prestadores de
serviços ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em
contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação
tributária.
Art. 38 O recolhimento do
imposto será feito na rede bancária credenciada pelo Município.
Art. 39 A retenção do
imposto é obrigatória no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a
lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei Complementar, caso não tenha
sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município pelo próprio
contribuinte.
Art. 40 A fonte pagadora
fica obrigada ao pagamento do crédito tributário, independentemente de retenção
na fonte, nos casos em que devendo promover a retenção e recolhimento do
imposto, da multa e/ou dos acréscimos legais, por qualquer motivo, deixou de
fazê-lo.
§ 1º O disposto neste
artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de
imunidade, isenção, desoneração ou de qualquer forma de não incidência do
imposto não declarada ao município.
§ 2º No caso deste
artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto
devido pela prestação dos serviços, cessará sua responsabilidade pela retenção
na fonte ou pelo pagamento do imposto independente de retenção, sujeitando-se
esta, entretanto a penalidade pela infração cometida, conforme o caso.
§ 3º Quando do
lançamento de ofício e atendendo ao interesse exclusivo do fisco municipal,
poderá este optar por lançar o tributo devido e não recolhido em nome do
contribuinte, do substituto tributário ou do responsável solidário.
§ 4º Quando o lançamento
de ofício se der em nome do responsável solidário, estará também o contribuinte
na condição de devedor da fazenda municipal.
Art. 41 O Poder Executivo
fixará o prazo e datas para recolhimento do imposto retido pelas fontes
pagadoras.
Art. 42 A arrecadação se
fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto
ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.
Art. 43 As fontes pagadoras
deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção e do
recolhimento do imposto ou do seu pagamento, em duas vias com indicação da
natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que
o mesmo se refere.
Art. 44 O recolhimento do
imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 45 O não recolhimento
da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação
indébita, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas nesta Lei
Complementar, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do pagador
pelo valor do imposto devido.
Art. 46 São obrigadas a se
inscrever no Cadastro Mobiliário do Município, antes de iniciar quaisquer
atividades, todas as pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, ainda
que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem, tomem,
contratem ou intermedeiem serviços realizados no território deste município ou
exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, ou que estejam sujeitas à
incidência de tributos municipais.
§ 1º A inscrição
far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - Através de solicitação do contribuinte, tomador ou
intermediário ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário
próprio;
II - De ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição
regular.
§ 2º A inscrição é
intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de
30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 3º Para efeito de
cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte, o tomador ou o
intermediário obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação,
alteração ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas
retroativamente.
§ 4º A paralisação
temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior,
dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5º A inscrição não faz
presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, tomador ou intermediário, os quais podem ser verificados para
fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei,
por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
§ 6º A cessação ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
Art. 47 As declarações
prestadas pelo contribuinte, tomador ou intermediário ou responsáveis, no ato
da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação
pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art. 48 A obrigatoriedade
da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do
pagamento do imposto.
Parágrafo Único. A inscrição deverá
ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 49 Os prestadores de
serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso
documento fiscal próprio.
§ 1º O documento fiscal
compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos
que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º O regulamento
estabelecerá modelo de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º A critério da
Secretaria Municipal da Fazenda desde que o sistema não prejudique a
fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de
emissão de documentário fiscal previsto no caput deste artigo, devendo ser
previamente solicitado sua aprovação.
§ 4º A Secretaria
Municipal da Fazenda poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de
acordo com critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º Sempre que
necessário adequar o documentário fiscal exigido, pela legislação, às novas
tecnologias desenvolvidas, o Poder Executivo o fará através de regulamento.
Art. 50 O documento fiscal
é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo
de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da
atividade.
Art. 51 Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato
administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do
fisco.
Art. 52 Constitui infração
às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão
que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infrações, independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 53 As infrações a esta
lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Regime especial de fiscalização;
III - Apreensão de bens e documentos;
IV - Proibição de transacionar com repartições municipais;
V - Suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos
fiscais.
