LEI COMPLEMENTAR  66, de 07 de novembro de 2022

 

DISCIPLINA O USO DE ESPAÇO PÚBLICO POR TERCEIROS E O PROGRAMA PÚBLICO DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS, INSTITUI TAXAS DE LICENÇA E CRIA FUNDO MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DE UNIDADES DE ESPORTE

 

Art. 1° Nos casos específicos de utilização de espaços públicos vinculados a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ficam instituídas as seguintes taxas, calculada em Unidade de Referência – UR, para utilização das dependências do Ginásio de Esportes “Antônio Valli” e do Estádio Municipal “Joaquim Alves de Souza”, conforme segue:

 

I – Para utilização do Ginásio de Esportes “Antônio Valli”:

 

a) Pelo período de uma hora de uso o valor em moeda corrente nacional equivalente a 1,5 (uma e meia) UR.

b) Das dependências internas do Ginásio, para realização de eventos, considerando uma diária de uso, o valor em moeda corrente nacional equivalente a 20 (vinte) UR.

c) Taxa de manutenção (para utilização por entidades filantrópicas, igrejas, associações comunitárias, escola estadual e para realização de eventos culturais), o valor em moeda corrente nacional equivalente a 5,5 (cinco e meio) UR.

 

II – Para utilização do Estádio Municipal “Joaquim Alves de Souza”:

 

a) Pelo período de uma hora o valor em moeda corrente nacional equivalente a 5,5 (cinco e meia) UR;

b) Para a realização de eventos, considerando uma diária de uso, o valor em moeda corrente nacional equivalente a 37 (trinta e sete) UR;

c) Taxa de manutenção (para utilização por entidades filantrópicas, igrejas, associações comunitárias, escola estadual e para realização de eventos culturais), o valor em moeda corrente nacional equivalente 5,5 (cinco e meia) UR.

 

§ 1° As taxas instituídas por esta Lei deverão ser recolhidas previamente à utilização das dependências mediante a emissão de documento de arrecadação municipal – DAM e conta específica do Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público criado por esta Lei Complementar.

 

§ 2º A definição e agendamento dos horários de uso dos bens públicos definidos nesta Lei Municipal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

§ 3º Para o recolhimento da taxa respectiva em conformidade com o uso pretendido pelo(s) usuário(s) deverá a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer encaminhá-lo a Secretaria Municipal da Fazenda mediante ofício onde especifique o valor a recolher através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM e o CPF/CNPJ responsável.

 

Art. 2° É sujeito passivo das taxas previstas no Artigo anterior, todo aquele que requerer e for autorizado por pessoa designada pelo Poder Executivo Municipal a utilizar as dependências dos espaços públicos identificados.

 

Art. 3° Fica proibida a autorização para a utilização das dependências que consta no Artigo 1º desta Lei a pessoas físicas e jurídicas com fins lucrativos ou com objetivos particulares não condizentes ou relativos a esporte e/ou lazer.

 

Art. 4° Não incidirá a cobrança de taxa para a utilização dos espaços públicos identificados desde que autorizado pelo Executivo Municipal para realização de projetos ou eventos esportivos organizados por estabelecimentos educacionais com sede no município ou por equipes de esporte que o representem desde que possuam normal regularização estatutária.

 

Parágrafo Único. Eventos organizados por entidades sem fins lucrativos, com participação do Município, ficam, também, isentos do recolhimento das taxas instituídas por esta Lei.

 

Art. 5º Além do recolhimento das taxas previstas nesta Lei, deverá o usuário firmar termo de responsabilidade, no qual constarão as condições para uso do bem público conforme modelo em anexo (Anexo I) que faz parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Eventuais danos causados pela má utilização das dependências dos espaços públicos identificados nesta Lei obrigará o(s) usuário(s) ao ressarcimento do dano causado.

 

CAPÍTULO II

DO USO DE UNIDADE DE LAZER

 

Art. 6º Fica instituída a taxa de utilização do espaço público de lazer intitulado por “Pesque e Pague Fazenda Paraíso”, incluindo as seguintes dependências internas:

 

a) Cozinha, que dependerá de regularização específica e condicionada a terceirização de tal espaço, quando o seu uso deverá ser negociado diretamente entre o interessado o a empresa terceirizada, sem participação do Ente Público;

b) Área externa de restaurante, exceptuando o lago e áreas definidas pela Administração em Decreto Municipal;

c) Parque infantil;

d) Área de churrasco;

e) Campo de futebol society; e

f) Campo de areia para diversos esportes.

