LEI COMPLEMENTAR Nº 49, de 08 de agosto de 2022

 

CRIA, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, A COORDENADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, vinculadas ao Gabinete do Prefeito, as Coordenadoria Geral Administrativa e Subcoordenadoria Geral Administrativa.

 

§ 1º São atribuições da Coordenadoria Geral Administrativa:

 

I – Fiscalizar e acompanhar, assessorando o Chefe do Poder Executivo com todas as informações pertinentes ao trâmite administrativo de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) de responsabilidade do Município, assim como sua data de pagamento;

 

II – Coordenar e fiscalizar, de forma plena e observando a Lei Complementar nº 012, de 09 de agosto de 2021 e os princípios constitucionais do devido processo legal, todos os procedimentos administrativos disciplinares devendo manter sob sua guarda e atualizado os procedimentos em autos suplementares a serem obrigatoriamente fornecidos pelas Comissões respectivas;

 

III – Tramitar, reunir documentação e informações com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo e/ou Secretários Municipais em demandas originadas do Ministério Público;

 

IV – A promoção de ações conjuntamente com os demais órgãos municipais visando a apuração e a solução das questões relativas a Administração;

 

V - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal no estudo e proposição de medidas com finalidade de correção ou a anulação de atos administrativos e ações contrários aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como, contrários ao interesse público, em interação com a Procuradoria-Geral do Município;

 

VI - Sugerir ações para melhorar a organização e prestação de serviços pela Administração Municipal em especial no desenvolvimento de políticas públicas de promoção da dignidade humana e de inclusão social;

 

VII – Outras atividades afins.

 

VII — Analisar e emitir parecer técnico de orientações relativas a requerimentos de servidores públicos sobre alteração, direitos e/ou obrigações funcionais; direito ao percebimento de diárias em conformidade com a legislação municipal especifica, análise de pedidos de trabalho em horário extraordinário e outras demandas similares solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo; e (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)

 

VIII — Outras atividades similares ou afins. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 63/2022)

 

§ 2º São atribuições da Subcoordenadoria Geral Administrativa:

 

I – Assessorar e dar suporte ao Coordenador Geral Administrativo no exercício de suas funções;

 

II – Acompanhar, sugerir e dar suporte a ações que visem melhoria na organização e prestação de serviços pela Administração Municipal no desenvolvimento de políticas públicas de saúde assessorando o Chefe do Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, na proposição de medidas que melhorem a qualidade da prestação dos serviços de saúde;

 

III – Em interação com a Unidade de Controle Interno (UCI) fiscalizar os gastos com pessoal, comparando-os com a arrecadação, com a apresentação de relatório mensal quando deverão ser formalizadas propostas com melhoria de qualidade dos serviços públicos e atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IV – Acompanhar a execução de contratos administrativos assessorando o Chefe do Poder Executivo na produção de normas internas que evitem atrasos na execução, pagamento, emissão de atestados, e outros atos que facilitem e aprimorem o trâmite e execução do contrato administrativo facilitando a interação entre o Município e a iniciativa privada; e

 

V – Em interação com o Coordenador-Geral de Programas Sociais e respectivos Secretários Municipais, apresentar relatórios atualizados de forma mensal das atividades e programas desenvolvidos pela Administração, sugerindo alterações ao Chefe do Poder Executivo de forma a melhorar a execução; e

 

VI – Atividades similares.

 

Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de Coordenador Geral Administrativo e Subcoordenador Geral Administrativo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo municipal, com carga horária e vencimentos definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

 

I – São requisitos para o exercício do cargo de Coordenador Geral Administrativo:

 

a) Ser possuidor de ensino superior completo, preferencialmente em Direito;

b) Não haver sido condenado por ilícitos cíveis contra a Administração Pública ou haver sofrido condenação criminal, em especial contra menores; e

c) Possuir noções básicas de administração pública, comprovada por cursos de especialização ou experiência profissional.

 

II – São requisitos para o exercício do cargo de Subcoordenador Geral Administrativo:

 

a) Possuir curso médio completo;

b) Não haver sido condenado por ilícitos cíveis contra a Administração Pública ou haver sofrido condenação criminal, em especial contra menores; e

c) Possuir noções básicas de administração pública e de informática, comprovada por cursos de especialização ou experiência profissional.

 

Parágrafo único. Caso seja nomeado servidor efetivo para exercício dos cargos em comissão, em nenhuma hipótese poderá ser incorporado aos vencimentos do cargo efetivo os valores do cargo em comissão;

 

Art. 3º Para a execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias, bem como realizar os atos que se fizerem necessários à sua fiel execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

Cargo

Carga horária semanal

Vencimentos

Coordenador Geral Administrativo

30 (quarenta) horas

R$ 6.200,00

Subcoordenador Geral Administrativo

40 (quarenta) horas

R$ 4.000,00