Art. 54 As multas serão
calculadas tomando-se como base:
I - O valor da Unidade de Referência do Município.
II - O valor do Tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º As multas serão
cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se, na
mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária
acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á, penalidade
somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 55 Com base no inciso
I do artigo anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De 10 (dez) UR. - Unidade de Referência, no caso de:
a) deixar de remeter às repartições fazendárias, documentos que de
algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;
b) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a
inscrição cadastral e respectivas atualizações;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis.
II - 12 (doze) UR - Unidade Referência:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma
e prazos previstos na legislação, as alterações, ou baixas que implique em
modificações ou extinção de fatos gerador de tributo;
b) deixar de apresentar dentro dos prazos respectivos, os elementos
básicos à identificação ou caracterização do imposto;
c) outras infrações não capituladas.
III - De 20 (vinte) UR. Unidade de Referência:
a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;
b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir,
dificultar, impedir a ação dos agentes de fiscalização;
c) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de
serviços.
IV - De 25 (vinte e cinco) UR - Unidade de Referência:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos
regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros
fiscais;
d) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco (05) anos, os
livros e documento fiscal;
e) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos
fiscais;
f) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e
prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e
documentos fiscais;
g) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos,
quando solicitado pelo fisco;
h) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização
da repartição fazendária;
i) pela existência ou utilização de documentos fiscal com numeração
e série em duplicidade;
j) por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos
anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na
legislação tributária.
Art. 56 Com base no inciso
II do artigo 54 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao
efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento
fiscal;
d) por qualquer outra omissão da receita.
§ 1º A multa de mora a
ser aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, será de 0,33% (zero
virgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por
cento).
§ 2º As multas aplicadas
na conformidade com o inciso II do artigo 54 desta Lei, terão as seguintes
reduções contidas da data da ciência da autuação:
I - De 50% (cinquenta por cento) se o imposto for pago dentro do
prazo de 10 (dez) dias;
II - De 30% (trinta por cento) se o imposto for pago dentro do
prazo de 20 (vinte) dias).
III - De 10% (dez por cento) se o imposto for pago dentro do prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 57 Sempre que
necessário o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos
desta Lei.
Art. 58 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 59 Fica revogada em
sua integralidade a Lei Complementar nº
04, de 31 de outubro de 2003.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de setembro de 2017.
Registrada em livro próprio na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2 - Programação.
1.3 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.6 - Assessoria e consultoria em informática.
1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.9 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.1 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.3 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não de rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.4 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1 - Medicina e biomedicina.
4.2 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4 - Instrumentação cirúrgica.
4.5 - Acupuntura.
4.6 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7 - Serviços farmacêuticos.
4.8 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.3 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.7 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.8 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.9 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.1 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.4 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.5 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.6 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.1 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.2 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.3 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.4 - Demolição.
7.5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.6 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.8 - Calafetação.
7.9 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.1 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.1 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suiteservice,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.2 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.3 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6 - Agenciamento de notícias.
10.7 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.8 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.9 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.1 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes
11.3 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.4 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1 - Espetáculos teatrais.
12.2 - Exibições cinematográficas.
12.3 - Espetáculos circenses.
12.4 - Programas de auditório.
12.5 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.8 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.1 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.2 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.3 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.4 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2 - Assistência técnica.
14.3 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.4 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer
14.6 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.7 - Colocação de molduras e congêneres.
14.8 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.9 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste
e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.3 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.8 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.1 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.2 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.1 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.2 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.5 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.7 - Franquia (franchising).
17.8 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.9 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.1 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços aeroportuários, de terminais rodoviários e
ferroviários.
20.1 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.2 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.1 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.1 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.1 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.2 - Translado intramunicipal e
cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.3 - Planos ou convênio funerários.
25.4 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.5 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.1 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.1 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.1 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.1 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.1 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.1 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.1 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.1 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.1 - Obras de arte sob encomenda.