LEI COMPLEMENTAR Nº 100, de 23 de outubro de 2023

 

INSTITUI A COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BARRACASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Seção I

Da Instituição Da Companhia Municipal

 

Art. 1º Fica instituída a Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco - BARRACASA, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Barra de São Francisco, vinculada ao Poder Executivo Municipal, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco - BARRACASA, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Barra de São Francisco, vinculada ao Poder Executivo Municipal, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar 185/2026)

 

Seção II

Da Finalidade

 

Art. 2º A Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco tem como finalidade a execução de serviços de interesse público, competindo-lhe:

 

I - o estudo dos problemas da habitação, notadamente da habitação popular, em coordenação com os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como com as instituições privadas com interesse no tema;

 

II - o planejamento, a produção e a comercialização de unidades habitacionais, em especial as destinadas à população de baixa renda;

 

III - o repasse; ao mutuário final, de financiamentos para a aquisição de habitação ou de materiais destinados à sua construção;

 

IV - o planejamento e a execução de programas de erradicação de habitações inadequadas;

 

V - a participação em programas e projetos de desenvolvimento comunitário;

 

VI - a aquisição, a urbanização e a venda de terrenos;

 

VII - a construção de obras civis de infraestrutura na área da habitação popular;

 

VIII - a incorporação imobiliária;

 

IX - a locação de bens imóveis de sua propriedade;

 

X - a realização de todas as demais atividades necessárias a que sejam alcançados os objetivos do Plano Nacional de Habitação e Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021.

 

Seção III

Da Atuação

 

Art. 3º A Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco poderá realizar a aquisição de áreas para fins habitacionais, bem como o planejamento, produção e comercialização de unidades habitacionais e repasses de financiamentos, especialmente destinados à população de baixa renda, obedecidas às diretrizes estabelecidas pelos governos do Município, do Estado e da União.

 

Art. 4º No âmbito municipal e regional, na qualidade de agente Financeiro e promotor do Sistema Financeiro da Habitação, a Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco é responsável pela aplicação da política nacional de habitação de interesse social, que opera com recursos do FGTS, além da implantação de outros programas para financiamento das moradias criadas com recursos próprios e de terceiros, que objetivam a redução do deficit habitacional.

 

Art. 5º Para viabilizar seus objetivos a Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, obter financiamentos, empréstimos e subvenções.

 

Seção IV

Dos critérios para compra de lotes

 

Art. 6º A aquisição de lotes através da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco - BARRACASA, far-se-á mediante os seguintes critérios:

 

I - O adquirente deverá comprovar:

 

a) renda familiar de até, no máximo, 04 (quatro) salários-mínimos nacional;

b) não possuir nenhum posse ou propriedade de imóvel, atestado por certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos do Município de Barra de São Francisco, além de firmar declaração sob responsabilidade;

c) residência e domicílio mínima de 02 (dois) anos em Barra de São Francisco, atestado por recibos de aluguel, conta de luz, ou por averiguação feita pela BARRACASA.

 

II - Atendidas as condições do inciso I, a seleção dos habilitados dar-se-á segundo os critérios não excludentes:

 

a) construção de moradia no prazo máximo de 12 (doze) meses;

b) número de filhos menores de 14(quatorze) anos;

c) condições atuais de habitação;

d) quando a mulher for arrimo da família.

 

III – Os lotes ou áreas de terrenos parcelados avaliados em valores que inviabilizem, economicamente, sua venda aos beneficiados identificados no inc. I deste dispositivo legal, poderão ser vendidos pela Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco a terceiros que não se enquadrem nos requisitos mínimos previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 120/2024)

 

Parágrafo único. é vedada a construção de moradia para duas ou mais famílias com ou sem vínculos de parentesco no mesmo lote.

