REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 98/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO BANANAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos e
Carreiras da Secretaria Municipal de Saúde
de Rio Bananal obedece ao regime
estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos
constituintes dos anexos que integram a presente Lei.
Art. 2º O Quadro de Pessoal
da Secretaria Municipal de Saúde do município de Rio Bananal, será composto por
cargos de provimento efetivo e quantitativos respectivos constantes do Anexo I,
subdividido em classes correspondentes, tendo cada classe 10 (dez) referências,
representadas pelas letras constantes no alfabeto de A a O, fixado pelo Anexo III, parte integrante desta
Lei Complementar.
§ 1º As atribuições e os
pré-requisitos para o exercício profissional do cargo, nas respectivas
competências, estão previstos nos Anexo IV, desta Lei Complementar, podendo ser
complementados quando da realização do processo seletivo universal com novas
habilidades e/ou experiência.
§ 2º O ingresso no cargo
dar-se-á no nível e referência iniciais da respectiva competência, conforme
disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de
pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal;
II - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2015)
III - servidor público é toda pessoa
física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em
comissão;
IV - trabalhador de saúde é todo aquele que
se insere direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de
saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o
desempenho de funções atinentes ao setor;
V - profissional de saúde é todo aquele que,
estando ou não ocupado no setor saúde, detém formação profissional específica,
qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas
direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
VI - trabalhador do
SUS é todos aqueles que se inserem
direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS,
podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes
ao setor;
VII - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as
perspectivas de desenvolvimento funcional;
VIII - carreira é a trajetória do
trabalhador desde o seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento,
regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional,
remuneração e avaliação de desempenho;
IX - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
X - grupo
ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades
entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para
seu desempenho;
XI - nível é o símbolo atribuído ao
conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e
responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles
correspondentes;
XII - faixa de vencimentos é a escala de
padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
XIII - padrão de vencimento é a letra que
identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do
cargo que ocupa;
XIV - interstício é o lapso de tempo
estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à
promoção;
XV - cargo em
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos estabelecidos em lei;
XVI - enquadramento é o processo de
posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os
níveis e tabelas de vencimento constantes dos anexos I, III e IV,
respectivamente, e os critérios constantes do Capítulo XIII desta Lei;
XVII – plano de carreira é o conjunto de
normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao
desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir
com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
XVIII – especialidade é um conjunto de
atividades que, integrantes das atribuições dos cargos e empregos, se constitui
em uma habilitação ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação, definindo
as responsabilidade e tarefas que podem ser cometidas a um servidor.
Art. 4º Os cargos da Parte
Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis
de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos de que
trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Nível Superior - Compreende as
categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de
atuação para o qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao
ensino superior.
II - Nível Técnico - Compreende os cargos
a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares,
relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III - Fiscalização - Compreende os cargos
a que são inerentes atividades de fiscalização dos atributos de competência da
Prefeitura e a orientação quanto à aplicação das Leis fiscais sanitárias;
III - Apoio Operacional à
Saúde - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível
elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais
de apoio a saúde nas áreas de enfermagem, laboratórios, consultórios, prevenção
de endemias e doenças e promoção da saúde.
Art. 5º Os cargos
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 6º Os cargos de
provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XIII desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
III - pelas demais
formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal.
Art. 7º Para provimento dos
cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e
específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo IV desta Lei, sob
pena de nulidade do ato correspondente.
Art. 8º O provimento dos
cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito de Rio Bananal, conforme o disposto na Lei
que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Rio
Bananal.
Art. 9º Na realização do concurso público
poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos,
entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 10 O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo Único. O prazo de validade
que se refere o caput é contado da homologação do concurso público.
Art. 11 O prazo de validade do concurso, as
condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão
fixados em edital que será divulgado de modo a atender
ao princípio da publicidade.
Art. 12 Não se realizará
novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,
com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Parágrafo Único. A aprovação em
concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo
critério da Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 13 Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) dos
cargos públicos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal previsto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Caso a aplicação do
percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 14 Compete ao Prefeito
Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Secretaria Municipal de
Saúde de Rio Bananal.
Art. 15 Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público municipal é permitida a
contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
Art. 16 Promoção é a
passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as
normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.
Art. 17 Para concorrer à
promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas
Avaliações de Desempenho Funcional observadas as normas dispostas nesta Lei e
em decreto;
III - ter obtido
pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) na média de participação dos cursos,
seminários, congressos ou outros eventos educacionais ofertados e/ou indicados
pela Secretaria Municipal de Saúde.
IV - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Parágrafo Único. Entende-se por
afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 18 As linhas de
promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.
Art. 19 Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
Art. 20 O servidor aprovado no estágio probatório, nos
termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da
Promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três
últimas avaliações de desempenho do estágio probatório.
Art. 21 As promoções serão
processadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal, uma vez por ano, e dependerão sempre da existência de
vaga e disponibilidade financeira.
§ 1º Terá preferência
para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas
de desempenho.
§ 2º Em caso de empate,
será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício
no cargo objeto da promoção.
Art. 22 Os efeitos
financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao
servidor no mês subseqüente ao seu processamento.
Art. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido e apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, objetivando a aplicação dos institutos da promoção, definido nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
§ 2º Caberá à chefia imediata dar
ciência do resultado da avaliação ao servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
§ 3º Havendo alteração da primeira
para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que
justifiquem a mudança. (Revogado
pela Lei Complementar nº 23/2015)
§ 4º Ratificada, pela chefia, a
primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
§ 5º Não havendo a divergência disposta no §3o deste artigo, prevalecerá o apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
Art. 24 As chefias e
os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à
avaliação do desempenho. (Revogado
pela Lei Complementar nº 23/2015)
Parágrafo
Único. Caberá à Comissão
de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de Pessoal os dados referentes
aos servidores a fim de subsidiar as avaliações de desempenho. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
Art. 25 Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em decreto. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
Art.
Parágrafo Único. Os servidores
entregarão ao Secretário Municipal de Saúde lista contendo cinco nomes de
representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Secretário a
designação de dois deles para integrar a Comissão. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese
de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o
estabelecido neste Capítulo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 23/2015)
Art.
I - para coordenar os procedimentos relativos à avaliação de
desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de
Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção,
sempre que existirem vagas e disponibilidade financeira; (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
II -
extraordinariamente, quando for conveniente. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)
Art.
Art. 30 Vencimento ou
vencimento base é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público
pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2015)
Art. 31 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e
temporárias estabelecidas em lei.
Art. 32 O vencimento dos
servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal somente poderá ser fixado ou alterado por lei,
observada a iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37,
da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos
padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos
servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal observará:
I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a
investidura nos cargos;
III - as
peculiaridades dos cargos.
Art. 33 Os cargos e classes
de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de
Saúde de Rio Bananal estão
hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo II desta Lei.
§ 1º A cada nível
corresponde uma faixa de vencimento, conforme as Tabelas constantes do Anexo
III desta Lei.
§ 2º O aumento do
vencimento respeitará a política de remuneração definida na Lei que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, bem
como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os
níveis e padrões.
Art. 34 Os proventos dos
servidores inativos e o benefício dos pensionistas observará o disposto na
Constituição Federal e legislação específica.
Art. 35 O Poder Executivo
publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da
Secretaria Municipal de Saúde de Rio
Bananal, conforme dispõe o art. 39, § 6o da
Constituição Federal.
Art. 36 Os valores de
vencimento, são os previstos no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 37 Os servidores que
trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação
concedida na forma da Legislação Federal específica.
§
1º Considera-se atividade insalubre, perigosa
ou penosa àquelas declaradas na Legislação Federal pertinente e em avaliação
técnica pericial municipal.
§ 2º Todo servidor
exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exame médico,
observados os critérios e a periodicidade da Legislação Federal específica.
§
3º Diante de dúvida quanto à caracterização da
nocividade da atividade, a concessão das gratificações de que trata o caput
deste artigo submeter-se-á à perícia do médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho que comprove a existência do risco à saúde do trabalhador.