 

Parágrafo único – As taxas de utilização serão fixadas conforme os critérios abaixo definidos:

 

I – No caso de utilização por meio período, assim entendido aquele compreendido entre as 7h30m as 12h30m ou 13h30m as 18h30m, o usuário responsável recolherá, antecipadamente, ao Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público o valor equivalente a 29 (vinte e nove) UR;

 

II – No caso de utilização em período integral, assim entendido aquele compreendido entre 7h30m as 18h30m, podendo ser estendido caso haja solicitação expressa do usuário responsável, será recolhido, antecipadamente, ao Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público o valor equivalente a 58 (cinquenta e oito) UR; e

 

III – No caso de utilização do espaço público para realização de eventos com venda de ingressos ou com fins lucrativos, desde que obedecidos aos requisitos de autorização municipal e estadual pertinentes, com horário de início as 7h30m e sem horário limite de término, o usuário responsável recolherá, antecipadamente, ao Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público o valor equivalente a 116 (cento e dezesseis) UR ou, conforme os casos a serem definidos em Decreto Municipal, em percentual a ser definido entre o órgão gestor do Fundo Municipal e o requerente.

 

§ 1° As taxas instituídas por esta Lei deverão ser recolhidas previamente à utilização das dependências mediante a emissão de documento de arrecadação municipal – DAM e conta específica do Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público conforme previsto nesta Lei.

 

§ 2º A definição e agendamento dos horários de uso dos bens públicos definidos nesta Lei Municipal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

§ 3º Para o recolhimento da taxa respectiva em conformidade com o uso pretendido pelo(s) usuário(s) deverá a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer encaminhá-lo a Secretaria Municipal da Fazenda mediante ofício onde especifique o valor a recolher através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM e o CPF/CNPJ responsável.

 

Art. 7º Além do recolhimento das taxas previstas nesta Lei, deverá o usuário firmar termo de responsabilidade, no qual constarão as condições para uso do bem público conforme modelo em anexo (Anexo I) que faz parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Eventuais danos causados pela má utilização das dependências dos espaços públicos identificados nesta Lei obrigará o(s) usuário(s) ao ressarcimento do dano causado.

 

Art. 8º Fica vedada durante a utilização do espaço público aos usuários, seja em eventos realizados pelo Poder Público ou por particulares:

 

I – A prática de pesca no peixeiro existente no local sendo que caso de infração será aplicada multa equivalente ao valor da taxa cobrada ao usuário responsável identificado na taxa de utilização, por notificação;

 

II – Utilização dos chalés existentes no local sendo que caso de infração a vedação será aplicada multa equivalente a 10 unidades de referência por unidade;

 

III – Venda de bebida alcoólica a menores de idade, sob pena de responsabilidade;

 

IV – Uso da piscina somente com autorização expressa da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e mediante apresentação de atestado médico no qual deve constar o nome do solicitante da declaração, data, informações sobre a aptidão para frequentar a piscina, nome, assinatura e número do registro profissional do médico que o atendeu;

 

V – Atear fogo para queima de vegetação, limpeza ou outros fins que não sejam de uso da churrasqueira;

 

VI – utilização do espaço público diverso da pretendida inicialmente e objeto de requerimento.

 

Parágrafo único. Os cidadãos que pretenderem a autorização para utilização da piscina pública prevista no inc. IV deste artigo deverão formalizar, à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, requerimento próprio juntando cópia de documento pessoal, comprovante de residência além do atestado médico previsto no mencionado inciso. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 82/2023)

 

Art. 9º Durante o período de utilização responsabilizasse pelo bom uso e conservação de todo o ambiente interno e externo, assim como na reposição de materiais e/ou equipamentos danificados, destruídos ou subtraídos.

 

Parágrafo único – É de responsabilidade do usuário a manutenção e limpeza de banheiros e demais áreas durante o período de utilização, bem como contratação de seguranças e salva-vidas eximindo o Município de qualquer responsabilidade, civil, criminal e/ou administrativa.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL

 

Seção I

Dos princípios e objetivos

 

Art. 10 São princípios e objetivos da Política Municipal de Proteção Animal:

 

I - o bem estar humano e animal;

 

II - incentivar uma educação ambiental voltada para a posse responsável;

 

III - controlar a população através da esterilização das populações animais abrangidas por esta lei;

 

IV - controle de zoonoses;

 

V - identificação, recolhimento e registro dos animais;

 

VI - fiscalização e punição dos maus tratos aos animais.

