LEI Nº 818, DE 19 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E A PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a concessão de diárias para cobertura de despesas com alimentação e
hospedagem do Chefe do Poder Executivo, do Vice-Prefeito, dos Secretários,
Subsecretários, e a de todos os servidores públicos de modo geral, que, em
caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede do município de Barra de
São Francisco-ES para outro ponto do território nacional, a serviço.
§ 1º Considera-se viagem a serviço, o afastamento do servidor
da sua sede de trabalho para em cumprimento à determinação superior ou se
devidamente autorizado, desempenhar tarefa oficial, participar de cursos,
seminários, treinamentos ou similares.
§ 2º Entende-se como afastamento o período compreendido entre
a saída do servidor da sede de trabalho (origem) para o local de destino e o
retorno à cidade de origem.
§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 2º A diária será concedida por dia de afastamento da sede
do serviço, sempre que houver pernoite. Entende-se como pernoite a permanência
do servidor no local de destino da viagem até às 04h00min (quatro horas) do dia
seguinte.
Parágrafo Único. Se o retorno do servidor ao local de origem ocorrer após
às 14 horas será devido um acréscimo no valor correspondente à meia diária.
Art. 3º A diária será devida pela metade nos seguintes casos:
I - Quando não houver pernoite e
o afastamento do servidor ocorrer por um período igual ou superior a 6 (seis)
horas;
II - Quando o poder público
custear, por meio diversos, parte das despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
Art. 4º Não será devida diária quando:
I - Não correr pernoite e o
afastamento do servidor for inferior a 6 (seis) horas;
II - O deslocamento ocorrer entre
a sede do município e seus distritos;
III - A distância entre as sedes
dos locais de origem e destino for inferior a 150km (cento e cinquenta
quilômetros), salvo, se ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período
igual ou superior a 6 (seis) horas;
IV - Entidade pública ou privada
arcar com as despesas de alimentação e hospedagem do servidor;
V - Quando o poder público
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente mediante
concessão do dirigente do órgão ou entidade a que pertence o servidor, admitida
delegação de competência.
Parágrafo Único. As solicitações de diárias deverão ser realizadas pelo
servidor beneficiário ou unidade solicitante com antecedência mínima de 2
(dois) dias úteis da viagem, salvo justificativa e autorização do ordenador de
despesas.
Art. 7º Quando não for possível a antecipação da diária mediante
solicitação do prazo do Art. 6º, a diária poderá ser paga mediante indenização
posterior ao servidor, considerando-se o caráter urgente e a justificativa
apresentada no prazo máximo de 2 (dois) dias após o retorno.
Art. 8º O ato de concessão de diárias deverá conter as seguintes
informações essenciais:
I - Nome, cargo/função, número
funcional e lotação do servidor beneficiário;
II - Descrição objetiva do
serviço a ser executado ou do evento;
III - Indicação dos locais do
serviço a ser executado ou do evento;
IV - Período do afastamento;
V - Valor unitário, a quantidade
de diárias, valor da complementação ou acréscimo (se houver) e a importância
total a ser paga;
VI - Classificação da despesa
orçamentária;
VII - Nome e cargo da autoridade
do órgão ou entidade competente para autorização do ato de concessão.
Art. 9º A concessão de diárias por servidor não extrapolará o
período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e fica limitada ao máximo de 15
(quinze) diárias por mês, salvo exceções devidamente justificadas.
Art. 10 As propostas de concessão de diárias, quando o
afastamento se iniciar a partir de sexta-feira, bem como as que incluam os
sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, ficando a
autorização de pagamento pelo ordenador de despesas condicionada à aceitação da
justificativa.
Art. 11 As viagens a serviço para fora do estado ou do país
serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo
Secretário Municipal de Administração, com delegação de competência.
Parágrafo Único. Nas viagens ao exterior as diárias serão fixadas em dólar
(US$) dos Estados Unidos, pagas em reais (R$) com base na cotação do dólar
turismo do dia anterior à solicitação da diária.