§
4º O direito à gratificação de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
§
5º No caso da incidência de mais de um fator de
insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve
optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo desses valores.
§
6º Comprovada a existência de condições de
insalubridade, a gratificação é devida de forma integral, ainda que a atividade
seja intermitente.
Art.
38 Haverá permanente controle da atividade do
servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos ou
penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo
Único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 39 Na concessão das gratificações de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na
legislação municipal.
Art.
40 Os locais de trabalho e os servidores que
operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Fica assegurada,
nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional, e
enquanto perdurar o afastamento, a continuidade da percepção do adicional de
que trata este artigo.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
POR PLANTÃO
Art.
41 Poderá ser concedido gratificação de hora-plantão aos servidores
do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, mediante critérios,
limites e condições fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A realização de
hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço e
fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde que
devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de
jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar
ou assistencial, estando sujeita à fiscalização e normatização do Recursos
Humanos e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente a sua realização.
§ 2º Fica vedado o
pagamento de hora-plantão aos servidores que exercem cargos de provimento em
comissão.
§ 3º A autorização de
hora-plantão de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos,
por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações
administrativas.
§ 4º Sobre a
gratificação de que trata este artigo incidirá somente o terço constitucional
de férias e gratificação natalina, considerando-se para base de cálculo a média
da hora-plantão trabalhada nos doze meses imediatamente anteriores.
§ 5º O pagamento da
hora-plantão está condicionado ao registro de freqüência
no local de trabalho.
§ 6º Ao profissional que
substituir em plantão, devidamente autorizado e/ou solicitado pela Secretaria
Municipal de Saúde, será devida a remuneração conforme descrito no anexo III.
Art.
I - escala previamente elaborada pela Chefia imediata, aprovada
pela Direção da Unidade e homologada pelo titular da pasta ou autoridade por
este delegada, especificando a quantidade, horário e local de trabalho, estando
sujeita à fiscalização e normatização do órgão setorial de recursos humanos da
Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal e será paga na folha salarial do
mês imediatamente subseqüente a sua realização.
§ 1º Entende-se por
sobreaviso a permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho, em
estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face à
situação emergencial ou calamitosa.
§ 2º O valor da hora
sobreaviso corresponderá:
I - ao mesmo valor da hora-plantão quando o servidor, durante o
período da escala, for convocado para comparecer ao seu local de trabalho face
à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata, pelo número de
horas que permanecer no local de trabalho comprovadas em registro de freqüência;
II - a 20% (vinte por cento) do valor da hora-plantão quando o
servidor, durante o período da escala, não for convocado para comparecer ao seu
local de trabalho.
§ 3º O pagamento da gratificação
prevista no caput deste artigo ocorrerá no mês imediatamente posterior a sua
realização.
§ 4º A autorização de
sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos por
parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações
administrativas.
§ 5º O servidor que
estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de
trabalho e não o fazê-lo, perderá o direito à percepção do sobreaviso referente
à escala mensal.
§ 6º O servidor em
escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação, que
lhe permita atender às chamadas urgentes do seu local de trabalho.
§ 7º Fica vedado o
pagamento cumulativo da indenização de sobreaviso com o pagamento de
hora-plantão, realizadas no mesmo horário, bem como aos servidores que exercem
cargos de provimento em comissão.
§ 8º O valor da
indenização de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para nenhum
efeito legal.
§ 9º Os serviços
passíveis de sobreaviso e os critérios de concessão serão definidos pelo
Secretário Municipal de Saúde através de ato próprio.
Art. 43 Para fins de
percepção das gratificações, serão considerados de efetivo exercício os
períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade,
bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento
profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não
ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.
Art. 44 Os benefícios
descritos neste capítulo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante
procedimento administrativo próprio, por autorização expressa do Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 45 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto nos casos em que a
escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa.
Parágrafo Único. Fica vedada a
percepção da gratificação por serviço extraordinário de forma cumulativa com a
gratificação por plantão referida na seção III deste capítulo.
Art. 46 O período
extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 51, devendo
ser remunerado com a gratificação prevista no art. 45.
§ 1º O cálculo da hora
será efetuado sobre o vencimento base do servidor, sendo vedada a sua
incorporação.
§ 2º A concessão da
gratificação de que trata este artigo dependerá de requisição justificada da
chefia imediata, autorizada pelo Secretário da pasta a qual se vincula o
servidor.
Art. 47 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 52 (cinqüenta e duas) horas mensais, observado o disposto no
art. 46, §§ 1º e 2º.
Art. 48 O exercício de
cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por
serviço extraordinário.
Art.
Art. 50 É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos.
Art.
§ 1º Por necessidade de
serviço e mediante aprovação do Secretário Municipal de Saúde, o servidor que
tiver sua carga horária fixada em número inferior a 40 (quarenta) horas
semanais, poderá a mesma ser estendida até o limite
estabelecido no caput deste artigo, sem a percepção de adicional extra previsto
no artigo 45.
§ 2º A remuneração, de que trata o §1º deste artigo, será equivalente ao
número de horas trabalhadas que exceder sua jornada normal de trabalho,
calculada proporcionalmente sobre o valor do vencimento base mensal percebido
pelo servidor.
Art. 52 O servidor
enquadrado na escala de serviço de doze horas somente poderá realizar
horas-plantão após um intervalo mínimo de seis horas, excetuando-se quando da
ocorrência de calamidades, epidemias ou situações emergenciais, caracterizadas
como eventuais, desde que devidamente autorizado.
Art.
Parágrafo Único. A conversão disposta
no caput será regulamentada através de decreto que constará a equivalência
entre a carga horária e produção.
Art. 54 Ressalvados os
casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3º Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
§ 4º Será considerado
como acúmulo de cargo os casos de licença nos termos do artigo 140 do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 55 Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade legal notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data
da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata.
Art.
Art. 57 O Secretário
Municipal de Saúde estudará com o Secretário Municipal de Administração de Rio Bananal, a lotação de sua unidade em
face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das
conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de
Saúde apresentará, ao Secretário Municipal de Administração de Rio Bananal, proposta de lotação da qual
deverá constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos
quantitativos existentes;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os
respectivos quantitativos efetivamente necessários;
III - relatório indicando
e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a
criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2º As conclusões do
estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na
proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 58 O afastamento de
servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se
verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde para
fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo Único. Atendido sempre o
interesse público, o Secretário Municipal de Saúde poderá alterar a lotação do
servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja
desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
Art. 59 Novos cargos
poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde de Rio Bananal,
observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. Novas áreas de
atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos
previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.
Art.
§ 1º Da proposta de
criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e
experiência para o provimento;
III - justificativa
de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2o O nível de
vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o
do artigo 34.
Art. 61 Aprovada pelo
Secretário Municipal de Administração, a
proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a
apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação.
Parágrafo Único. Se o parecer do
Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia
da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do
indeferimento.
Art.
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração;
III - estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no
exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 63 Serão quatro os
tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no
ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o
funcionamento da Prefeitura Municipal;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais
complexas;
III - de adaptação,
com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo
até o momento.
IV - de pós-graduação em nível de lato sensu, com a finalidade de
formar especialistas na função pública, mantendo-o atualizado e apto a
desenvolver atividades gerenciais.
Art.
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no
Município;
III - através da
contratação de especialistas ou instituições especializadas;
IV - com a participação de ajuda de custo de até 50% do valor nos
cursos de pós-graduação.
§ 1º A ajuda de custo
que se refere à alínea IV deste artigo deverá ser precedida de solicitação pelo
servidor público interessado e concedido a critério da Administração Municipal.
§ 2º A capacitação terá
sempre ligação direta com a atividade ou o cargo do servidor.
Art. 65 As chefias de todos
os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários
e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à
execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular
da unidade administrativa;
III - desempenhando,
dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de
instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação
relacionados às suas atribuições.
Art. 66 O Secretário
Municipal de Saúde, juntamente com o órgão de Recursos Humanos, em colaboração
com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a
execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo Único. Os programas de
capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 67 Independentemente
dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados,
atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de
capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao
trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos
programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema
administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em
serviço, adequados a cada caso.