 

Art. 11 São instrumentos da Política Municipal de Proteção Animal:

 

I - Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal;

 

II - Sistema Municipal de Cadastro Animal;

 

III - A Educação Ambiental;

 

IV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

V - Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público;

 

VI - Termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

 

VII - Fiscalização.

 

Seção II

Do departamento municipal de acolhimento e proteção animal

 

Art. 12 Fica criado o Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal que tem como finalidade prestar serviços de gestão pública, no combate aos maus tratos, no resgate, acolhimento e tratamento dos animais em situação de risco, prioritariamente cães e gatos, além de atuar na educação ambiental.

 

§ 1º O Departamento Municipal poderá possuir recintos para atender ao acolhimento temporário de animais silvestres, mediante convênio prévio com o órgão ambiental competente.

 

§ 2º O Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal será instalado em área própria localizada no Parque Municipal Governador Albuíno da Cunha Azeredo, com espaços distintos para animais em observação (quarentena); em tratamento de doenças infectocontagiosas; em recuperação alimentar e em convívio geral.

 

§ 3º Será construído, se necessário, espaço distinto para animais de perfil violento e que não consigam, mediante observação da equipe técnica de assistência, a socialização com os demais animais recolhidos.

 

§ 4ª Os animais ficarão recolhidos em locais próprios separados por espécie.

 

Art. 13 O Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal será administrado pela Prefeitura do Município de Barra de São Francisco, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e da Secretaria Municipal de Saúde, por seu Departamento de Controle de Zoonoses, que trabalharão em conjunto sob a coordenação de um Coordenador Geral do Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal.

 

Art. 14 São serviços prestados pelo Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, mediante recolhimento de taxas fixadas por procedimento veterinário em Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa dias) após a publicação desta Lei:

 

I - serviço de atendimento ao cidadão, podendo realizar consultas, “microchipagem”, atendimentos clínicos, internações;

 

II - serviço de apreensão e transporte de animais, composto por equipe de recolhimento;

 

III - serviço de acolhimento, compreendendo recepção e cadastro, higienização com isolamento e/ou integração;

 

IV - serviço de adoção, compreendendo o cadastro do adotante e “microchipagem” do animal;

 

V - serviços internos, tais como atendimento veterinário, com castração e atendimento clínico e cirúrgico, alimentação, manutenção, higienização e vigilância dos animais.

 

Parágrafo único – Todos e quaisquer valores recolhidos pelo Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal deverão ser depositados em Fundo Municipal próprio.

 

Art. 15 O Setor de Vigilância Ambiental efetuará serviço de apreensão e transporte de animais, em veículos apropriados, composto por equipe de recolhimento de animais vivos e mortos e efetuará atendimento de emergência nos casos de risco à saúde humana e doenças transmissíveis atuando em conjunto com o Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal ao atendimento do inciso II do artigo anterior.

 

Art. 16 O Poder Público poderá firmar convênios, termos de cooperação bem como parcerias com os órgãos governamentais e não governamentais e/ou sociedades empresárias privadas para a consecução programa municipal de acolhimento e proteção de animais.

 

Seção III

Das Demais Ações Desempenhadas Pelo Município

 

Art. 17 Os órgãos responsáveis por fazer cumprir, fiscalizar e executar as ações mencionadas nesta lei, em âmbito municipal, são da Coordenadoria Geral do Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria Municipal de Saúd, através de suas equipes de vigilância em zoonoses, ambiental e sanitária.

 

§ 1º Para execução de toda e qualquer atividade relacionada ao serviço de Vigilância em Saúde, a autoridade sanitária poderá convocar outros órgãos públicos e instituições.

 

§ 2º As ações de fiscalização a cargo exclusivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos e entidades públicas.

 

Art. 18 Os aspectos relacionados ao controle de zoonoses, bem como sua prevenção, serão efetuados pelo Setor de Vigilância Ambiental e estarão sujeitos à observação da legislação específica.

 

Art. 19 Fica o Setor de Vigilância Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução das ações mencionadas no artigo acima.

