A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal (SMDSTGC), a Corregedoria da Guarda Municipal, órgão de caráter permanente e autônomo, para atuar no controle interno, com a finalidade de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
§ 1º A
Corregedoria da Guarda Municipal de Barra de São Francisco - ES tem plena
autonomia e independência funcional, presidida por servidor efetivo em função
gratificada, integrante do quadro permanente da GMC, preferencialmente portador
de diploma de curso superior, subordinado ao Secretário Municipal de Defesa
Social, Trânsito e Guarda Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.825/2026)
§ 2º O Corregedor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.
Art. 2º
A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CSPAD), no
âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal, será composta por 01 (um) presidente
e 02 (dois) membros, indicados pelo Secretário Municipal de Defesa Social,
Trânsito e Guarda Municipal, preferencialmente dentre os servidores públicos
municipais efetivos, com formação superior em ciências jurídicas, integrantes
do quadro permanente da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.825/2026)
§ 1º Os integrantes da CSPAD farão jus à função gratificada estabelecida em Lei Municipal, em conformidade com a legislação municipal.
§ 2º Os processos sob análise da CSPAD serão
distribuídos por sorteio para um relator dentre seus membros, que votarão
fundamentadamente, cabendo ao presidente exercer o voto de qualidade em caso de
empate.
Art. 3º Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal (SMDSTGC), a Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão de caráter permanente e autônomo, para atuar no controle externo, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da Guarda Municipal e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º A Ouvidoria
da Guarda Municipal de Barra de São Francisco tem plena autonomia e independência
funcional, presidida por servidor efetivo em função gratificada, integrante do
quadro permanente da GMC, subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social,
Trânsito e Guarda Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.825/2026)
§ 2º O Ouvidor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.
§ 3º A Ouvidoria poderá contar com mecanismos de participação da sociedade civil organizada, garantindo maior transparência, isenção e efetividade no exercício de suas atribuições.
Art. 4º As funções de direção e chefia da Guarda Municipal deverão ser providas por membros efetivos da Guarda Municipal.
Art. 5º A estrutura organizacional da Corregedoria e da Ouvidoria será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Barra de São Francisco - ES.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.