Art. 68 Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal serão enquadrados nos cargos
previstos no Anexo I, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza,
mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando
na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º Ficam assegurados,
a título de vantagem residual, os valores excedentes que componham os
vencimentos do servidor, não podendo esta ser computada ou servir como base
para concessão de futuras vantagens.
§ 2º Para o cumprimento
do disposto no inciso I do artigo 17 será computado o tempo de serviço prestado
anteriormente a vigência desta lei e não calculado para efeito de promoção nos
termos da lei anterior, até o máximo de vinte e quatro meses com percentual de
dois por cento, exceto as vedações previstas em Lei.
§ 3º Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou a título de
substituição.
I - Os servidores
efetivos em desvio de função que passaram a executar atividades diferentes das
do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das
atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do
desvio.
Art. 69 Fica vedada a
concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja
expressamente prevista em Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Rio Bananal.
Art. 70 O Secretário
Municipal de Saúde de Rio Bananal
designará Comissão de Enquadramento constituída por cinco membros, presidida
pelo próprio Secretário e da qual farão parte dois membros designados e dois
representantes dos servidores indicados pelo órgão de classe.
Art. 71 Caberá à Comissão
de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação
do Secretário Municipal de Saúde de Rio
Bananal, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e
encaminhá-las ao Secretário Municipal de Saúde de Rio Bananal, que poderá revisá-las.
§ 1º Para cumprir o
disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às
chefias dos órgãos onde estejam lotados.
§ 2º Os atos coletivos de
enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais,
pelo Prefeito Municipal de Rio Bananal,
até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com
o disposto neste capítulo.
Art. 72 Do enquadramento
não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas
no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
Art. 73 No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
II - nível de vencimento dos cargos;
III - experiência
específica no cargo;
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada.
Parágrafo Único. Os servidores que
não satisfizerem o requisitos IV e V deste artigo,
serão mantidos nos cargos que ocupam.
Art. 74 O servidor que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação
das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de
revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Prefeito
Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 70
desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se
sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao
servidor ciência do despacho.
§ 2º Em caso de
indeferimento do pedido, o Secretário Municipal de Saúde dará ao servidor
conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura
no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido
deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada até dez dias a
contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os
efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à
data de publicação das listas nominais de enquadramento.
Art. 75 Os cargos de
Profissionais de Saúde existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Rio Bananal antes da data de
publicação desta Lei ficam automaticamente extintos, passando a vigerem os
previstos no anexo I desta Lei.
Art. 76 Os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos na Lei que
define Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 77 As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria
do orçamento, suplementada se necessário.
Art. 78 Aos servidores
ocupantes dos cargos de Nível de Vencimento VI, VII, IX e X, que estenderem sua
carga horária, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde,
receberá uma remuneração proporcional nos termos que seguem: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2017)
a) Extensão de carga
horária para 24 horas: 25% de acréscimo sobre o vencimento base; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2017)
b) Extensão de carga
horária para 30 horas: 50% de acréscimo sobre o vencimento base; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2017)
c) Extensão de carga horária para 40 horas: 100% de
acréscimo sobre o vencimento base. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2017)
Art. 79 Ao servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem que for
designado para trabalhar em Unidade Hospitalar, será concedida uma gratificação
de quinze por cento sobre o vencimento.
Art. 80 Os critérios de
promoção dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal obedecerão ao disposto nesta lei e em
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 81 Os vencimentos
previstos na Tabela do Anexo III serão devidos a partir da publicação dos atos
coletivos de enquadramento referidos no § 2º do art. 71 desta Lei.
Art. 82 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I a IV que a acompanham.
Art. 83 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Setembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês
de setembro (09) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
GRUPO NIVEL SUPERIOR
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO |
Nível Superior |
Assistente Social |
05 |
VI |
20 |
Serviço Social |
Nutricionista |
05 |
VI |
20 |
Nutrição |
|
Psicólogo |
05 |
VI |
20 |
Psicologia/Serviço
Social/Terapia |
|
Fisioterapeuta |
03 |
VI |
20 |
Fisioterapia |
|
Fonoaudiólogo |
03 |
VI |
20 |
Fonoaudiologia |
|
Bioquímico |
06 |
VII |
20 |
Farmácia
Bioquímica |
|
Enfermeiro |
20 |
VII |
20 |
Enfermagem |
|
Odontólogo |
12 |
IX |
20 |
Odontologia |
|
Médico (06 horas) |
10 |
IV |
06 |
Medicina |
|
Médico Plantonista |
10 |
VIII |
12 |
Medicina |
|
Médico (20 horas) |
10 |
X |
20 |
Medicina |
|
Médico Pediatra |
01 |
X |
20 |
Medicina -
Residência em Pediatria |
GRUPO NÍVEL TÉCNICO
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO |
Nível Técnico |
Técnico em Enfermagem |
(Quantitativo alterado pela Lei
Complementar n° 70/2022) (Redação dada pela Lei Complementar nº
31/2017) |
V |
40 |
Enfermagem |
Técnico em Radiologia |
08 |
V |
24 |
Laboratório/Radiologia |
GRUPO FISCALIZAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO |
Fiscalização |
Fiscal Sanitário |
03 |
II |
40 |
Fiscalização das Normas de Higiene Sanitária |
GRUPO OCUPACIONAL –
APOIO OPERACIONAL À SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO |
Apoio Operacional à
Saúde |
Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Consultório Odontológico Agente de Combate as Endemias Agente Comunitário de Saúde |
15 05 04 10 50 |
III III III I I |
40 40 40 40 40 |
Enfermagem Laboratório Consultório Odontológico Combate e Prevenção de Endemias Prevenção de Doenças e Promoção da Saúde |
ANEXO II -
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
ÁREA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
DENOMINAÇÃO DA
CLASSE |
MÉDICA |
IV |
Médico (06 horas) |
VII |
Bioquímico /
Enfermeiro |
|
VIII |
Médico Plantonista |
|
IX |
Odontólogo |
|
X |
Médico (20 horas) |
|
SOCIAL |
VI |
Assistente Social Nutricionista Psicólogo Fisioterapeuta Fonoaudiólogo |
TÉCNICO |
V |
Técnico em
Enfermagem Técnico em
Radiologia |
FISCALIZAÇÃO |
II |
Fiscal Sanitário |
APOIO OPERACIONAL
À SAÚDE |
III |
Auxiliar de Enfermagem / Auxiliar de Laboratório / Auxiliar de
Consultório Odontológico |
I |
Agente de Combate as Endemias / Agente Comunitários de Saúde |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGOS |
CLASSES DE VENCIMENTOS - VALORES EM R$ |
FATOR: |
2% A CADA 2
ANOS |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
||||
I |
Agente de Combate as Endemias, Agente Comunitário de Saúde |
785,54 |
801,25 |
817,27 |
833,62 |
850,29 |
867,29 |
884,64 |
902,33 |
920,38 |
938,79 |
957,56 |
976,71 |
996,24 |
1.016,17 |
1.036,49 |
||
II |
Fiscal Sanitário |
801,25 |
817,27 |
833,62 |
850,29 |
867,29 |
884,64 |
902,33 |
920,38 |
938,79 |
957,56 |
976,71 |
996,24 |
1.016,17 |
1.036,49 |
1.057,22 |
||
III |
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de
Consultório Odontológico |
872,00 |
889,44 |
907,23 |
925,37 |
943,88 |
962,76 |
982,01 |
1.001,65 |
1.021,69 |
1.042,12 |
1.062,96 |
1.084,22 |
1.105,91 |
1.128,02 |
1.150,60 |
||
IV |
Médico (06h) |
1.300,00 |
1.326,00 |
1.352,52 |
1.379,57 |
1.407,16 |
1.435,31 |
1.464,01 |
1.493,29 |
1.523,16 |
1.553,62 |
1.584,69 |
1.616,38 |
1.648,71 |
1.681,69 |
1.715,32 |
||
V |
Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia |
1.332,50 |
1.359,15 |
1.386,33 |
1.414,06 |
1.442,34 |
1.471,19 |
1.500,61 |
1.530,62 |
1.561,24 |
1.592,46 |
1.624,31 |
1.656,80 |
1.689,93 |
1.723,73 |
1.758,20 |
||
VI |
Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo |
2.160,00 |
2.203,20 |
2.247,26 |
2.292,21 |
2.338,05 |
2.384,81 |
2.432,51 |
2.481,16 |
2.530,78 |
2.581,4 |
2.633,03 |
2.685,69 |
2.739,40 |
2.794,19 |
2.850,07 |
||
VII |
Bioquímico, Enfermeiro |
2.240,00 |
2.284,8 |
2.330,5 |
2.377,11 |
2.424,65 |
2.473,14 |
2.522,6 |
2.573,06 |
2.624,52 |
2.677,01 |
2.730,55 |
2.785,16 |
2.840,86 |
2.897,68 |
2.955,63 |
||
VIII |
Médico Plantonista (12H) |
2.660,00 |
2.713,2 |
2.767,46 |
2.822,81 |
2.879,27 |
2.936,85 |
2.995,59 |
3.055,5 |
3.116,61 |
3.178,95 |
3.242,53 |
3.307,38 |
3.373,53 |
3.441,00, |
3.509,82 |
||
IX |
Odontólogo |
3.280,00 |
3.345,6 |
3.412,51 |
3.480,76 |
3.550,38 |
3.621,39 |
3.693,81 |
3.767,69 |
3.843,04 |
3.919,90 |
3.998,30 |
4.078,27 |
4.159,83 |
4.243,00 |
4.327,89 |
||
X |
Médico (20H) |
3.920,00 |
3.998,4 |
4.078,37 |
4.159,94 |
4.243,13 |
4.328,00 |
4.414,56 |
4.502,85 |
4.592,9 |
4.684,76 |
4.778,46 |
4.874,03 |
4.971,51 |
5.070,94 |
5.172,36 |
||
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL À SAÚDE
1. CARGO: AUXILIAR
DE ENFERMAGEM
2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: auxiliar de
enfermagem.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: ensino fundamental
completo, acrescido de curso específico regulamentado pelo conselho da classe
e/ou registro no conselho da classe, quando o cargo assim exigir.