Art. 12 Fica vedado o pagamento de diárias com base em
estimativas de viagens.
Art. 13 Os valores das diárias são os constantes na tabela do
Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 14 Somente será permitida concessão de diárias nos limites
dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
Art. 15 São hipóteses de restituição de valores recebidos
antecipadamente a título de diária:
I - Quando, por qualquer motivo,
a viagem não for realizada;
II - Quando a duração do
afastamento for inferior ao número de dias previstos;
III - Quando o servidor, em seu
relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição;
IV - Quando o setor responsável
pela verificação da prestação de contas aferir a necessidade de restituição.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a
restituição ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do
cancelamento da viagem ou do retorno do afastamento, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV, a restituição ocorrerá
no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação recebida pelo
servidor.
§ 3º A restituição será feita por meio de depósito em conta
corrente do órgão com código identificador da despesa correspondente, conforme
informado pelo setor financeiro ou equivalente, devendo o servidor comprovar
documentalmente o depósito junto ao setor financeiro para ser incluído nos
autos do processo de prestação de contas.
Art. 16 São hipóteses de reembolso ao servidor de valores
referentes a diárias:
I - Quando autorizada a
prorrogação do período de afastamento pelo ordenador de despesas, acompanhada
da devida justificativa, respeitando o que dispõe o Art. 9º;
II - Caso ocorra reajuste do
valor da diária durante o afastamento do servidor;
III - Quando for descumprida a
previsão do Art. 6º, para os casos de urgência autorizados pelo ordenador de
despesas;
IV - Quando, em razão da
necessidade e urgência, a diária não puder ser solicitada e concedida
antecipadamente, devidamente justificada pelo ordenador de despesas.
Parágrafo Único. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais
alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não
autorizados ou determinados pela Administração.
Art. 17 Nos casos de deslocamento para viagens, o servidor é
obrigado a prestar contas das diárias, no prazo de 5 (cinco) duas úteis, a
contar do retorno afastamento.
Art. 18 A prestação de contas conterá:
I - Boletim de diárias, contendo
os dados do servidor, locais de partida (origem) e destino, datas e horários do
afastamento e o valor recebido;
II - Relatório de viagem que
conste obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas durante o respectivo
afastamento, com resumo dos assuntos abordados e conclusão, se for o caso;
III - Documentos que confirmar a
participação do servidor no evento (exemplos: folder, foto, diploma,
certificado, crachá, ata de reunião ou qualquer outro comprovante de sua
presença);
IV - Cópia dos canhotos dos
cartões de embarques dos bilhetes de passagem, quando for o caso;
V - Outros documentos
pertinentes.
§ 1º No afastamento destinado a participação em curso,
seminário, treinamento, congresso ou eventos desta natureza será obrigatório a
apresentação de certificado ou diploma que comprove a frequência no evento.
§ 2º Não ocorrendo a comprovação da participação integral no
evento, o servidor ressarcirá ao erário municipal os valores proporcionais
referentes às inscrições pagas para o evento e às diárias concedidas.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a comprovação
de participação exigida no § 1º poderá ser substituída por uma declaração de
participação emitida pela organização, devendo o servidor participante
apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias o certificado ou diploma que
comprove a frequência no evento.
Art. 19 No caso
dos motoristas e operados de máquinas o pagamento das diárias
serão lançadas em suas respectivas folhas de pagamento, cuja prestação
de contas se dará por meio de atestado e do mapa diário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.273/2022)
Art. 20 Os documentos mencionados nos artigos 18 e 19 serão
encaminhados ao setor financeiro ou equivalente para conferência.
Parágrafo Único. Caso necessário, serão solicitados ao servidor, pela
chefia imediata, pelo setor financeiro/equivalente ou pelo ordenador de despesa
documentos complementares para a prestação de contas.