 

Art. 20 Constituem objetivos básicos a serem atingidos pelo município nas ações de controle das populações animais:

 

I - controlar a presença de animais soltos, nas vias públicas e demais logradouros, por meio de microchip com identificação específica dos animais sem dono e educação para a posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses;

 

II - promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à proteção ambiental em relação ao risco potencial para a saúde pública humana e das populações animais;

 

III - fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade responsável, na comunidade escolar em todos os níveis, bem como nas comunidades, através de campanhas educativas;

 

IV - promover convênios com instituições de ensino superior, associações de proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais;

 

V - controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e produtos químicos para evitar o período de cio ou fecundação.

 

V - controlar a natalidade através de castrações e esterilizações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Seção IV

Da Condução Em Via Pública E Apreensão De Animais

 

Art. 21 É proibida a permanência de animais domésticos soltos nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo único. Os cães considerados bravios deverão ser conduzidos em via pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios, somente com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros.

 

Art. 22 É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, desde que com a presença e supervisão do proprietário e/ou preposto.

Parágrafo único. Comete infração grave e incorre em multa quem conduzir animal na via pública pondo em perigo a segurança pública.

 

Art. 23 Serão apreendidos e transportados os cães mordedores viciosos e demais animais nesta mesma condição, constatada por Autoridade Sanitária ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial, testemunhas ou de exame médico constatando a acusação.

 

Art. 24 Poderão ser apreendidos animais quando:

 

I – apresentarem sintomas de raiva ou outras zoonoses;

 

II – mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

III – submetidos a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV – em criação ou uso vedados pela presente Lei;

 

V – em situações que contrariem normas sanitárias vigentes;

 

VI – forem encontrados em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie.

 

Art. 25 Na constatação de maus-tratos:

 

I - os animais serão recolhidos, “microchipados” e cadastrados no Sistema Municipal de Cadastro Animal no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

 

II - os custos inerentes à aplicação do microchip e demais serão atribuídos ao infrator;

 

III - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias, sobre como proceder em relação aos animais sob a sua guarda.

 

§ 1º Ao infrator, caberá a guarda dos animais, se constatado em relatório por equipe do Município que o mesmo dispõe de condições adequadas para exercer este encargo.

 

§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao infrator providenciar o atendimento.

 

§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção dos animais sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado ao município a remoção dos mesmos, se necessário com o auxílio de força policial  ou da guarda municipal.

 

§ 4º No caso descrito no parágrafo anterior, caberá ao município destinar os animais para

guarda e recuperação, buscando a posterior adoção do animal por terceiro, salvo se o proprietário reunir condições de manutenção

 

§ 5º Se o animal ficar alojado no Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, as despesas para manutenção correrão às custas do infrator, a ser estabelecido por Decreto Municipal e incluirão diária, alimentação, medicamentos, tratamentos e hora/veterinário, suas alterações e demais procedimentos e critérios próprios a serem definidos pelo município no que tange o transporte, registro, alimentação e diárias.

 

§ 6º Os animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, órgãos governamentais ou não governamentais, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados e que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

 

§7º Os animais que, mesmo portando identificação da SEMMA ou de organização governamental e não governamental, estiverem gravemente doentes ou feridos, serão passíveis de apreensão para que seja verificado seu quadro clínico, sendo posteriormente encaminhados, de acordo com o disposto nesta Lei.

 

Seção V

Da Destinação Dos Animais Apreendidos

 

Art. 26 Os animais serão destinados pela autoridade sanitária e/ou ambiental, de acordo com os critérios e a ordem a seguir, sendo permitido o resgate do animal pelo proprietário a qualquer tempo:

 

I - Resgate, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da apreensão, ficando, após este prazo, o órgão municipal responsável, autorizado a dar outra destinação;

 

II - Leilão em hasta pública, no caso de animais de médio e grande porte;

 

III - Adoção, ficando os cães e gatos em local destinado a essa finalidade, em dependências conveniadas, pelo prazo mínimo de 10 dias;

 

a) Para fins do disposto neste inciso, a municipalidade poderá dispor do auxílio das organizações não governamentais de proteção aos animais;

b) Para fins do disposto neste inciso, poderá o Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal realizar exposições dos cães e gatos para adoção, em locais de livre acesso ao público, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis.

