LEI Nº 77, DE 31 DE AGOSTO DE 1995

 

Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 015 de 21-02-91.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 015 de 21 de fevereiro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 21 (vinte e um) membros, a saber: (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

I - Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

II - Representantes do Governo: (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

b) 01 representante da Fundação Nacional de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

c) 01 representante da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (CESAN); (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

d) 01 representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF); (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

III - Representantes dos Profissionais da Área de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

a) 01 representante do SINDSAÚDE; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

b) 01 representante do Sindicato dos Médicos, e COREN; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

c) 01 representante do Sindicato dos Odontólogos e Sindicato dos Bioquímicos Farmacêuticos ou similar. (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

IV - Representantes dos Prestadores de Serviços: (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

a) 01 representante do Hospital Doutora Rita de Cássia. (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

b) 01 representante da Casa de Saúde Santa Mônica; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

c) 01 representante do Sindicato Patronal Rural. (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

V - Representantes dos Usuários: (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

a) 02 representantes das Associações de Moradores da Sede do Município; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

b) 01 representante da Central de Produtores Rurais do Município; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

c) 01 representante da Associação dos Familiares de Policiais Militares de Barra de São Francisco; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

d) 01 representante da Associação dos Pastores Evangélicos; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

e) 01 representante da Pastoral da Saúde; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

f) 01 representante dos pacientes portadores de doenças crônicas degenerativas (hemodiálise, hipertensão arterial, diabéticos); (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

g) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

h) 01 representante da Associação Comercial de Barra de São Francisco; (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

i) 01 representante das Lojas Maçônicas. (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

Parágrafo Único. Para cada membro efetivo deverá ser indicado concomitantemente um suplente que deverá substituir o titular na falta do mesmo em qualquer reunião. (Redação dada pela Lei n° 82/1997)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 31 de agosto de 1995.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.