revogada pela lei Complementar n° 64/2022

 

LEI Nº 1.082, DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

TÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Este Título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da Legislação Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

Parágrafo único. São garantidos aos contribuintes o devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório, assim como o regular processamento do feito administrativo em tempo razoável.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 2° Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Seção II

Da Intimação

 

Art. 3° A ciência dos despachos e decisões, dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

 

II - Por via postal ou por e-mail (endereço eletrônico) cadastrado;

 

III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

§ 1° A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

§ 2° É de responsabilidade única e exclusiva do contribuinte informar ao Município a alteração de seu endereço físico e/ou eletrônico para o recebimento de notificações, intimações e/ou correspondências encaminhadas pelo Poder Público, sendo que as mesmas serão consideradas válidas e efetivadas para todos os fins de lei se enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante no cadastro fiscal.

 

Art. 4° Considera-se feita a intimação:

 

I - Se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II - Se por e-mail cadastrado ou via postal com AR, na data da confirmação do recebimento da correspondência eletrônica (e-mail) encaminhada pela rede mundial de computadores (internet), no primeiro caso e na data de retorno do recibo com aviso de recepção ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta à agência postal, observada a regra encontrada no § 2°, art. 3° desta Lei Municipal;

 

III - Se por edital, na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Respeitando o princípio da aparência valerá a intimação encaminhada por via postal se recebida no endereço fiscal cadastrado no Município.

 

Seção III

Do Procedimento Fiscal

 

Art. 5° O procedimento fiscal tem início com:

 

I - A notificação de lançamento;

 

II - A notificação preliminar;

 

III - O auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do ISSQN que poderá ser efetuado espontaneamente acrescido dos percentuais de multa e demais emolumentos previstos no Código Tributário Municipal, até o 25° (vigésimo quinto) dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto.

 

Art. 6° A exigência do crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

Seção IV

Da Notificação de Lançamento

 

Art. 7° A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - A identificação de lançamento.

 

II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III - A disposição legal infringida e o valor da penalidade, se for o caso;

 

IV - A assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, exceto nas notificações mediante carnê ou por edital.

 

Seção V

Da Notificação Preliminar

 

Art. 8° A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1° A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2° Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3° Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 9° Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - Quando for encontrado no exercício, de atividade sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) acessória(s);

 

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.

 

Seção VI

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 10 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.

 

§ 1° O termo será lavrado, sempre que possível no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou máquina e inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 2° Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3° A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado possuindo o servidor público no exercício da função a presunção de veracidade de seus atos.

 

Seção VII

 

Art. 11 A autoridade fiscal que apurar infração às disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - A qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;

 

II - A atividade geradora do tributo;

 

III - A descrição do fato;

 

IV - A referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - A disposição legal infringida;

 

VI - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII - O valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - O local, a data e a hora da lavratura;

 

X - O nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1° Antes do processamento do procedimento fiscal o Chefe da Divisão de Fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2° As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade absoluta quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4° Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5° O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único. Formam o processo contencioso:

 

I - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

 

II - As consultas;

 

III - As impugnações;

 

IV - Os recursos.

 

Art. 13 O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura.

 

§ 1° A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§ 2° As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 3° A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

Art. 14 Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1° Compete ao Presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.

 

§ 2° O processo perempto será encaminhado a Dívida Ativa para definitiva inscrição do crédito.

 

Seção II

Da Interpretação da Legislação Tributária

 

Art. 15 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto nesta Seção.

 

Art. 16 Na ausência de disposições expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais e jurisprudências consolidadas de direito tributário;

 

III - A equidade.

 

§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 17 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 18 A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias:

 

Art. 19 Interpretar-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 20 A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:

 

I - À capitulação legal do fato;

 

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

Seção III

Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou de Isenção

 

Art. 21 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.

 

§ 1° Se o processo depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

 

§ 2° Com o pedido de reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:

 

I - Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;

 

II - Declaração da Receita Federal, da Agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

 

III - Cópia autenticada ou um exemplar  do instrumento de sua constituição.

 

Art. 22 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo.

 

Seção IV

Da Consulta

 

Art. 23 É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ 1° A consulta será fcrmu!ada por escrito, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse de forma clara e objetiva.

 

§ 2° A consulta, formulada nos termos deste artigo será dirigida ao órgão julgador da primeira instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la, prorrogáveis por igual prazo.

 

§ 3° Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto do parágrafo anterior pasará ser contado a partir da data de seu retorno ao órgão julgador.

 

Art. 24 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representa.

 

Art. 25 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente a espécie consultada, a partir apresentação da consulta até o 20° (vigésimo) dia subseqüente a data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

 

Art. 26 Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - Em desacordo com o Art. 23;

 

II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.

 

III - Quando o fato já, houver sido objeto de lançamento ou auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;

 

IV - Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

 

V - Quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

 

Art. 27 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo o fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 28 A autoridade competente de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

 

I - A resposta dada a consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - Contrariar respostas anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 29 A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.