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições
típicas:
Ø quando na área de auxiliar de enfermagem:
-
fazer curativos
diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;
-
aplicar injeções
intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica;
-
aplicar vacinas,
segundo orientação superior;
-
ministrar
medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses
prescritos pelo Médico responsável;
-
verificar
temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos pacientes, empregando
técnicas e instrumentos apropriados;
-
orientar pacientes
em assuntos de sua competência;
-
preparar pacientes
para consultas e exames;
-
lavar e esterilizar
instrumentos médicos e odontológicos, utilizando produtos e equipamentos
apropriados;
-
auxiliar Médicos,
Odontólogos e Enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas,
bem como no atendimento aos pacientes;
-
auxiliar no controle
de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e odontológicos, a
fim de solicitar reposição, quando necessário;
-
fazer visitas
domiciliares a escolas e creches, segundo programação estabelecida, para
atender pacientes e coletar dados de interesse da saúde;
-
participar de
campanhas de vacinação;
-
auxiliar no
atendimento da população em programas de emergência;
-
manter o local de
trabalho limpo e arrumado;
-
executar outras
atribuições afins.
1. CARGO: AUXILIAR
DE LABORATÓRIO
2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: auxiliar de
laboratório.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: ensino fundamental
completo, acrescido de curso específico regulamentado pelo conselho da classe
e/ou registro no conselho da classe, quando o cargo assim exigir.
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições
típicas:
Ø quando na área de enfermagem:
-
limpar e desinfetar
a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando
técnicas e produtos apropriados, de acordo com as normas estabelecidas e
orientação superior;
-
efetuar e manter a
arrumação dos materiais de laboratório em gavetas e bandejas, providenciando
sua reposição quando necessário;
-
auxiliar na coleta e
manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a
realização dos exames;
-
preencher, embalar e
rotular vidros, ampolas e similares;
-
preencher fichas
relacionadas aos trabalhos de laboratório, fazendo as anotações pertinentes,
para possibilitar consultas ou informações posteriores;
-
comunicar ao
superior imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e
equipamentos do laboratório, a fim de que seja providenciado o devido reparo;
-
executar outras
atribuições afins.
1. CARGO: AUXILIAR
DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: auxiliar de
consultório odontológico.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: ensino fundamental
completo, acrescido de curso específico regulamentado pelo conselho da classe
e/ou registro no conselho da classe, quando o cargo assim exigir.
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições
típicas:
Ø quando na área de auxiliar de consultório odontológico
-
receber, registrar e
encaminhar pacientes para atendimento odontológico;
-
preencher fichas com
dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações
odontológicas;
-
informar os horários
de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;
-
controlar fichário e
arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e
mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Odontólogo consultá-los, quando
necessário;
-
atender aos
pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico
clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, receber recados ou
encaminhá-los ao Odontólogo;
-
esterilizar os
instrumentos utilizados no consultório;
-
colaborar na
orientação ao público em campanhas de prevenção à cárie;
-
orientar os
pacientes sobre o correto modo de escovação dos dentes
- executar outras
atribuições afins.
1. CARGO: AGENTE DE
CONBATE ÀS ENDEMIAS
2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: combate e prevenção
de endemias.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: ensino fundamental
completo, acrescido de curso introdutório de formação inicial e continuada.
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de vencimento
imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições
típicas:
Ø quando na área de auxiliar de consultório odontológico
– Exercício de
atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos
endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos,
orientação gerais de saúde;
– Prevenção da
malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;
- Acompanhar, por meio
de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com
as necessidades definidas pela equipe;
- executar outras
atribuições afins.
1. CARGO: AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE
2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: prevenção de
doenças e promoção da saúde.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: Residir na área da
comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público; ensino fundamental completo, acrescido de curso introdutório
de formação inicial e continuada.
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições
típicas:
Ø
quando na área de auxiliar de consultório odontológico
– Exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
– Utilização de
instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural
da comunidade;
– promoção
de ações de educação para saúde individual e coletiva;
– O registro, para
fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
– O estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
– A realização de
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família;
- Participação em
ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
- executar outras
atribuições afins.
GRUPO OCUPACIONAL
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO DA ÁREA DA SAÚDE
1. Classe: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: enfermagem.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso técnico de
nível médio, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho
de classe, quando se tratar de profissão regulamentada.
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Médio da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø
quando na área de enfermagem:
-
prestar, sob
orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem,
ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes, controle de pressão
venosa, monitorização e utilização de respiradores artificiais;
-
controlar sinais
vitais dos pacientes, observando a respiração e pulsação e utilizando aparelhos
de ausculta e pressão;
-
prestar cuidados de
conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal;
-
efetuar curativos
diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação
médica ou do enfermeiro;
-
auxiliar na
prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave sob a
supervisão do enfermeiro;
-
participar de
campanhas de vacinação;
-
assistir ao
Enfermeiro na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar e
ambulatorial;
-
assistir ao
Enfermeiro na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral e nos
programas de vigilância sanitária;
-
auxiliar na coleta e
análise de dados sociossanitários da comunidade, para
o estabelecimento de programas de educação sanitária;
-
proceder a visitas
domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações,
bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;
-
participar de
programas e atividades de educação em saúde;
-
participar na
execução de programas e atividades de assistência integral à saúde individual e
de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários;
-
participar dos
programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de
doenças profissionais e do trabalho;
-
auxiliar na
prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de
vigilância epidemiológica;
-
participar do
planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de
assistência de enfermagem;
-
participar de
programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e
hábitos saudáveis em grupos específicos da comunidade;
-
participar do
Programa de Saúde da Família
-
anotar no prontuário
do cliente as atividades da assistência de enfermagem;
-
manter estoque de
medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos,
informando à chefia imediata a necessidade de reposição;
-
participar de
atividades de capacitação promovidas pela instituição;
-
zelar pela
conservação dos equipamentos utilizados;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
-
realizar outras
atribuições afins.