 

IV - Devolução ao local onde foram apreendidos, devidamente esterilizados, vacinados e identificados pelo Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, através de microchipagem;

 

a) Este item só será obedecido quando existirem condições ambientais e sanitárias apropriadas e atendimento a projeto específico para reintrodução de animais em espaços públicos;

b) Para fins do disposto neste inciso, deverá ter-se esgotado o prazo máximo de disponibilidade do animal para adoção;

c) Para fins do disposto neste inciso, o Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal e entidades poderão buscar a colaboração da comunidade do local onde foi apreendido o cão ou gato, e para o qual será devolvido, visando mantê-lo em uma zona restrita, provendo-lhe alimentação e notificando ao Setor de Vigilância Ambiental ou a SEMMA sobre quaisquer problemas causados pelo animal.

 

V - Eutanásia, de acordo com a legislação vigente.

 

a) Havendo interesse do proprietário, possuidor, ou instituição protetora de animais e ausência de riscos ao homem ou a outros animais, animal destinado à eutanásia poderá ser resgatado desde que o interessado se manifeste imediatamente após a constatação da necessidade de eutanásia, mesmo que o quadro clínico seja irreversível, desde que não importe em sofrimento para o animal.

 

Art. 27 O resgate dos animais ocorrerá mediante pagamento por parte de seu proprietário, de multa e despesas de manutenção do animal no Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal a serem revertidas em favor do Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público.

 

Art. 28 Se o cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e identificado, como previsto nesta lei, o proprietário e/ou possuidor será convocado ou notificado para o resgate, lhe sendo concedida dispensa da multa ou das despesas de manutenção em até 24 horas após a notificação, caso o animal esteja comprovadamente esterilizado, mediante apresentação de atestado do médico veterinário que realizou a cirurgia.

 

§ 1º Quando um cão ou gato, não identificado, for reclamado por um suposto proprietário e/ou possuidor, o órgão municipal responsável pelo controle populacional exigirá a apresentação do registro do animal, visando a comprovação da propriedade e/ou posse. Quando esta não puder ser comprovada, deverá produzir Termo de Declaração com a assinatura de 2 (duas) testemunhas identificadas, assumindo inteira responsabilidade civil e criminal sobre a afirmação.

 

§ 2º Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário e/ou possuidor deverá proceder ao registro do animal no ato do resgate.

 

§ 3º Caso o proprietário não possua carteira ou comprovante de vacinação e parasitária o município, mediante ressarcimento da despesa previsto no art. 14 desta Lei, aplicará as vacinas pertinentes, assim como a aplicação de medicamentos antiparasitários externo e interno.

 

§ 4º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados após o pagamento da multa e se constatado, por Autoridade Sanitária, não mais persistirem as causas ensejadas na apreensão.

 

§ 5º Os proprietários dos animais apreendidos terão o prazo de 15 (quinze) dias para reavê-los, mediante o pagamento das despesas de manutenção. Caso não ocorra o pagamento, será doado e/ou acolhidos temporariamente ao Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, permanecendo as despesas em nome do proprietário.

 

§ 5º Os proprietários dos animais apreendidos terão o prazo de 15 (quinze) dias para reavê-los, mediante o pagamento das despesas de manutenção que serão fixadas por Decreto Municipal. Caso não ocorra o pagamento, havendo a doação do animal e/ou acolhidos temporariamente ao Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, as despesas originadas são de responsabilidade do proprietário e inscritas em dívida ativa caso não adimplidas pelo mesmo no prazo concedido em notificação prévia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 29 No caso de animal portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometido caberá ao médico veterinário do órgão responsável pelo controle populacional, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o procedimento a ser adotado.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente será admitida a eutanásia quando o quadro clínico do animal for comprovadamente irreversível.

 

Seção VI

Da Responsabilidade dos Proprietários, Criadores

E Comerciantes de Animais

 

Art. 30 É de responsabilidade dos proprietários e/ou possuidores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.

 

Parágrafo Único. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem a terceiros ou outros animais.

 

Art. 31 Quando uma Autoridade Fiscalizadora municipal verificar a prática de maus-tratos contra animais deverá:

 

I - Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar imediatamente as medidas necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal;

 

II - Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar em 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal.

 

§ 1º No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa relativa à infração gravíssima e comunicar ao Ministério Público a configuração do ato de maus tratos, visando à aplicação das sanções penais cabíveis.

 

§ 2º Em caso de reincidência, proprietário e/ou possuidor ficará sujeito à multa em dobro e à perda da posse do animal.

