LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 2007
ALTERA A ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, CRIA CARGOS EM SEU ÂMBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada, e reestruturada a Controladoria Geral Do Município de Barra de São Francisco-ES, com as seguintes modificações, estrutura, cargos e competências:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, LDO a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Superintender os sistemas de administração finanças e de contabilidade;
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, da gestão orçamentária em consonância com a Lei 4.320 e 201, abas federais, sendo da contabilidade pública a primeira e de responsabilidade fiscal a segunda;
IV - Proceder ao acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo das Secretarias Municipais, decorrentes de contratos, convênios de forma direta e/ou indireta administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos em entidades de direito;
V - Sugerir a declaração de nulidade de procedimentos administrativos à Procuradoria Geral do Município, para posterior apreciação do chefe do poder Executivo;
VI - Solicitar dos órgãos do Município as informações necessárias à desenvoltura de suas atribuições e funções, podendo inclusive representar acerca de eventuais condutas contrárias ao interesse público, praticadas por qualquer servidor em conjunto com a procuradoria Geral, preservando o contraditório e a ampla defesa, evitando a repetição de qualquer irregularidade;
VI - Assistir diretamente e imediatamente ao Prefeito Municipal, no cumprimento de suas atribuições, quanto aos assuntos e, providências que no âmbito do poder executivo, sejam atinentes à tutela do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, e prevenção ao combate à corrupção, e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública Municipal.
Art. 2º O Cargo de Controlador Geral, é de provimento em comissão, só podendo ser ocupado por profissional de nível superior, nos cursos de Direito, contabilidade e /ou administração, com remuneração de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), com as seguintes atribuições:
I - Além das previstas no Art. 1º desta lei, é de sua competência, dar andamento às representações ou promover denúncias fundamentadas que eventualmente receber, acerca de lesões ou ameaças de lesões ao erário público;
II - Encaminhar à Procuradoria Geral do Município, os casos que supostamente configurarem atos de improbidade administrativa.
Art. 3º Fica Criado no âmbito da Controladoria Geral do Município de Barra de São Francisco-ES, os seguintes cargos em comissão, e de provimento efetivo por meio de concurso público:
I - 1 (um) Cargo Comissionado de Sub-controlador, que somente poderá ser provido por profissional de curso superior em Direito, Contabilidade e/ou Administração de Empresas, com remuneração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as seguintes atribuições:
a) auxiliar os trabalhos do controlador geral, acompanhando, e orientando a coordenação financeira e orçamentária nos termos da legislação específica;
b) ajudar na elaboração e atualização do plano de contas contábeis;
c) cumprir diretamente às ordens e determinações do controlador geral.
II - 1 (um) Cargo Comissionado de Superintendente Geral de Contabilidade, que somente poderá ser provido por profissional de formação no mínimo de 2º Grau, nos cursos de contabilidade, com remuneração de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), com as seguintes atribuições: (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 07/2012)
a) auxiliar os trabalhos do controlador e sub-controladoria geral;
b) superintender, acompanhar e fiscalizar os trabalhos das demais superintendência.
III - 1 (um) Cargo Comissionado de Superintendente de escrituração, controle orçamentário e financeiro, com remuneração de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que somente poderá ser provido por profissional de no mínimo de escolaridade de nível médio, com as seguintes atribuições:
a) controlar o desempenho e escrituração do controle orçamentário financeiro, rigorosamente em dia.
IV - 1 (um) Cargo Comissionado de superintendente de convênios, com remuneração de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), que somente poderá ser provido por profissional de no mínimo de escolaridade de nível médio, com as seguintes atribuições:
a) controlar as vigências e acompanhamento de convênios, com as entidades públicas, e/ou privadas, auxiliado à contabilidade nas suas respectivas prestações de contas.
V - 1 (um) Cargo Comissionado de superintendente de contabilização, com remuneração de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que somente poderá ser provido por profissional de no mínimo de escolaridade de nível médio, com as seguintes atribuições:
a) auxiliar o setor contábil, na sua escrituração no controle das contas públicas no desenvolver do orçamento anual.
VI - 1 (um) cargo comissionado de Superintendente de Fundos, com remuneração de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que somente poderá ser provido por profissional de no mínimo de escolaridade de nível médio, com as seguintes atribuições:
a) promover, acompanhar, os valores pertinentes aos fundos existentes no âmbito do Município, auxiliando a controladoria de forma efetiva e diária inclusive nas respectivas prestações de contas, dos gastos das secretarias que existam fundos, orientando e prestando informações aos secretários das respectivas pastas.
Art. 4º Os cargos efetivos de contador, de auditor interno, passam a ter a mesma remuneração, ou seja: R$ 2.364,00 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais), os cargos de agente contábil, auxiliar de contabilidade passa a denominar-se de técnico em contabilidade com remuneração de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais) dada a identidade de atribuições e funções passando a compor a partir da presente lei nos quadros da controladoria geral.
Art. 5º As despesas para fazerem a reestruturação da Controladoria Geral ocorrerão por conta de dotações específicas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de março de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco - ES, aos 27 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.