 

§ 1º Salvo nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste dispositivo legal, é vedada a construção de moradia para duas ou mais famílias, com ou sem vínculos de parentesco, no mesmo lote. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 2º Observado o interesse público e a conveniência administrativa e desde que justificado e expresso em norma legislativa interna, poderão ser constituídos loteamentos ou lotes não destinados à população de baixa renda, sendo esses designados à formação de capital, geração de caixa e à atuação direta no mercado imobiliário com objetivo de combate à especulação imobiliária e redução do deficit habitacional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 3º Os lotes ou loteamentos mencionados no § 2º deste artigo poderão ter as exigências constantes dos incisos deste artigo suspensas, no todo ou em parte, conforme previsto em Assembleia quando deverá ser regulamentado por norma legislativa interna. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 7º O contrato de compra e venda deverá conter as seguintes cláusulas:

 

I - Reversão do imóvel à BARRACASA nos seguintes casos:

 

a) inadimplência contínua de no mínimo 3 (três) prestações ou 6 (seis) prestações intercalados, contados os 12 (doze) últimos meses;

b) não utilização do imóvel para construção de moradia no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da entrega do terreno com infraestrutura mínima prevista na legislação municipal para parcelamento de solo;

c) não utilização do imóvel pelo adquirente ou familiares, devidamente comprovado pela BARRACASA, durante a vigência da cláusula de impedimento à transferência do imóvel.

 

II - Impedimento de transferência do imóvel por um prazo de 10 (dez) anos, ressalvado o caso de mudança do proprietário para outro município e, para a própria BARRACASA.

 

Parágrafo único. A BARRACASA somente fará ressarcimento das prestações pagas nas hipóteses previstas na alínea "b", do inciso I. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 1º Quaisquer ressarcimentos provenientes da reversão de lotes à BARRACASA serão realizados de acordo com as leis federais e estaduais pertinentes visando, sempre, a possibilidade mais vantajosa para a BARRACASA. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 2º Os lotes mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei Complementar poderão ter as exigências constantes dos incisos deste caput suspensas, no todo ou em parte, conforme aprovado em reunião da Assembleia Extraordinária designada para tal fim e normatizada em ato legislativo interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 8º Em qualquer época durante a vigência da cláusula de impedimento, a BARRACASA verificará o cumprimento das alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 7º e inciso II do mesmo artigo.

 

Parágrafo único. A verificação será efetivada por inciativa da BARRACASA ou por denúncia de qualquer cidadão.

 

Art. 9º A BARRACASA poderá estabelecer um prazo de carência para o início do pagamento das prestações, de no máximo 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato.

 

Parágrafo único. O Contrato será feito, preferencialmente, no nome da mulher.

 

Art. 10 A BARRACASA fará publicar, no Diário Oficial do Município, nos primeiros dias de julho e dezembro, a relação dos beneficiados nos respectivos loteamentos dos programas de lotes populares.

 

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL, INTEGRALIZAÇÃO E RECEITAS

 

Seção I

Do Capital Social

 

Art. 11 O capital social inicial autorizado para a Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo integralizado no transcorrer dos anos de 2023/2024 após sua constituição, em moeda corrente ou bens imóveis do patrimônio público municipal.

 

Art. 11 O capital social inicial autorizado para a Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo 10% (dez por cento) integralizado até o fim do primeiro ano subsequente ao da efetivação do registro e cadastramento no cadastro nacional de pessoa jurídica no Ministério da Fazenda; podendo ser integralizado em moeda corrente nacional ou bens imóveis do patrimônio público municipal. (Redação dada pela Lei Complementar 185/2026)

 

Parágrafo único. Os recursos iniciais para a viabilização da Empresa serão provenientes das dotações orçamentárias em vigor.

 

Seção II

Do Aumento do Capital Social

 

Art. 12 Ao Poder Executivo fica atribuída a competência de autorizar o aumento ou diminuição de capital da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

 

Seção III

Das receitas e origem

 

Art. 13 Constituem receita da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

I - Retribuição proveniente da prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

II - Transferências dos orçamentos da União, do Estado e do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

III - Doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e empréstimos que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público ou privado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

IV- Rendas provenientes dos seus bens patrimoniais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

V- Resultados financeiros advindos de operações de créditos, de dividendos, de aluguéis, de arrendamentos e de juros de qualquer natureza; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

VI - Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

VII- Recursos de capital, inclusive o de conversão, em espécie, de bens e de direitos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

VIII- Participação societária em sociedade de economia mista; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

IX- Arrecadações tarifárias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

X - Outras rendas eventuais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 13-A Constituem receita da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

I - Retribuição proveniente da prestação de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

II - Transferências dos orçamentos da União, do Estado e do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

III - Doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e empréstimos que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público ou privado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

IV- Rendas provenientes dos seus bens patrimoniais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

V- Resultados financeiros advindos de operações de créditos, de dividendos, de aluguéis, de arrendamentos e de juros de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