 

Art. 32 Incorre em infração gravíssima abandonar animais em qualquer via pública ou local privado.

 

Art. 33 Todo proprietário ou responsável pela guarda de animais deverá colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal, quanto às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.

 

Art. 34 A manutenção de cães e gatos em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, respeitadas as disposições desta Lei.

 

Art. 35 É obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de cães, gatos ou animais de tração conduzidos em espaços públicos.

 

Parágrafo único. Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir esta norma, será autuado em 01 (uma) UR aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 36 Em caso de falecimento do cão, gato, animal de tração, montaria ou outro animal domesticado, cabe ao proprietário e/ou possuidor a disposição adequada do cadáver ou o seu encaminhamento a um local devidamente licenciado.

 

Parágrafo único. Fica proibida a disposição do cadáver em via pública, terreno baldio, área de preservação permanente, ou para coleta do Serviço de Limpeza Urbana, devendo ser comunicado ao Poder Público, pelo interessado, sobre a não existência de local adequado para a disposição do cadáver.

 

Art. 37 O proprietário e/ou possuidor deverá comunicar ao Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, por escrito, a perda da identificação, a venda, doação para terceiros, assim como a morte do animal.

 

Parágrafo único. Incorre em infração leve quem deixar de cumprir o disposto neste artigo sendo responsável solidário por qualquer penalidade aplicada até a regularização.

 

Art. 38 O desacato ao agente fiscalizador ou a obstaculização ao exercício de suas funções, caracterizam infração grave.

 

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

 

Art. 39 Qualquer animal doméstico que esteja evidenciando sintomas de raiva ou outra doença contagiosa, comprovada por médico veterinário através da emissão de parecer técnico devidamente fundamentado, deverá ser prontamente encaminhado ao Departamento de Controle de Zoonoses.

 

Parágrafo Único. Incorre em infração gravíssima, quem impedir o agente sanitário do cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 40 É proibida a criação de abelhas em zona urbana, inclusive a meliponicultura.

 

Art. 40 É proibida a criação de abelhas em zona urbana, especificamente a apicultura, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável regulamentar a meliponicultura. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 41 São proibidas no município de Barra de São Francisco a criação, a manutenção e o alojamento de animais silvestres da fauna exótica e não exótica, salvo exceções estabelecidas em lei específica, bem como se houver autorização de órgão ambiental competente.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n° 5.197, de 03 de Janeiro de 1967 e alterações, no que tange à fauna brasileira.

 

Art. 42 A criação de animais domésticos com fins de reprodução, mesmo que em ambiente residencial, configura estabelecimento com finalidade comercial, necessitando o Licenciamento Ambiental e Sanitário.

 

Art. 42 A criação de animais domésticos com fins de reprodução, mesmo que em ambiente residencial, configura estabelecimento com finalidade comercial, necessitando o Licenciamento Ambiental e Sanitário, aplicando-se as sanções previstas nos artigos 56 a 60 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Parágrafo Único. As atividades definidas no caput deverão encaminhar seus projetos de licenciamento ao Departamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 43 O adestramento de cães deve ser realizado por profissional devidamente habilitado, bem como de acordo com o parágrafo único, art. 21 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Incorre em infração gravíssima, quem deixar de cumprir o disposto neste artigo.

 

Art. 44 Os eventos onde sejam expostos ou comercializados animais domesticados deverão receber autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades.

 

Parágrafo Único. Incorre em infração gravíssima, quem deixar de cumprir o disposto neste artigo, aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 45 Os estabelecimentos de comercialização de cães e gatos ficam sujeitos ao cumprimento da legislação vigente e à obtenção de Alvará Sanitário emitido pelo Município, que deverá ser renovado anualmente.

 

Seção VII

Dos Animais De Tração ou Montaria

 

Art. 46 Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas ou equinas.

 

Art. 47 É vedado:

 

I– atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

 

II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

 

III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

 

IV– fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem descanso e fornecimento de dar água e alimento;

 

V– transportar carga em animal, cujo peso, dimensão ou conteúdo possa colocar em risco a integridade física do mesmo.

 

Parágrafo Único. O Setor Municipal de Trânsito, vinculado a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal em parceria com o Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, assume a obrigação de se fazer consistente em identificar os animais de tração ou montaria, aprendidos em via pública, seja em virtude de abandono ou de maus-tratos, por meio fotográfico ou por laudo veterinário que ateste as condições de saúde do animal, no prazo de 24 horas a contar da entrada do cavalo no abrigo que os mantém.