-
elaborar informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as
em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos e fazendo exposições sobre
situações e/ou problemas identificados, opinando e oferecendo sugestões;
-
manter-se informado
sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços
prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;
-
zelar pela
conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA e obedecer
às normas de segurança na execução das tarefas;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Classe: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: radiologia.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso técnico de
nível médio, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho
de classe, quando se tratar de profissão regulamentada.
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Médio da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área de radiologia
-
selecionar os filmes
a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo
médico, e colocá-los no chassi;
-
posicionar o
paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser
radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas;
-
operar equipamentos
de raios X, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área
determinada;
-
encaminhar o chassi á câmara escura para ser feita a revelação do filme;
-
operar máquina
reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar,
fixar e secar as chapas radiográficas;
-
encaminhar
radiografia, já revelada, ao médico responsável, efetuando as anotações e
registros necessários;
-
controlar o estoque
de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o
consumo, para solicitar reposição, quando necessário;
-
orientar e
supervisionar os auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos
trabalhos;
-
zelar pela
conservação dos equipamentos que utilizar;
-
executar outras
atribuições afins.
-
elaborar informes técnicos
e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as
em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos e fazendo exposições sobre
situações e/ou problemas identificados, opinando e oferecendo sugestões;
-
manter-se informado
sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços
prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;
-
zelar pela
conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA e obedecer
às normas de segurança na execução das tarefas;
-
realizar outras
atribuições afins.
GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO OCUPACIONAL
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE
1. Classe: ASSISTENTE SOCIAL
2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: serviço social.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo
conselho de classe e, quando necessário, curso de especialização.
Outros requisitos: conhecimentos de
informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Superior da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área de serviço social
-
planejar, organizar,
administrar a execução de benefícios e serviços sociais;
-
elaborar campanhas
de prevenção na área de atuação, em articulação com as demais áreas da
prefeitura;
-
elaborar e executar
projetos comunitários para atendimento de demandas específicas de idosos,
mulheres e associações comunitárias entre outros segmentos;
-
compor e participar
de equipes multidisciplinares para a elaboração, coordenação e execução de
programas, projetos e serviços na área da saúde;
-
participar, junto
com profissionais das outras áreas, da elaboração e execução de programas de
assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;
-
participar da
elaboração, coordenação e execução de campanhas educativas no campo da saúde
pública, higiene e saneamento;
-
coordenar e realizar
levantamento de dados para identificar e conhecer os indicadores de saúde do Município;
-
desenvolver ações
educativas e sócio-educativas nas unidades de saúde,
unidades de educação e unidades de assistência social;
-
realizar entrevistas
e avaliação social do público para fins de concessão de auxílios, benefícios e
laudos técnicos que identifiquem a elegibilidade frente às necessidades
sociais;
-
realizar visita
domiciliar sempre que se faça necessário;
-
incentivar a
comunidade a participar das atividades, dos programas e projetos desenvolvidos
pela Secretaria de Saúde;
-
coordenar, executar
ou supervisionar a realização de programas e serviços sócio-assistenciais,
desenvolvendo atividades de caráter educativo ou recreativo para proporcionar a
melhoria da qualidade de vida pessoal e familiar dos usuários das políticas
públicas;
-
colaborar no
tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na
remoção dos fatores psicossociais e econômicos que interferem na qualidade de
vida e no exercício da cidadania do indivíduo;
-
orientar os usuários
da rede municipal de saúde, inclusive aqueles com problemas referentes à
readaptação ou reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade
de trabalho, sobre suas relações empregatícias;
-
estudar e propor
soluções para a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do
trabalho;
-
apoiar a área de
Defesa Civil da Prefeitura no planejamento das ações em situações de calamidade
e emergência;
-
realizar visitas
domiciliares para constatar a situação do servidor afastado por invalidez ou
afastado por motivo de doença;
-
elaborar, coordenar
e executar programas e projetos de reabilitação comunitária para pessoas com
deficiência;
-
divulgar as
políticas sociais utilizando os meios de comunicação, participando de eventos e
elaborando material educativo;
-
formular projetos
para captação de recursos;
-
articular-se com
outras unidades da Prefeitura, com entidades governamentais e não
governamentais, com universidades e outras instituições, a fim de desenvolver
formação de parcerias para o desenvolvimento de ações voltadas para a
comunidade;
-
representar, quando
designado, a Secretaria Municipal de Saúde em Conselhos, Comissões, reuniões
com as demais Secretarias Municipais e em outros eventos;
-
executar outras
atribuições afins.
Ø atribuições comuns a todas as áreas:
-
planejar, organizar
e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e
avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios
que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção
das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidos;
-
participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
elaborar pareceres,
informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de
atuação;
-
realizar estudos e
sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar como
instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de
educação continuada;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos à área de Saúde do Município;
-
participar da
formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;
-
participar de
atividades em equipes multidisciplinares;
-
desenvolver
atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o
acompanhamento dos programas executados;
-
gerenciar ações de
pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os
programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
-
acompanhar a
execução de projetos executados por terceiros;
-
desenvolver e propor
novas tecnologias de trabalho;
-
desenvolver
atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de
pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de
acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos
serviços, redução dos custos e, em conseqüência,
obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à
população;
-
exercer suas
atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem
como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;
-
manter a chefia
informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;
-
zelar pela qualidade
dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando
tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor
atendimento aos usuários;
-
participar das
atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Prefeitura;
-
prestar assistência
técnica e transferência de tecnologia;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Classe: NUTRICIONISTA
2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: nutrição.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível superior
completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de
classe e, quando necessário, curso de especialização
Outros requisitos: conhecimentos de
informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Superior da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área de
nutrição
-
avaliar o estado
nutricional do paciente, a partir de diagnóstico clínico, exames laboratoriais,
anamnese alimentar e exames antropométricos;
-
estabelecer a dieta
do paciente, fazendo as adequações necessárias;
-
solicitar exames
complementares para acompanhamento da evolução nutricional do paciente, quando
necessário;
-
prescrever
complementos nutricionais, quando necessário;
-
registrar em
prontuário individual a prescrição dietoterápica, a evolução nutricional, as
intercorrências e alta em nutrição;
-
promover orientação
e educação alimentar e nutricional para pacientes e familiares;
-
avaliar os hábitos e
as condições alimentares da família, com vistas ao apoio dietoterápico, em função de disponibilidade de
alimentos, condições, procedimentos e comportamentos em relação ao preparo,
conservação, armazenamento, higiene e administração da dieta;
-
desenvolver e
fornecer receituário de preparações culinárias;
-
elaborar e/ou
controlar programas e projetos específicos de assistência alimentar a grupos
vulneráveis da população;
-
integrar equipe
multidisciplinar, com participação plena na atenção prestada ao paciente.
-
participar do
planejamento e execução de treinamento, orientação, supervisão e avaliação de
pessoal técnico e auxiliar;
-
desenvolver estudos
e pesquisas relacionadas à sua área de atuação;
-
colaborar na
formação de profissionais na área da saúde, orientando estágios e participando
de programas de treinamento;
-
apoiar a Comissão de
Licitação quanto às descrições específicas dos produtos a serem adquiridos;
-
efetuar controle periódico
dos trabalhos executados;
-
executar outras
atribuições afins.
Ø atribuições comuns a todas as áreas:
-
planejar, organizar
e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e
avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios
que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção
das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidos;
-
participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
elaborar pareceres,
informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de
atuação;
-
realizar estudos e
sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar como
instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de
educação continuada;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos à área de Saúde do Município;
-
participar da
formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;
-
participar de
atividades em equipes multidisciplinares;
-
desenvolver
atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o
acompanhamento dos programas executados;
-
gerenciar ações de
pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os
programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
-
acompanhar a
execução de projetos executados por terceiros;
-
desenvolver e propor
novas tecnologias de trabalho;
-
desenvolver
atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de
pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de
acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos
serviços, redução dos custos e, em conseqüência,
obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à
população;
-
exercer suas
atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem
como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;
-
manter a chefia
informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;
-
zelar pela qualidade
dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando
tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor
atendimento aos usuários;
-
participar das
atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Prefeitura;
-
prestar assistência
técnica e transferência de tecnologia;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Classe: PSICÓLOGO
2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: psicologia.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo
conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando
necessário, curso de especialização
Outros requisitos: conhecimentos de
informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Superior da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área de psicologia
-
participar do
processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e
regulação dos serviços de saúde.