VI - Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

VII- Recursos de capital, inclusive o de conversão, em espécie, de bens e de direitos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

VIII- Participação societária em sociedade de economia mista; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

IX- Arrecadações tarifárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

X - Outras rendas eventuais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO

 

Seção I

Da composição administrativa

 

Art. 14 A Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco terá a seguinte estrutura básica de direção: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

I - Conselho de administração composto por 05 (cinco) membros, sendo o Presidente indicado e nomeado pel Chefe do Poder Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

I - Conselho de administração composto por 07 (sete) membros, sendo o Presidente indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, na condição de representante do acionista controlador, sócio unitário e único membro da Assembleia Geral da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco – BARRACASA, observadas as regras e diretrizes encontradas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

II - Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

III - Diretoria Executiva constituída por 01 (um) Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores sendo financeiro/administrativo e comercial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

IV - O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 seguindo as disposições encontradas nos §§ 1º a 4º, art. 22, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

V - Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor executivo, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, atendidos os requisitos mínimos previstos no art. 17, caput e, cumulativamente, os requisitos encontrados nos incisos II e III do art. 17, todos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 2º Os integrantes da estrutura básica de direção terão mandato com duração de dois anos, devendo coincidir com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo, sendo permitida a recondução. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 3º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 3º É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários caso enquadre-se, a sociedade, nas hipóteses, termos e condições previstos na Lei Federal nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

§ 4º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

Art. 14-A A Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco terá a seguinte estrutura básica de direção: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

I - Conselho de administração composto por 07 (sete) membros, sendo o Presidente indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, na condição de representante do acionista controlador, sócio unitário e único membro da Assembleia Geral da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco – BARRACASA, observadas as regras e diretrizes encontradas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

II - Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

III - Diretoria Executiva constituída por 01 (um) Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores sendo financeiro/administrativo e comercial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

IV – Comitê de Auditoria Estatutário, composto por 03 (três) membros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

V – Haverão outros comitês, Comissões ou Órgãos de assessoramento em conformidade com as determinações das legislações federal e estadual aplicáveis a seres criados, conforme critérios de conveniência e necessidade, devidamente estabelecidos pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos e nomeados pela Assembleia Geral, representada pelo Prefeito do Município na qualidade de representante Município de Barra de São Francisco, único acionista e controlador da companhia, observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

I – cinco membros representantes do Município de Barra de São Francisco, na condição de acionista majoritário, indicados pelo Prefeito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

II – um membro representante dos empregados, indicado pelo Prefeito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

III – um membro representante dos acionistas minoritários, na hipótese de admissão de outras participações acionarias, devidamente respeitadas as condições legais impostas às empresas públicas. Sendo este, quando não houver participação acionária minoritária, indicado nas formas do inc. I. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 2º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor Executivo, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, atendidos os requisitos mínimos previstos no Art. 17, caput e, cumulativamente, os requisitos encontrados nos incisos II e III do Art. 17, todos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 3º O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25%(vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do Art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 seguindo as disposições encontradas nos §§ 1º a 4º, Art. 22, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 4º No Conselho de Administração da BARRACASA, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 5º É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários caso enquadre-se, a sociedade, nas hipóteses, termos e condições previstos na Lei Federal nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 6º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um)conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 7º Para fins da indicação como representante dos empregados para composição do Conselho de Administração; enquanto a companhia não dispuser de empregados próprios, equiparam-se a estes os Servidores Públicos colocados à disposição nos termos do §2º do Art. 18-A. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 8º O Conselho Fiscal, composto por 3(três) membros titulares e 3(três) membros suplentes, exercerá suas atribuições de modo permanente, nos termos da legislação federal; eleitos e nomeados pela Assembleia Geral, representada pelo Prefeito do Município na qualidade de representante Município de Barra de São Francisco, único acionista e controlador da Companhia, observados todos os critérios e exigências estabelecidos pela legislação federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 9º A BARRACASA deverá possuir em sua estrutura societária um Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, nos termos do Art. 24 da Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 10 Os Administradores e os membros dos comitês, deverão ser submetidos a avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

I - a exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

II – a contribuição para o resultado do exercício; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

