REVOGADA PELA LEI N° 04/1993

 

LEI Nº 32, DE 10 DE JUNHO DE 1990

 

DISCIPLINA AS CONTRATAÇÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 105 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à informação e à continuidade do serviço público.

 

Art. 2º As contratações de que trata o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Prejuízos ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

 

IV - Execução de trabalho técnico ou artístico, por profissional de notória especialização;

 

V - Atendimento ao suprimento de docentes em salas de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença gestante, licença campanha eleitoral, afastamento para curso de especificação, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como nos casos de instalação de novas unidades sanitárias, novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, obedecida a ordem de classificação;

 

VI - Atendimento a outras situações de urgência que virem a ocorrer.

 

§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo terão dotações orçamentárias específicas e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses do inciso V, cujo prazo será de 12 (doze) meses, e do inciso IV que terá de 24 (vinte e quatro meses, prazos estes que serão improrrogáveis).

 

§ 2º as contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade de contratação pelo Secretário do Setor onde houver necessidade e após prévio parecer do Advogado-Geral quanto à legalidade da contratação.

 

§ 3º É vedada à contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois anos, a contar do término do contrato anterior.

 

§ 4º É vedado o desvio de função contratada na forma desta Lei.

 

§ 5º O contratado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da contratação.

 

Art. 3º Nas contratações estabelecidas nesta Lei serão observados, para efeito de remuneração, os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Órgão ou entidade contratante, para cargos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 2º em que serão observados os valores praticados no mercado de trabalho do município ou do Estado, conforme seja o caso.

 

§ 1º O servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.

 

§ 2º Os servidores contratados na forma do Art. 1º da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

§ 3º No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial ou por acidente em serviço, fica assegurado ao servidor contratado temporário o direito à remuneração integral durante o período de impedimento, até o máximo de noventa dias.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo para a prestação de serviço ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu à contratação;

 

III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Com o Provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.

 

Art. 5º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 6º O responsável pelo setor que tenha servidor contratado a seu serviço deverá excluir, independentemente de qualquer autorização, o nome do servidor do atestado de exercício, a partir da data do término do contrato, cabendo ao setor de pessoal excluir o nome do servidor da folha de pagamento, assim que terminada a vigência do contrato.

 

Art. 7º Ocorrendo, em qualquer hipótese, a continuidade de prestação de serviços, pelo contratado, após esgotado o prazo do contrato, o Chefe imediato do ex-servidor arcará com a responsabilidade do pagamento dos dias trabalhados, independentemente de sua responsabilidade administrativa e disciplinar.

 

Art. 8º As informações relativas ao exercício do servidor contratado constarão de seu assentamento funcional, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 9º Ficam admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogados os artigos 226 a 230 da Lei Municipal 041/73 e artigos 9º a 20 da Lei Municipal 023/80 que previam a contratação de pessoal temporário de pessoal temporário na Administração Municipal.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de junho de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.