-
proceder ao
atendimento psicoterápico de crianças, adolescentes e adultos, individual e em
grupo, encaminhando para outros profissionais e serviço, quando necessário;
-
articular-se com
outros profissionais para elaboração de plano terapêutico individual dos
pacientes e de programas de assistência e apoio a grupos específicos, na
perspectiva de atenção psicossocial;
-
atender aos
pacientes na rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas
psicológicas adequadas;
-
prestar assistência
psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes,
preparando-os adequadamente para situações resultantes de enfermidades;
-
articular-se com a
área de educação visando parcerias em programas voltados à educação sexual, à
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS), ao uso indevido de
drogas, e qualquer outro assunto que julgue importante para contribuir no processo
do desenvolvimento do indivíduo;
-
articular-se em
equipe com outros profissionais visando parcerias com programas que possam
otimizar a reinserção social e familiar do paciente portador de sofrimento
psíquico;
-
realizar visita
domiciliar quando necessário;
-
articular-se com
outros profissionais para elaboração e execução de programas de prevenção,
assistência, apoio, educação em saúde e reinserção social de dependentes
químicos;
-
desenvolver
atividades da sua área profissional nos programas de saúde coletiva, tais como
os referentes a hanseníase, diabetes, hipertensão, doenças sexualmente
transmissíveis (DST/AIDS), entre outros;
-
prestar assistência
psicológica, individual ou em grupo, no âmbito ambulatorial ou hospitalar, aos
familiares de pacientes portadores de patologias incapacitantes/crônicas,
inclusive pacientes em fase terminal;
-
exercer atividades
de interconsulta com equipe multidisciplinar em Hospital Geral;
-
atuar em Centros de
Atenção Psicossocial;
-
desenvolver trabalhos
utilizando conhecimento de sua área profissional, com equipe multidisciplinar
em unidade hospitalar ou de saúde, visando um maior entrosamento entre equipes,
preparando-as adequadamente para situações emergentes, tanto no âmbito da
equipe, quanto na relação com os pacientes e familiares;
-
prestar assistência
psicológica, individual ou em grupo, ao paciente infantil ou adulto, que se
encontre hospitalizado em fase terminal, inclusive em estado de pré ou pós-cirúrgico, bem como a gestantes, dentre outros;
-
participar do
planejamento das ações que visem a saúde mental da população;
-
participar da
elaboração de protocolos de atendimento quando solicitado;
-
participar das
atividades relativas à saúde mental desenvolvidas pelo Programa de Saúde da
Família, através de treinamento da equipe, supervisão, processos de educação
continuada, entre outras formas;
-
executar outras atribuições afins.
Ø atribuições comuns a
todas as áreas:
-
planejar, organizar
e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e
avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios
que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção
das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidos;
-
participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
elaborar pareceres,
informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de
atuação;
-
realizar estudos e
sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar como
instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de
educação continuada;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos à área de Saúde do Município;
-
participar da
formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;
-
participar de
atividades em equipes multidisciplinares;
-
desenvolver
atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o
acompanhamento dos programas executados;
-
gerenciar ações de
pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os
programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
-
acompanhar a
execução de projetos executados por terceiros;
-
desenvolver e propor
novas tecnologias de trabalho;
-
desenvolver atividades
relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal,
planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a
política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução
dos custos e, em conseqüência, obter maior
eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;
-
exercer suas
atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem
como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;
-
manter a chefia
informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;
-
zelar pela qualidade
dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando
tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor
atendimento aos usuários;
-
participar das
atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Prefeitura;
-
prestar assistência
técnica e transferência de tecnologia;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Classe: FISIOTERAPEUTA
2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: fisioterapia.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo
conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando
necessário, curso de especialização
Outros requisitos: conhecimentos de
informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Superior da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área de fisioterapia:
-
realizar testes
musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e
movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para
identificar o nível de capacidade funcional dos membros afetados;
-
planejar e executar
tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas
de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias
cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos
periféricos, miopatias e outros;
-
atender a amputados,
preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a
movimentação ativa e independente do paciente;
-
ensinar
aos pacientes exercícios corretivos para coluna, defeitos dos pés, afecções dos
aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em
exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios
posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;
-
proceder ao
relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de
problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente;
-
efetuar aplicação de
ondas curtas, ultra-som, infravermelho, laser,
micro-ondas, forno de Bier, eletroterapia, estimulação e contração muscular,
crio e outros similares nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou
eliminar a dor;
-
aplicar massagens
terapêuticas;
-
promover ações
terapêuticas preventivas à instalação de processos que levem à incapacidade
funcional;
-
realizar atividades
na área de saúde do trabalhador, participando da elaboração e execução de
atividades relacionadas a esta área;
-
integrar a equipe do
Programa da Saúde da Família, atuando com profissional da área;
-
executar outras
atribuições afins.
Ø atribuições comuns a todas as áreas:
-
planejar, organizar
e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e
avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios
que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção
das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidos;
-
participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
elaborar pareceres,
informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de
atuação;
-
realizar estudos e
sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar como
instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de
educação continuada;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos à área de Saúde do Município;
-
participar da
formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;
-
participar de
atividades em equipes multidisciplinares;
-
desenvolver
atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o
acompanhamento dos programas executados;
-
gerenciar ações de
pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os
programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
-
acompanhar a
execução de projetos executados por terceiros;
-
desenvolver e propor
novas tecnologias de trabalho;
-
desenvolver
atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de
pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de
acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos
serviços, redução dos custos e, em conseqüência,
obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à
população;
-
exercer suas atividades
conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem
como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;
-
manter a chefia
informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;
-
zelar pela qualidade
dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando
tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor
atendimento aos usuários;
-
participar das
atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Prefeitura;
-
prestar assistência
técnica e transferência de tecnologia;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Classe: FONOAUDIÓLOGO
2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: fonoaudiologia.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo
conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando
necessário, curso de especialização
Outros requisitos: conhecimentos de
informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Superior da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área de fonoaudiologia:
-
planejar, organizar,
orientar, supervisionar e avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia;
-
observar a clientela
no que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala,
articulação e audição;
-
realizar triagem, avaliação,
orientação acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere a linguagem oral,
escrita, fala, voz, articulação e audição;
-
realizar avaliação audiológica;
-
realizar terapia
fonoaudiológica individual ou em grupo conforme indicação;
-
desenvolver ou
assessorar oficinas terapêuticas com enfoque na área de fonoaudiologia;
-
solicitar, durante
consulta fonoaudiológica, a realização de exames complementares;
-
propiciar a
complementação do atendimento, sempre que necessário, por meio de
encaminhamento a outros profissionais ou modalidades de atendimento disponíveis
na comunidade;
-
realizar assessoria
fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação;
-
desenvolver
atividades educativas de promoção de saúde individual e coletiva, enfocando o
desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala, articulação e audição;
-
realizar visitas a
pacientes em hospitais, escolas, domicílios, sempre que necessário;
-
identificar
problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas
próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo de dicção,
empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou
reabilitação da fala.
-
avaliar as
deficiências do paciente realizando exames fonéticos, da linguagem,
audiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de
treinamento ou terapêutico;
-
promover a
reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;
-
prestar orientações
aos pais de crianças que apresentem fissuras quanto à forma adequada de
alimentação;
-
selecionar e indicar
aparelhos de amplificação sonora individuais – próteses auditivas;
-
habilitar e
reabilitar indivíduos portadores de deficiência auditiva;
-
emitir parecer
quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica,
elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico;
-
trabalhar em
parceria com escolas, hospitais, e outras equipes multidisciplinares, estudando
casos e contribuindo na sua área de atuação, preventiva e corretivamente;
-
elaborar relatórios
individuais sobre as intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio
com outros profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas;
-
conhecer e ensinar,
entre outras atividades, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS aos portadores
de deficiência auditiva;
-
executar outras
atribuições afins.