III - a consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 11 Compete ao Conselho de Administração realizar a avaliação individual e coletiva dos membros dos Comitês, dos membros da Diretoria Executiva e de seus próprios membros, neste último caso sob autoavaliação, devendo submeter os resultados à apreciação da Assembleia Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 12 Os membros do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria Estatutário e dos demais comitês que possam ser criados não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício destas funções. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 13 Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados nos termos do §3º do Art. 162 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 14 Sem prejuízo do disposto no Art. 143 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições pertinentes estabelecidas pela legislação federal; os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na condição e representante do Município de Barra de São Francisco, único acionista e controlador da Companhia. Cabendo ao Conselho de Administração todos os atos formais em conformidade com a legislação federal, devendo praticá-los somente em relação aos Diretores Executivos previamente nomeados pelo Prefeito do Município; ressalvada as hipóteses de inabilitação legal ou estatutária devidamente motivada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 15 O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva, O Comitê de Auditoria Estatutário e os demais comitês, comissões e órgãos de assessoramentos terão todas as competências e atribuições previamente estabelecidas pelas leis federais que versam sobre o assunto, em especial a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 16 Além das competências e atribuições estabelecidas pelas leis federais, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva, O Comitê de Auditoria Estatutário e os demais comitês, comissões e órgãos de assessoramento terão as competências e atribuições que forem estabelecidas pela Lei Complementar no 100, de 23 de outubro de 2023, e suas alterações, pelo Estatuto Social da Companhia, e pelo ato que promover a criação de comitês, comissões e órgãos de assessoramento, devendo sempre estes estarem em conformidade com a legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 17 Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva terão mandato unificado com duração de 02 (dois) anos podendo, ou não, coincidir com o término do mandato do Poder Executivo, permitida a recondução, resguardadas as limitações legais e as condições de representatividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 18 O primeiro mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, independentemente do tempo de duração, será encerrado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

I - no último do ano par subsequente à nomeação, se esta ocorrer em ano ímpar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

II – no último dia do ano corrente à nomeação, se esta ocorrer em ano par. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 19 Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário terão mandato de 03(três) anos não coincidentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 20 O primeiro mandato dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário, independentemente do tempo de duração, encerar-se-á da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

I – Um membro terá seu mandato encerrado no último dia do ano em vier a tomar posse; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

II – Um membro terá seu mandato encerrado no último dia do primeiro ano subsequente ao que vier a tomar posse; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

III – Um membro terá seu mandato encerrado no último dia do segundo ano subsequente ao que vier a tomar posse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 15 O subsídio do Diretor-Presidente da BARRACASA será equivalente ao dos Secretários Municipais de Barra de São Francisco e, o dos membros da Diretoria, ao dos Subsecretários do Ente Federativo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Parágrafo único. a divisão de atribuições e competências de cada cargo da Diretoria Executiva e dos Conselhos serão definidas no Estatuto Social da Companhia aprovado por Decreto Municipal competindo exclusivamente, entretanto, ao Diretor-Presidente a representação judicial e extrajudicial da BARRACASA. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 15-A O subsídio do Diretor-Presidente da BARRACASA será equivalente ao dos Secretários Municipais de Barra de São Francisco e os membros da Diretoria, ao dos Subsecretários do Ente Federativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Parágrafo único. A divisão de atribuições e competências de cada cargo da Diretoria Executiva e dos Conselhos, observadas as diretrizes encontradas no art. 18, e seus incisos, da Lei Federal nº 13.303, de 28 de dezembro de 2010, será definida no Estatuto Social da Companhia aprovado por Decreto Municipal competindo exclusivamente, entretanto, ao Diretor-Presidente a representação judicial e extrajudicial da BARRACASA. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Seção II

Da prestação de contas

 

Art. 16 A prestação de contas da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Conselho de Administração, que a encaminhará ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 17 O exercício financeiro da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco coincidirá com o ano civil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 16-A Sem prejuízo das demonstrações financeiras e das publicações exigidas pela Legislação Federal e pelos órgãos federais competentes; a prestação de contas da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Conselho de Administração, que a encaminhará ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 17-A O exercício financeiro da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco coincidirá com o ano civil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Seção III

Do regime jurídico

 

