LEI Nº 40, DE 10 DE AGOSTO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE ASSUNTOS DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Ficam o Presidente da Câmara Municipal e/ou o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizados a outorgar aos recém-nascidos nos limites do Município de Barra de São Francisco/ES um diploma de "DEFENSOR DA NATUREZA", cujos pais receberem em doação de, no mínimo, uma muda de árvore e tenham efetuado o seu plantio. (Redação dada pela Lei nº 1052/2021)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente registrará em livro próprio as homenagens servindo de incentivo e atuação na educação ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1052/2021)

 

Art. 2° Ficam os Poderes Executivo e/ou Legislativo, este por seu Presidente, autorizados a assinar convênio ou acordo com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo (IDAF), a fim de que o IDAF doe a muda de árvore e oriente o seu plantio. (Redação dada pela Lei nº 1052/2021)

 

Art. 3° O diploma tratado no art. 1° será confeccionado pela Câmara Municipal e/ou pelo Poder Executivo Municipal devendo conter todos os dados do homenageado e de seus pais e data de sua expedição. (Redação dada pela Lei nº 1052/2021)

 

§ 1° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1052/2021)

 

§ 2° A lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 dias contados a partir da publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1052/2021)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a Mesa Diretora autorizada a regulamentá-la para sua melhor execução.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de agosto de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.