 

Parágrafo único. O efeito normativo da consulta poderá ser revisto caso provocado por novo consulente ou houver nova análise do tema pelo Colegiado.

 

Art. 30 O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela Instância Superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dada ciência.

 

Seção V

Da Impugnação

 

Art. 31 Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

§ 1° A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da intimação;

 

§ 2° A impugnação mencionará:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir expostos os motivos que as justifiquem.

 

§ 3° Apresentada a impugnação administrativa até sua conclusão em decisão definitiva transitada em julgado ficam suspensos os prazos prescricionais referentes ao débito em discussão administrativa.

 

§ 4° Acaso seja impugnado somente parte da infração lavrada deverá a Procuradoria atuante no fisco ajuizar a competente ação judicial quanto ao demais.

 

Art. 32 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação dos fundamentos iniciais, notificando-se o contribuinte.

 

Seção VI

Do Recurso Voluntário

 

Art. 33 Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências dispostas nos parágrafos do artigo 31.

 

Art. 34 O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada e não possui efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. O efeito suspensivo poderá ser deferido pela Autoridade Administrativa superior competente para apreciar o recurso administrativo mediante requerimento formal do contribuinte recorrente.

 

Seção VII

Do Recurso de Ofício

 

Art. 35 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício a segunda instância.

 

§ 1° O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da ciência inequívoca da decisão.

 

§ 2° Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§ 3° Não sendo interposto o recurso de ofício o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

§ 4° Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

Seção VIII

Do Recurso Especial

 

Art. 36 Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso a instância especial, sempre que:

 

I - For negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - Der a lei tributária do Município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.

 

§ 1° O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2° Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3° do artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 37 O julgamento do processo administrativo-tributário, compete:

 

I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:

 

a) Impugnação de auto de infração;

b) Impugnação de lançamento;

 

II - Em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

 

III - Em instância especial, ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 38 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - Negar aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

Art. 39 São definitivas as decisões:

 

I - Da primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;

 

II - Da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

 

III - Da instância especial.

 

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário, observando-se a regra constante no § 3º, art. 35 desta Lei.

 

Art. 40 Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - Devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa e encaminhado a Procuradoria para as medidas administrativas e/ou judiciais pertinentes, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES

 

Seção I

Da Junta de Impugnação Fiscal

  

Art. 41 Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) Presidente, que será sempre o Coordenador Geral de Tributação e Receita da Coordenadoria de Tributação e Receita em exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)

 

§ 1° Para cada membro da Junta da Impugnação Fiscal serão nomeados 02 (dois) suplentes.

 

§ 2° Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre os servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado àquela Secretaria ou ocupantes de cargo comissionado, sendo requisito para o exercício da função possuírem curso superior ou deter conhecimento em administração tributária assim atestado pelo Chefe da Pasta. (Redação dada pela Lei nº 1.284/2022)

 

§ 3° O mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

§ 4° Os processos serão distribuídos aleatoriamente em procedimento a ser realizado pelo Secretário Municipal da Fazenda em sala aberta ao público.

 

§ 5° Os membros do Conselho não poderão ter parentesco entre si utilizando-se como parâmetro a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal ou outra que a substituir.

 

Art. 42 A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Art. 43 A Junta de Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, requisitará, ao Secretário de Fazenda, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1° Entre os servidores requisitados, Presidente indicará aquele que secretariará os trabalhos da Junta.

 

§ 2° Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

 

Art. 44 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 07 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.

 

§ 1° Os membros do Conselho não poderão ter parentesco entre si utilizando-se para tanto como parâmetro a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal ou outra que vier a substituir.

 

§ 2° Os membros do Conselho não poderão ter feito parte da Junta de Impugnação Fiscal nos últimos 4 (quatro) anos.

 

Art. 45 Na constituição do Conselho a Prefeitura terá 03 (três) representantes e os contribuintes em igual número.

 

§ 1° Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2° As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas:

 

I - Os representantes da Prefeitura, pelo Secretário Municipal de Fazenda, devendo a escolha recair em, no mínimo, 01 (um) Procurador da Prefeitura e em servidores daquela Secretaria, ativos, inativos ou comissionados, preferencialmente com nível superior e conhecimento em administração e legislação tributária.

 

II - Os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, dentre os quais o Prefeito indicará o escolhido e suplente apresentada:

 

a) pela ANPO -Associação Noroeste de Pedras Ornamentais;

b) pela Câmara de Diretores Lojistas em Barra de São Francisco;

c) pelos Tabeliães e Oficiais das Serventias Extrajudiciais do Município.

 

§ 3° As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 10 (dez) dias para que façam a indicação de seus representantes.

 

§ 4° O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito.

 

§ 5° O Presidente do Conselho será exercido exclusivamente pelo Secretário Municipal da Fazenda sendo seu substituto imediato o Procurador Municipal.