Art. 21 O setor financeiro ou equivalente apreciará a prestação
de contas, providenciando a sua regularização, analisando possíveis
complementações de valores devidos ao servidor ou solicitando a restituição ao
erário municipal da importância paga indevidamente, quando for o caso.
Parágrafo Único. Ocorrendo irregularidades, o setor financeiro ou
equivalente emitirá relatório indicando as inconsistências, dando ciência ao
servidor, para que este, no prazo de 2 (dois) dias úteis, tome as medidas
necessárias para regularização.
Art. 22 Após conferência pelo setor financeiro ou equivalente,
os autos serão remetidos para aprovação do ordenador de despesas.
§ 1º No caso de não aprovação ou caso não sejam sanadas
eventuais inconsistências, o ordenador de despesa deverá encaminhar os autos à
Controladoria Geral ou à Procuradoria Geral do Município para medidas cabíveis e também solicitar à Secretaria Municipal da Fazenda a
inscrição do servidor em dívida ativa.
§ 2º Após aprovação pelo ordenador de despesas, os autos
serão encaminhados ao setor financeiro ou equivalente para demais providências
necessárias.
Art. 23 A prestação de contas é de inteira responsabilidade do
servidor beneficiário.
Art. 24 A responsabilidade pelo controle das viagens e da
prestação de contas é, respectivamente, do ordenador de despesas e da chefia
imediata do servidor.
Art. 25 O servidor fica obrigado a restituir, de uma única vez,
as diárias recebidas, comprovando sua devolução, nas hipóteses previstas no
Art. 15.
§ 1º A não devolução e valores de diárias
nos prazos estabelecidos nesta Lei caracteriza inadimplência do
servidor, sujeitando, inclusive, à inscrição em dívida ativa e à adoção de
demais procedimentos legais.
§ 2º Nos casos de exoneração ou demissão do servidor, o
débito pendente será descontado no ato de rescisão contratual. Não havendo
saldo disponível serão adotadas outras sanções legais.
Art. 26 É vedada a concessão de novas diárias ao servidor que
deixar de apresentar a prestação de contas de diárias concedidas, dentro do
prazo estipulado ou que ainda não tenha sanado as inconsistências apontadas
pelo setor financeiro/equivalente.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração poderá publicar
anualmente, até o 15º dia útil de março, a atualização dos valores das diárias
de viagens constantes da Tabela do Anexo Único, mediante a aplicação do
coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Será adotado o percentual do índice
acumulado nos 12 meses do ano anterior ao ano da atualização, admitindo-se
arredondamentos no valor final.
Parágrafo Único. O disposto no caput não inviabiliza a elaboração de
outras propostas de alterações de valores de diárias baseados em estudos e
critérios técnicos e econômicos, desde que haja previsão orçamentária e
autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 28 É considerada falta grave a concessão de diárias com
objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.
Art. 29 Será promovida a responsabilidade administrativa e, se
for o caso, penal, do servidor que autorizar o pagamento de diárias, ou que as
receber com violação destas normas, bem como aquele que deixar de prestar
contas ou restituir as recebidas em excesso, fora dos prazos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir
normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei, desde que autorizado
pelo Poder Legislativo.
Art. 31 Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores municipais
celetistas.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19
de março de 2018.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
DIÁRIA INTEIRA (COM
PERNOITE) |
|
DESTINO |
VALOR |
Exterior |
R$ 800,00 |
Brasília |
R$ 400,00 |
Estado do ES (Capital e Interior) |
R$ 200,00 |
Demais Estados |
R$ 200,00 |
|
|
MEIA DIÁRIA (SEM
PERNOITE) |
|
DESTINO |
VALOR |
Exterior |
R$ 400,00 |
Brasília |
R$ 200,00 |
Estado do ES (Capital e Interior) |
R$ 100,00 |
Demais Estados |
R$ 100,00 |