LEI N° 917, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI
COMISSÕES PERMANENTES DE SINDICÂNCIA, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Ficam instituídas
as Comissões Permanentes de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar
e de Processo Administrativo Especial, no âmbito da Administração Direta do
Município de Barra de São Francisco-ES.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, observado o interesse público e a conveniência administrativa, constituir Comissão Provisória de Sindicância ou Procedimento Administrativo Disciplinar na forma da lei Complementar n° 012, de 09 de agosto de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 2° São atribuições das
Comissões a realização de sindicâncias administrativas (contraditória,
investigativa e patrimonial), de processos administrativos disciplinares e de
processos administrativos especiais, respectivamente, em conformidade com as
leis e normas municipais.
Art. 3° As Comissões serão constituídas por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente a serem designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, a serem escolhidos entre servidores efetivos ou não, observada a regra do art. 26 da Lei Complementar n° 012, de 09.08.2021. (Redação dada pela Lei n° 1.238/2022)
§ 1° Os membros das Comissões deverão possuir reputação ilibada e não haver sido condenado em processo criminal e/ou civil por atos contra a probidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (Redação dada pela Lei n° 1.238/2022)
§ 2° Não poderá participar ou integrar de nenhuma das comissões cônjuge, companheiro ou parente do acusado, inimigo ou amigo pessoal que tenha interesse na resolução do conflito, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau utilizando-se como parâmetro a Súmula Vinculante n° 13 do STF ou outra que a substitua; (Redação dada pela Lei n° 1.238/2022)
§ 3° As Comissões exercerão suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
no interesse da administração, na forma da lei.
§ 4° O Presidente das Comissões deverá possuir formação educacional, no mínimo, no mesmo nível do investigado sendo que os demais membros deverão possuir, no mínimo, nível médio completo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 4° Os membros
titulares das Comissões, permanentes ou provisórias, terão direito a percepção
da gratificação prevista nos arts. 7° e 8° desta Lei, a ser pago unicamente o
valor previsto naqueles dispositivos legais independentemente do número ou tipo
de apurações a que estejam vinculados. (Redação
dada pela Lei n° 1.238/2022)
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, se houver necessidade de prorrogação do prazo, prever – ou não, a continuidade do pagamento da gratificação para o processo específico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 5° Eventualmente, caso necessário, os membros titulares das Comissões
de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar ou de Processo
Administrativo Especial poderão compor Comissões de Tomadas de Contas Especiais
a serem designados por portaria do Chefe do Executivo.
Art. 6° Nos termos do §
2° do art. 63 da Lei Complementar n° 004/1991, fica criada a
Gratificação de Atividades em Comissões Processantes e em Tomada de Contas
Especial, destinada aos servidores efetivos e estáveis designados para integrar
Comissões Permanentes de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar,
Processo Administrativo Especial ou Tomada de Contas Especial; e ao servidor
efetivo ou comissionado designado para responder pela Secretaria Geral das
Comissões.
Parágrafo único. Fazem jus a gratificação os servidores comissionados ou contratados que componham as Comissões previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 7° Aos servidores, efetivos ou não, designados como membros titulares das Comissões de que trata esta Lei Ordinária, bem como aos eventualmente nomeados para compor Comissões de Tomada de Contas Especiais, no âmbito do Poder Executivo, será pago uma gratificação mensal no valor equivalente a 15,5 (quinze inteiros e cinco décimos) unidades de referência - UR do Município para o Presidente e valor equivalente a 12,5 (doze inteiros e cinco décimos) unidades de referência - UR para os demais membros, observando a regra encontrada no art. 4° desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 8° Ao servidor, efetivo ou não, designado para responder pela Secretaria Geral das Comissões será concedida uma gratificação no valor equivalente a 9,5 (nove inteiros e cinco décimos) unidades de referência - UR do Município, observando a regra encontrada no art. 4° desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.238/2022)
§ 1° A gratificação pelo encargo na participação das Comissões de que
trata esta Lei, não tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária e não é considerado como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens que não seja férias, terço de férias e décimo terceiro salário.
§ 2° O exercício da função gratificada só assegurará direitos ao
servidor durante o período em que estiver exercendo o encargo. Afastando-se da
função, por portaria, o servidor perderá a respectiva gratificação.
§ 3° Afastando-se do encargo o servidor perderá a vantagem, salvo por
motivo de impedimento legal ou suspeição, férias ou licença saúde não superior
a 30 dias.
Art. 9° Os membros suplentes da Comissão somente terão direito a percepção
da gratificação de que trata esta Lei quando substituírem os titulares, em seus
impedimentos legais ou afastamentos, e na proporção de sua efetiva
participação.
Art. 10 As despesas da aplicação desta Lei serão atendias por conta de
dotações orçamentárias próprias no orçamento municipal, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de setembro de 2019.