 

Art. 48 A Secretaria Municipal de Trânsito é o órgão responsável pela fiscalização e identificação dos animais de tração ou montaria em via pública.

 

Art. 49 Os animais de tração ou montaria abandonados em via pública, que não estejam em condições de maus tratos, serão devolvidos aos seus proprietários mediante ressarcimento das despesas arcadas pelo município, com a remoção, inserção de microchip e diárias de permanência, computando o dia de recolhimento e mediante a comprovação da propriedade do animal por meio a ser definido em regulamentação pela autoridade sanitária.

 

§ 1º Os animais de tração ou montaria abandonados em via pública, que não sejam resgatados pelos proprietários no prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrada no abrigo do Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, bem como os animais de tração ou montaria vítimas de maus-tratos, poderão ser doados para entidades dedicadas a proteção dos animais e do meio ambiente ou leiloados, após sua reabilitação física.

 

§ 2º Os animais de tração ou montaria que não forem resgatados por seus proprietários, em 15 (quinze) dias, e que não forem doados em um prazo de 30 (trinta) dias, poderão ser leiloados.

 

§ 3º O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital informando data, horário e local.

 

§ 4º Caso não haja comprador, o animal será encaminhado ao Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal para alojamento e disposição para mais uma tentativa de adoção. Este animal permanecerá no Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, caso haja espaço físico disponível ao seu alojamento, por um período de tempo de no máximo 01 (um) ano.

 

§ 3º Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, este animal de grande porte poderá ser doado a entidades filantrópicas e ou científicas.

 

Art. 50 O abate/eutanásia do animal, caso seja necessário e formalmente indicado pelo profissional competente, ocorrerá em local devidamente licenciado, utilizando-se de método seguro e indolor, obedecendo às normas do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.

 

Art. 51 Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor aos animais de tração ou montaria.

 

Art. 52 Fica proibida a utilização de animais doentes, feridos, subnutridos e fêmeas prenhas para tração.

 

Seção VIII

Do Estímulo à Adoção de Animais Domésticos

 

Art. 53 Fica instituída, no âmbito do município de Barra de São Francisco, a criação de ações que estimulem a adoção de animais domésticos.

 

Art. 54 No intuito de divulgar a política ora instituída, fica constituído como dia municipal de proteção aos animais o dia 04 de outubro.

 

Parágrafo único  - Nesta data a Rede Municipal de Ensino privilegiará a realização de palestras de conscientização em salas de aula, visita a áreas verdes, realizações de peças teatrais, exercícios, textos e similares.

 

Art. 55 Poderá o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, promover as seguintes atividades:

 

I - palestras que visem à conscientização da população com relação ao tratamento que deve ser dispensado aos animais;

 

II - palestras com temas voltados à transmissão de doenças, epidemiologia, patogenia, controle e prevenção de doenças;

 

III - divulgação de programas de controle da população de cães e gatos através de esterilização.

 

IV - realização de Educação Ambiental voltada à gestão animal.

 

Seção IX

Das Demais Sanções

 

Art. 56 Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, à autoridade de fiscalização compete aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Apreensão do animal domesticado;

 

II - Multa;

 

III - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos de venda de animais;

 

IV - Cassação de Alvará Sanitário.

 

§ 1º O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 2º Caso comprovado maus-tratos aos animais será obrigatoriamente comunicado ao Ministério Público Estadual em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

 

Art. 57 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, conforme classificação estabelecida pelo em Decreto Municipal que fará parte integrante desta lei:

 

I - Para infrações de natureza leve: de 0,25 a 3 URs;

 

II - Para infrações de natureza grave: de 4 a 13 URs;

 

III - Para infrações de natureza gravíssima: de 14 a 25 URs.

 

§ 1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de outras penalidades, como a definitiva apreensão do cão, gato, animal de tração ou montaria ou qualquer outro animal domesticado, quando a infração praticada implicar maus-tratos ou condições de vida inadequadas ao mesmo, conforme disposto nesta lei.

 

Art. 58 Os Fiscais Ambientais, Sanitários e de Posturas, ou servidores públicos com função delegada em ato próprio, são competentes para aplicação das penalidades de que trata esta Lei.

