LEI Nº 09, DE 02 DE ABRIL DE 2007

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO EM FAVOR DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CADASTRO DE FORNECEDORES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Aos membros da Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ao cancelamento, previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, poderá ser concedida gratificação segundo parâmetros encontrados na Lei Complementar municipal nº 093, de 10 de abril de 2023 e alterações, sem direito a incorporação. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)

 

Art. 2º Afastando-se da Comissão, o servidor perderá a gratificação.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto para sua melhor execução.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes.

 

Art. 5º A Comissão de Cadastro de Fornecedores será constituída por servidores públicos municipais, temporários ou efetivos, e não poderão possuir nenhum grau de parentesco com fornecedores e/ou prestadores de serviços objeto de cadastramento. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de abril de 2007.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.