A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições LEGAIS, decreta:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2001/2004, fica fixado em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único. Ao Vereador da Câmara Municipal, no mês de dezembro, será devido e será pago um 13º subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal. (Redação dada pela Lei nº 62/2003)
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal, receberá como verba indenizatória, pelo exercício do cargo, o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), sendo que a dita remuneração não dará parte dos limites constitucionais legais, conforme Decisão Plenária do Tribunal de Contas nº 005/2000.
Art. 3º O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme previsto no Regimento da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presente à sessão não realizada, por falta de quorum ou por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
Art. 4º A convocação extraordinária, durante o período de recesso, dará direito ao recebimento de R$ 300,00 (Trezentos reais) por convocação.
§ 1º É vedado, em virtude de convocação extraordinária o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 2º Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão receber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das Sessões.
Art. 5º Os Vereadores e o Presidente da Câmara, quando em função do cargo, fora do Município, receberão diárias Adicionais, na forma prevista na Resolução nº 005/95, que fixou a forma de pagamento de diárias aos Vereadores.
Art. 6º Os subsídios do Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2001/2004, fica fixado em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei n° 77/2000)
Art. 7º Os subsídios do Vice-Prefeito, pelo desempenho do mandato, para a legislatura 2001/2004, fica fixado em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). (Redação dada pela Lei n° 77/2000)
Art. 8º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, quando em função, fora do Município, receberá diárias adicionais correspondente ao valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração prevista para o mês.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, quando em função do cargo, fora do Município, receberá diárias adicionais correspondente ao valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração prevista para o mês.
Parágrafo Único. As despesas não cobertas pelas diárias se incluirão no regime de adiantamento.
Art. 9º O Prefeito Municipal, além do valor fixado como subsídios, receberá o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), como Verba indenizatória, pelo exercício do cargo, conforme decisão Plenária do Tribunal de Contas nº 005/2000. (Dispositivo revogado pela Lei n° 77/2000)
Parágrafo Único. Quando no exercício do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito terá o direito de receber valor referente a Verba Indenizatória fixada no caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 77/2000)
Art. 10 Os valores estipulados como subsídios para os Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como os valores fixados como verba indenizatória, serão reajustados no mesmo período de reajuste dos Servidores da Câmara Municipal, devendo ser observado o menor índice concedido. (Redação dada pela Lei nº 07/2003)
Art. 11 As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de setembro de 2000.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.