Ø atribuições comuns a todas as áreas:
-
planejar, organizar
e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e
avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios
que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção
das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidos;
-
participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
elaborar pareceres,
informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de
atuação;
-
realizar estudos e sugerir
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar como
instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de
educação continuada;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos à área de Saúde do Município;
-
participar da
formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;
-
participar de
atividades em equipes multidisciplinares;
-
desenvolver
atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o
acompanhamento dos programas executados;
-
gerenciar ações de
pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os
programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
-
acompanhar a
execução de projetos executados por terceiros;
-
desenvolver e propor
novas tecnologias de trabalho;
-
desenvolver
atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de
pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de
acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos
serviços, redução dos custos e, em conseqüência,
obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à
população;
-
exercer suas
atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem
como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;
-
manter a chefia
informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;
-
zelar pela qualidade
dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando
tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor
atendimento aos usuários;
-
participar das
atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Prefeitura;
-
prestar assistência
técnica e transferência de tecnologia;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Classe: BIOQUÍMICO
2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação:
farmácia-bioquímica.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo
conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando
necessário, curso de especialização
Outros requisitos: conhecimentos de
informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Superior da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área de farmácia- bioquímica:
-
participar do
processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e
regulação dos serviços de saúde.
-
cumprir os
protocolos clínicos instituídos pelo Município;
-
supervisionar,
orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos,
toxicológicos, citopatológicos, sorológicos, baciloscópicos,
bioquímicos e outros, empregando materiais, aparelhos e reagentes apropriados;
-
interpretar, avaliar
e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;
-
verificar
sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, realizando
calibrações, controle de qualidade e promovendo a resolução de possíveis
problemas apresentados por aparelhos automáticos existentes no laboratório, a
fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados;
-
controlar a
qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das
análises;
-
supervisionar e
avaliar o desempenho de sua equipe realizando a capacitação e esclarecimento
dos funcionários;
-
integrar-se à equipe
de saúde nas ações referentes aos Programas implantados no município através da
Secretaria Municipal de Saúde;
-
participar de
auditorias e sindicâncias quando solicitado;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
-
realizar outras
atribuições afins.
Ø atribuições comuns a todas as áreas:
-
planejar, organizar
e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e
avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios
que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção
das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidos;
-
participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
elaborar pareceres,
informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de
atuação;
-
realizar estudos e
sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar como
instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de
educação continuada;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres
ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando,
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos,
para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à
área de Saúde do Município;
-
participar da
formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;
-
participar de
atividades em equipes multidisciplinares;
-
desenvolver
atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o
acompanhamento dos programas executados;
-
gerenciar ações de
pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os
programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
-
acompanhar a
execução de projetos executados por terceiros;
-
desenvolver e propor
novas tecnologias de trabalho;
-
desenvolver
atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de
pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de
acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos
serviços, redução dos custos e, em conseqüência,
obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à
população;
-
exercer suas
atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem
como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;
-
manter a chefia
informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;
-
zelar pela qualidade
dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando
tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor
atendimento aos usuários;
-
participar das
atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Prefeitura;
-
prestar assistência
técnica e transferência de tecnologia;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Classe: ENFERMEIRO
2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: enfermagem.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo
conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando
necessário, curso de especialização
Outros requisitos: conhecimentos de
informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Superior da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área de enfermagem:
-
participar do
processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e
regulação dos serviços de saúde;
-
cumprir os
protocolos clínicos instituídos pelo Município;
-
planejar, organizar
e coordenar os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas unidades prestadoras desses serviços;
-
participar,
articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação
em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em
geral;
-
realizar consultas
de enfermagem;
-
realizar cuidados de
enfermagem de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos científicos
adequados e que demandem capacidade de tomar decisões imediatas;
-
prescrever
medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em
protocolos aprovadas pela instituição de saúde;
-
prestar cuidados
diretos de Enfermagem a pacientes com risco de morte;
-
acompanhar o
transporte do paciente com risco de morte até um serviço de maior complexidade,
em conjunto com o médico, quando necessário;
-
supervisionar e
executar as ações de imunização no Município tais como bloqueios e campanhas;
-
participar da
prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de
vigilância epidemiológica;
-
investigar os casos
de eventos inusitados e de doenças de notificação em situações especiais;
-
prevenir e realizar o controle
sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas
comissões;
-
participar da
elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam
ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
-
participar na
elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência
do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
-
participar dos
programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente
nos programas de educação continuada;
-
participar nos
programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de
doenças profissionais e do trabalho
-
participar dos
programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de
grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
-
prestar assistência
de Enfermagem à gestante, parturiente, puérpura e ao
recém-nascido;
-
acompanhar a
evolução do trabalho de parto;
-
identificar as distócias obstétricas e tomar as providências até a chegada
do médico;
-
executar a
assistência obstétrica e execução do parto sem distócia
na ausência do médico
-
participar da
elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores,
roedores e raiva animal;
-
recomendar medidas
preventivas para o controle de agravos de notificação compulsória;
-
codificar e
investigar declarações de óbito de acordo com CID;
-
coordenar os
programas desenvolvidos na vigilância epidemiológica- hanseníase, tuberculose, raiva, MDDA,
DST/AIDS, imunização, hiperdia, esquissostomose,
doenças exomtemáticas, meningite, coqueluche, Dants e outras;
-
analisar o sistema
de informações de Atenção Básica de Saúde
-
realizar visita
domiciliar, quando necessário;
-
realizar vacinação
de bloqueio, quando necessário;
-
realizar
quimioprofilaxia de comunicantes, quando necessário;
-
participar de
auditorias e sindicâncias quando solicitado;
-
integrar equipe do
Programa de Saúde da Família;
-
participar das
atividades de treinamento e aprimoramento, nos programas de educação
permanente;
-
orientar e zelar
pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais
utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
-
realizar outras
atribuições afins.
Ø atribuições comuns a todas as áreas:
-
planejar, organizar
e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e
avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios
que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção
das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidos;
-
participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
elaborar pareceres,
informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de
atuação;
-
realizar estudos e
sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar como
instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de
educação continuada;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos à área de Saúde do Município;
-
participar da
formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;
-
participar de
atividades em equipes multidisciplinares;
-
desenvolver
atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o
acompanhamento dos programas executados;
-
gerenciar ações de
pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os
programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
-
acompanhar a
execução de projetos executados por terceiros;
-
desenvolver e propor
novas tecnologias de trabalho;
-
desenvolver atividades
relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal,
planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a
política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução
dos custos e, em conseqüência, obter maior
eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;
-
exercer suas
atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem
como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;
-
manter a chefia
informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;
-
zelar pela qualidade
dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando
tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor
atendimento aos usuários;
-
participar das
atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Prefeitura;
-
prestar assistência
técnica e transferência de tecnologia;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Classe: ODONTÓLOGO
2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: odontologia.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo
conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando
necessário, curso de especialização
Outros requisitos: conhecimentos de
informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Superior da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área de odontologia
-
participar do
processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e
regulação dos serviços de saúde;
-
cumprir os
protocolos clínicos instituídos pelo Município;
-
realizar tratamento curativo
(restaurações, extrações, raspagens, curetagem subgengival
e outros) e preventivo (aplicação de flúor, selantes, profilaxia e orientação
sobre escovação diária);
-
realizar
atendimentos de urgência;
-
encaminhar usuários
para tratamentos de referência odontológica, oferecidos pelo Sistema Único de
Saúde;
-
examinar os tecidos
duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião dentista, utilizando
instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar
patologias da boca;
-
identificar as
afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais,
radiologia ou exames complementares para estabelecer diagnósticos, prognóstico
e plano de tratamento;
-
aplicar anestesias
tronco-regionais, infiltrativas terminais e tópicas
ou qualquer outro tipo regulamentada pelo Conselho
Federal de Odontologia, para promover conforto e facilitar a execução do
tratamento;
-
efetuar remoção de
tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e
materiais odontológicos adequados para restabelecer a forma e a função do
elemento dentário;
-
executar a remoção
mecânica da placa dental e do cálculo e tártaro supra e subgengival,
utilizando-se meios manuais e ultra-sônicos;
-
realizar RX
odontológico para diagnóstico de enfermidades;
-
proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os
dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e
regulamentos;
-
realizar exames nas
escolas e na comunidade por meio tátil-visual para controle epidemiológico e
tratamento de doenças bucais;
-
elaborar, coordenar
e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo para a
comunidade;
-
realizar ações de
educação em saúde bucal individual e coletiva, visando motivar e ampliar os
conhecimentos sobre o assunto, bem como despertar a responsabilidade do
indivíduo no sucesso do tratamento;
-
prestar orientações
à comunidade sobre higiene bucal e comportamento alimentar;
-
orientar, coordenar
e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Técnicos de Higiene Dental e
pelos Auxiliares de Consultório Dentário;
-
levantar e avaliar
dados sobre a saúde bucal da comunidade;
-
participar do
planejamento das ações que visem a saúde bucal da população;
-
integrar equipe
multidisciplinar do Programa de Saúde da Família;
-
orientar e zelar
pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais
utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
-
realizar outras
atribuições afins.