Art. 18 O regime jurídico da Empresa, nos termos do inc. II, § 1º do art. 173, da Constituição Federal, corresponde ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 1º Os servidores públicos municipais efetivos que tenham prestado concurso público para provimento de cargos na área de habitação podem, através desta Lei e a critério do Chefe do Poder Executivo, ser absorvidos pela Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 2º A Empresa poderá utilizar servidores públicos postos à sua disposição por quem de direito, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 18-A O regime jurídico da Empresa, nos termos do inc. II, § 1º do art. 173, da Constituição Federal, corresponde ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§1º Os servidores públicos municipais efetivos que tenham prestado concurso público para provimento de cargos na área de habitação podem, observado o interesse público e conveniência administrativa serem cedidos, pelo prazo de 2 (dois) anos prorrogáveis à BARRACASA. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§2º A Empresa poderá utilizar servidores públicos postos à sua disposição por quem de direito, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Da quitação de imóveis

 

Art. 13 Os atos remanescentes e decorrentes da quitação de imóveis que devam ser transferidos pelo Fundo Municipal de Habitação aos seus adquirentes serão assinados pelo Presidente do Conselho Administrativo e pelo Diretor - Presidente da Companhia, os quais, em conjunto, poderão delegar tais atribuições a servidores lotados na Companhia, através de procuração por instrumento público com poderes específicos para tanto.

 

Parágrafo único. Todos os atos deverão ser, após firmados, encaminhados em arquivo digital aos membros de ambos os Conselhos que terão um prazo de 03 (três) dias úteis para análise prévia e indicação de anotações, independente da prestação de contas final.

 

Art. 19-A Os atos remanescentes e decorrentes da quitação de imóveis que devam ser transferidos aos seus adquirentes, serão aprovados pelo Conselho de Administração e assinados pelo Diretor - Presidente da Companhia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Parágrafo único. Todos os atos deverão ser, após firmados, encaminhados em arquivo digital aos membros de ambos os Conselhos que terão um prazo de 03 (três)dias úteis para análise prévia e indicação de anotações, independente da prestação de contas final. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 19-B Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a dar prioridade nos planos habitacionais do Município, desenvolvidos pela BARRACASA, ou outros órgãos ou agentes financiadores e, também, nos programas de implantação e comercialização de lotes urbanizados, bem como nos programas de financiamento de materiais para autoconstrução, às famílias que habitem as chamadas "ÁREAS DE RISCO", sobretudo em função da instabilidade dos solos, nas encostas e locais afins, como também as chamadas populações ribeirinhas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 19-C O Poder Público Municipal realizará levantamento permanente objetivando relacionar e cadastrar e mapear todas as moradias nas áreas de risco existentes no Município, que serão objeto da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Parágrafo único. Compreende-se como "ÁREAS DE RISCO", para efeitos desta Lei, aquelas em que, havendo algum tipo de moradia ou abrigo, habitados, estejam sujeitos a acidentes provenientes da instabilidade dos solos, de descalçamento de taludes, de infiltração de águas pluviais, de enchentes e inundações ou quaisquer outros agentes similares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Seção II

Das prioridades sociais

 

Subseção I

Dos moradores em áreas de risco

 

Art. 14 Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a dar prioridade nos planos habitacionais do Município, desenvolvidos pela BARRACASA, ou outros órgãos ou agentes financiadores e, também, nos programas de implantação e comercialização de lotes urbanizados, bem como nos programas de financiamento de materiais para autoconstrução, às famílias que habitem as chamadas "ÁREAS DE RISCO", sobretudo em função da instabilidade dos solos, nas encostas e locais afins, como também as chamadas populações ribeirinhas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Parágrafo único. A divisão de atribuições e competências de cada cargo da Diretoria Executiva e dos Conselhos, observadas as diretrizes encontradas no art. 18, e seus incisos, da Lei Federal nº 13.303, de 28 de dezembro de 2010, serão definidas no Estatuto Social da Companhia aprovado por Decreto Municipal competindo exclusivamente, entretanto, ao Diretor-Presidente a representação judicial e extrajudicial da BARRACASA. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

Art. 15 O Poder Público Municipal realizará levantamento em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta, objetivando relacionar e cadastrar todas as moradias nas áreas de risco existentes no Município, que serão objeto da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Parágrafo único. Compreende-se como "ÁREAS DE RISCO", para efeitos desta Lei, aquelas em que, havendo algum tipo de moradia ou abrigo, habitados, estejam sujeitos a acidentes provenientes da instabilidade dos solos, de descalçamento de taludes, de infiltração de águas pluviais, de enchentes e inundações ou quaisquer outros agentes similares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Subseção II

Dos portadores de necessidades especiais

 

