A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos originados da utilização, por particulares, dos espaços públicos descritos e caracterizados nos Capítulos I e II da Lei Complementar nº 66, de 7 de novembro de 2022.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público as taxas e multas originadas da utilização de espaços públicos prevista nos Capítulos I e II da lei Complementar nº 66, de 7 de novembro de 2022 e rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio, além de eventuais dotações orçamentárias a ele destinadas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada e em funcionamento no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º Fica sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Esportes e Lazer a manutenção e fixação de diretrizes dos recursos do Fundo, definindo sua aplicação.
Art. 4º O Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público será administrado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – a limpeza e manutenção das áreas públicas vinculadas a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II – adquirir materiais de limpeza, manutenção e de expediente para utilização nas áreas públicas vinculadas a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III – outras atividades, relacionadas à preservação, conservação e manutenção das áreas públicas vinculadas a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV – projetos privados de esportes que visem a universalização de práticas esportivas e sejam direcionados, em especial, ao esporte amador; e
V – fomento ao esporte amador com aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos, apoio financeiro a esportistas amadores para alimentação especial; viagens para testes de classificação em clubes; hospedagem; e outros similares a defini em Decreto Municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público projetos incompatíveis com as políticas públicas de esportes e lazer, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de aplicação dos recursos públicos contrários a legislação de responsabilidade fiscal ou de finanças públicas.
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.