Ø atribuições comuns a todas as áreas:
-
planejar, organizar
e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e
avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios
que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção
das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidos;
-
participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
elaborar pareceres, informes
técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;
-
realizar estudos e
sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar como
instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de
educação continuada;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos à área de Saúde do Município;
-
participar da
formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;
-
participar de
atividades em equipes multidisciplinares;
-
desenvolver
atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o
acompanhamento dos programas executados;
-
gerenciar ações de
pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os
programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
-
acompanhar a
execução de projetos executados por terceiros;
-
desenvolver e propor
novas tecnologias de trabalho;
-
desenvolver
atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de
pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de
acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos
serviços, redução dos custos e, em conseqüência,
obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à
população;
-
exercer suas
atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem
como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;
-
manter a chefia
informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;
-
zelar pela qualidade
dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando
tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor
atendimento aos usuários;
-
participar das
atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Prefeitura;
-
prestar assistência
técnica e transferência de tecnologia;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Classe: MÉDICO
2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: medicina.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo
conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando
necessário, curso de especialização
Outros requisitos: conhecimentos de
informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de
trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de
Nível Superior da Área da Saúde.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção: para o padrão de
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
Ø quando na área da medicina
-
participar do
processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e
regulação dos serviços de saúde;
-
cumprir os
protocolos clínicos instituídos pelo Município;
-
integrar a equipe de
padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos mesmos;
-
assessorar, elaborar
e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina
preventiva;
-
participar,
articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação
em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em
geral;
-
efetuar exames
médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar,
interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento para
diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou
terapêutica;
-
manter registro dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito
e a evolução da doença;
-
realizar atendimento
individual, individual programado e individual
interdisciplinar a pacientes;
-
realizar
procedimentos cirúrgicos ambulatoriais;
-
realizar partos em
situações emergenciais;
-
efetuar a
notificação compulsória de doenças;
-
realizar reuniões
com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e
orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado;
-
prestar informações
do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou responsáveis;
-
participar de grupos
terapêuticos, através de reuniões realizadas com grupos de pacientes
específicos, para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de
experiências entre os pacientes;
-
participar de
reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando a
divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades;
-
promover reuniões
com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos
mais complexos;
-
participar dos
processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
-
realizar diagnóstico
da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para avaliação do
impacto das ações em saúde implementadas por equipe;
-
atuar em equipe
multidisciplinar e interdisciplinar do Programa de Saúde da Família;
-
efetuar regulação
médica, otimizando o atendimento do usuário SUS, na rede assistencial de saúde
- ambulatorial, hospitalar, urgência/emergência;
-
dar assistência a
pacientes que estão em internação domiciliar e ou acamados;
-
prestar atendimento
em urgências e emergências;
-
encaminhar pacientes
para internação hospitalar, quando necessário;
-
acompanhar os pacientes
com risco de morte no transporte até um serviço de maior complexidade;
-
encaminhar pacientes
para atendimento especializado, quando necessário;
-
participar dos
programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente
nos programas de educação continuada;
-
participar de
auditorias e sindicâncias médicas,quando
solicitado;
-
orientar e zelar
pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais
utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
-
realizar outras
atribuições afins.
Ø atribuições comuns a todas as áreas:
-
planejar, organizar
e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e
avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios
que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção
das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidos;
-
participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
elaborar pareceres,
informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de
atuação;
-
realizar estudos e
sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
-
participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
participar como
instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de
educação continuada;
-
participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos à área de Saúde do Município;
-
participar da
formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;
-
participar de
atividades em equipes multidisciplinares;
-
desenvolver
atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o
acompanhamento dos programas executados;
-
gerenciar ações de
pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os
programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
-
acompanhar a
execução de projetos executados por terceiros;
-
desenvolver e propor
novas tecnologias de trabalho;
-
desenvolver
atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal,
planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a
política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução
dos custos e, em conseqüência, obter maior
eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;
-
exercer suas
atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;
-
utilizar
equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem
como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;
-
manter a chefia
informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;
-
zelar pela qualidade
dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando
tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor
atendimento aos usuários;
-
participar das
atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Prefeitura;
-
prestar assistência
técnica e transferência de tecnologia;
-
realizar outras
atribuições afins.
1. Categoria Profissional: FISCAL SANITÁRIO (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
2. Descrição Sintética: Desenvolver atividades de fiscalização e orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termo, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral. (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
2. Descrição Sintética: Desenvolver atividades(Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• identificar os
problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneastes e
domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida
da População; (Redação dada pela Lei
Complementar 43/2019)
• identificar as
opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso Indevido de
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal
de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e
das principais zoonoses; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• realizar e/ou
atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da
vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei
Complementar 43/2019)
• classificar os estabelecimentos
e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• promover a
participação de grupos da população (associação de bairros, entidades
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades
de vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• participar de
programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos
e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades
definidas; (Redação dada pela Lei
Complementar 43/2019)
• participar na
programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da
vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes,
domissanitários e correlatos); (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• realizar
levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o
comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• realizar e/ou
acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos,
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de
interesse da vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• auxiliar na
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• realizar colheita de
amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise
fiscal, surto e controle de rotina; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• participar da
criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas
por alimento e zoonoses; (Redação
dada pela Lei Complementar 43/2019)
• participar da
investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• aplicar, quando
necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações,
infrações e apreensões); (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• orientar
responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos
autos/termos; (Redação dada pela Lei
Complementar 43/2019)
• validar a licença
sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação
das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• participar da
avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu
redirecionamento; (Redação dada
pela Lei Complementar 43/2019)
• participar na
promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais
e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• executar
atividades internas administrativas relacionadas com execução de
cadastro/arquivos e atendimento ao público; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• emitir relatórios
técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de
atuação; (Redação dada pela Lei
Complementar 43/2019)
• efetuar vistoria e
fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando
as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração,
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de
deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• inspecionar
imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do
local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o
fim de obter alvarás; (Redação dada pela Lei
Complementar 43/2019)
• vistoriar
estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições
gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;
(Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• Notificar os
estabelecimentos quanto às irregularidades e sanções; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• executar outras
tarefas correlatas. (Redação dada
pela Lei Complementar 43/2019)
4. Requisitos para provimento: Instrução -
Ensino Médio Completo. (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
5 Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
• Externo - no
mercado de trabalho, mediante concurso público(Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
(Redação dada pela Lei
Complementar 43/2019)
• Promoção; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)