Art. 16 Os portadores de necessidades especiais com residência e domicílio em Barra de São Francisco há pelos menos 02 (dois) anos, terão assegurados no ato da inscrição, um percentual de 5% (cinco por cento) dos lotes ou unidades habitacionais da BARRACASA. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 1º Os portadores de necessidades especiais para locomoção (paraplégico, hemiplégico, tetraplégico e os com amputação dos membros inferiores) deverão preferencialmente, serem alocados nas áreas de melhor acessibilidade de cada projeto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

§ 2º As casas destinadas aos portadores de necessidades especiais (cadeirantes), deverão obedecer normas de arquitetura que viabilizem a locomoção das cadeiras de rodas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Subseção II

Dos portadores de necessidades especiais

 

Art. 19-D Os portadores de necessidades especiais com residência e domicílio em Barra de São Francisco há pelos menos 02 (dois) anos, terão assegurados no ato da inscrição, um percentual de 5% (cinco por cento) dos lotes ou unidades habitacionais da BARRACASA. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§1º Os portadores de necessidades especiais para locomoção (paraplégico, hemiplégico, tetraplégico e os com amputação dos membros inferiores) deverão preferencialmente, serem alocados nas áreas de melhor acessibilidade de cada projeto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§2º As casas destinadas aos portadores de necessidades especiais(cadeirantes), deverão obedecer normas de arquitetura que viabilizem a locomoção das cadeiras de rodas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Subseção III

Dos idosos

 

Art. 17 Nos programas habitacionais do Município, 5% (cinco por cento) das unidades de moradia, sejam casas, apartamentos ou lotes a pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de vida. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 18 Para usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei o idoso terá de atender, além do critério da idade, aos demais estabelecidos no art. 6º desta Lei Complementar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva da BARRACASA poderá instituir outros critérios para o fiel atendimento da legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 19 O beneficiário só terá direito à outorga de escritura após 8 anos de uso pessoal e ininterrupto do imóvel, não podendo ser objeto de alienação pelo período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 19-E Nos programas habitacionais do Município, 5% (cinco por cento) das unidades de moradia, sejam casas, apartamentos ou lotes devem ser destinados a pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de vida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 19-F Para usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei o idoso terá de atender, além do critério da idade, aos demais estabelecidos no art. 6º desta Lei Complementar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva da BARRACASA poderá instituir outros critérios para o fiel atendimento da legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 19-G O beneficiário só terá direito à outorga de escritura após 8 anos de uso pessoal e ininterrupto do imóvel, não podendo ser objeto de alienação pelo período, salvo nas hipóteses prevista nos §§2º e 3º do Art. 6º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19-H Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão realizados de acordo com as normas estabelecidas pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Observadas todas as regras pertinentes à licitação, à dispensa de licitação e à contratação direta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§1º Às aquisições de bens efetivadas pela Companhia, independentemente da modalidade, será dada a devida publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, compreendidas as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

II - nome do fornecedor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

III - valor total de cada aquisição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§2º Os contratos firmados pela Barracasa não excederão a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

§3º É vedado o contrato por prazo indeterminado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 20 As condições para aquisição e pagamento dos lotes e unidades habitacionais para as prioridades sociais, serão idênticas às condições dos demais mutuários da BARRACASA.

 

Art. 21 Em caso de liquidação da empresa o seu acervo reverterá ao patrimônio do Município, depois da liquidação do passivo existente.

 

Art. 21 Em caso de liquidação da Empresa o seu acervo reverterá ao patrimônio do Município, depois da liquidação do passivo existente, resguardados os devidos direitos societários caso a participação societária tenha sido admitida à época da liquidação. (Redação dada pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 22 O Poder Executivo aprovará, através de Decreto, o Estatuto Social e Regimento Interno da Companhia.

 

Art. 22 O Poder Executivo aprovará, através de Decreto, o Estatuto Social da Companhia, que deverá observar todas as diretrizes e restrições estabelecidas pelas leis federais e estaduais pertinentes e pela Lei Municipal que autoriza a criação da Companhia; em especial sobre normas pertinentes à estrutura básica de direção, estabelecidas pelo Art.14-A da Lei Complementar no 100, de 23 de outubro de 2023, e suas alterações, e pelo Art. 13 da Lei Federal 13.303 de 30 de Junho de 2016. (Redação dada pela Lei Complementar 185/2026)

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de outubro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.