 

§ 6° Os processos serão distribuídos aleatoriamente em procedimento a ser realizado pelo Presidente do Conselho em sala aberta ao público.

 

Art. 46 Nos processos o julgamento do Conselho funcionará, como representante da Fazenda, 01 (um) Procurador designado pelo Prefeito.

 

Art. 47 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 48 Além da competência estabelecida no inciso 11 do artigo 37 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

 

I - Opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - Sugerir ao Secretário de Fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

 

III - Propor ao prefeito medidas necessárias em melhor organização do processo fiscal;

 

IV - Modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;

 

V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.

 

Parágrafo único. No caso, de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito do Município.

 

Art. 49 O Conselho Municipal de Recursos Fiscal, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1° Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.

 

§ 2° Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 50 As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário da Fazenda, quando na instância especial.

 

§ 1° As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - Pela procedência ou improcedênciatotal ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - Pela resposta à consulta formulada;

 

III - Pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

 

IV - Pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2° Na decisão em que, for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3° A decisão conterá relatório resumido do processo fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 51 Fica impedido de participar de julgamento o membro que:

 

I - Tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;

 

II - Seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

 

III - Seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau utilizando-se os mesmos critérios da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do membro titular o Presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 52 Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos Presidentes aos membros e representantes da Fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1° O relator e o representante da Fazenda restituirão, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com relatório ou parecer.

 

§ 2° Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda, ou do relator, terá ese novo prazo de 05 (cinco) , contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

 

§ 3° Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo rpevisto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

 

§ 5° Se o responsável pelo atraso for o representante da Fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

 

§ 6° O não cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2°, pelo representante da Fazenda, ensejará a requisição do processo, pelo Presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte, para distribuição ao relator.

 

Art. 53 Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.

 

Parágrafo único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 54 A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.

 

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente, designará para redigi-la o membro da Junta ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 55 Perder automaticamente o mandato, respeitando o devido processo legal, o membro que deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou 10 alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional, obedecido o devido processo.

 

Seção II

Do Julgamento da Primeira Instância

 

Art. 56 O julgamento de primeiro instância processar-se-á de acordo com seu Regimento Interno, no prazo estabelecido no Art. 50.

 

Parágrafo único. As decisões da Junta serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, somente o voto de desempate.

 

Art. 57 A inexatidões devidas ao lapso manifesto de escrita ou de calculo, existente nas decisões, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgado, de ofício.

 

Art. 58 Os processos de primeiro instância não julgados, no prazo legal, passarão a competência da instância superior.

 

§ 1° Não sendo proferida, a decisão no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a votação do processo;

 

§ 2° A primeira instância remeterá o processo ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da requisição;

 

§ 3° Se no exame do processo o presidente do conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos a primeira instância para proferir julgamento.

 

§ 4° Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como recurso de ofício sendo vedada a inovação dos motivos de defesa pelo contribuinte.

 

Seção III

Do Julgamento de Segunda Instância

 

Art. 59 O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 50.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de cinco membros, incluído o Presidente.

 

§ 2° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3° Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial sendo vedada a inovação dos motivos de defesa pelo contribuinte.

 

Art. 60 Somente será convocado a participar da sessão o representante da Fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo único. A ausência do representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar.

 

Art. 61 As resoluções do Conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local de grande circulação:

 

Parágrafo único. O prazo para cumprimento da resolução contrária ao recursante será de 20 (vinte) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Seção IV

Do Julgamento na Instância Especial

 

Art. 62 A decisão de instância especial será proferida pelo Secretário, nos recursos especiais, no prazo estabelecido no artigo 50.

 

§ 1° Se o processo depender de diligência, o prazo passará a ser contado quando da conclusão desta.

 

§ 2° Findos os prazos estabelecidos sem que a decisão seja proferida, transformar-se-á em definitiva a decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 63 Ficam mantidos os atuais membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais até entrar em vigência a presente lei quando o Chefe do Poder Executivo deverá proceder à adaptação do Conselho na forma do disposto nesta Lei.

 

Art. 64 O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do Município será da competência:

 

I - Em primeira instância, do Diretor do Departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

 

II - Em segunda e última instância, ao Secretário Municipal, onde ocorreu a decisão de primeira instância.

 

Art. 65 Será dada preferência de análise e julgamento seja pela Junta de Impugnação Fiscal, seja pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais os processos que estejam perto de prescrição.

 

Parágrafo único. Os processos com risco de prescrição deverão sofrer procedimento sumário, a ser detalhado em Regimento Interno, a serem analisados e decididos em um prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob a pena de responsabilidade do relator e, se relatados os autos, do Presidente que não o colocar em julgamento, inclusive se for o caso em Sessão Extraordinária.

 

Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário encontradas nas legislações municipais e, em especial, a Lei Municipal n° 078/1989.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de junho de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra.

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.