 

Art. 59 Sem prejuízo das penalidades previstas, o proprietário e/ou possuidor do cão, gato, animal de tração ou montaria apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.

 

Art. 60 Os recursos arrecadados em função das políticas de proteção animal serão destinados ao Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público e aplicados na manutenção do mesmo, com ênfase em suas ações de controle de natalidade, vacinação e cuidados dispensados aos cães e gatos.

 

Seção X

Dos Recursos

 

Art. 61 O autuado por infração cometida em desrespeito as normas e diretrizes do Capítulo III desta Lei poderá apresentar defesa no prazo de 20 dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte do recebimento ou ciência inequívoca do auto de infração.

 

Art. 62 A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

Parágrafo Único. A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo mencionar:

 

a) autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do impugnante;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 63 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Coordenação Geral do Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal com poderes fiscalizatórios e de autuação por ato específico, que sobre ela deverá se manifestar em 20 dias.

 

Art. 64 Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 65 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:

 

I - em primeira instância a defesa administrativa por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 membros, entre eles dois (2) técnicos nomeados pela SEMMA, dois (2) membros do COMDEMA e 1 membro nomeado pela Procuradoria Jurídica do Município;

 

II - em segunda instância e última instância administrativa, pelo Chefe da Pasta da SEMMA, ou quem este delegar as atribuições por Portaria, que proferirá decisão monocrática em igual período.

 

§1º O processo em primeira instância será julgado pela Junta de Impugnação Fiscal, apoiado no parecer recebido do fiscal autuante, num prazo máximo de 30 dias.

 

§2º A protocolização de recurso administrativo, em segunda instância, deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 20 dias após o proferimento do julgamento, por parte da Junta de Impugnação Fiscal.

 

§3º O recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhado ao COMDEMA, que terá prazo de 60 dias para apresentar o parecer a ser encaminhado ao SEMMA que proferirá decisão em 30 dias.

 

§4º Se o processo depender de diligência, este prazo passara a ser contado a partir da conclusão daquela.

 

§5º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 66 As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância deverão ser fundamentadas sob a pena de anulação.

 

Art. 67 Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado a Secretaria Municipal da Fazenda para os devidos procedimentos legais.

 

Art. 68 O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda

instância, por um destes meios:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio, através de aviso de recebimento ou endereço eletrônico informado no procedimento administrativo;

 

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o agente infrator se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo e confirmado por duas testemunhas presenciais.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias úteis após a publicação.

 

Seção XI

Das Disposições Gerais

 

Art. 69 Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses, teatrais e similares no município de Barra de São Francisco quando estes utilizarem ou mantiverem em sua propriedade ou sob sua responsabilidade animais silvestres, domesticados, nativos ou exóticos, em espetáculos, cativeiros e que tenha, como atrativo, sua exibição ou exploração.

 

§ 1º Excetuam-se na presente Lei:

 

I - os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais;

 

II - as exposições de animais por estabelecimentos comerciais, onde o principal objetivo é a venda destes, desde que estejam devidamente registrados na prefeitura municipal e atendam à Legislação Ambiental;

 

III - as exposições de animais organizados por entidades governamentais ou não governamentais, desde que devidamente licenciadas e que tenham caráter científico, educacional, protecional ou de doação à comunidade;

 

IV - os eventos que fazem exposição de raças e venda de animais desde que devidamente registrados na prefeitura municipal e atendam à Legislação vigente.

 

§ 2º O descumprimento às disposições previstas no "caput" deste artigo, implicará na retirada do espetáculo do território municipal, aplicadas as sanções cabíveis.

 

Art. 70 Os canis, gatis e empresas que comercializem animais domésticos são obrigados a repassar mensalmente a declaração de identificação do animal e do seu proprietário ao Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal para manutenção do Sistema Municipal de Cadastro Animal, fornecendo o número da nota fiscal e o número do "microchip" ou código de barra do produto, comprovante de controle de vacinas do animal, faixa etária, raça, hábitos, espaço ideal para criação, alimentação adequada, cuidados básicos e comprovante de esterilização, todas as informações prestadas devem ser atestadas por médico veterinário inscrito no CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

§ 1º Os animais somente poderão ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida que corresponde ao período mínimo de desmame;

 

§ 2º Após o nascimento de cães e gatos, a idade para o registro será entre o terceiro e o quinto mês de vida;

 

§ 3º O comprador terá prazo de (trinta) dias, a partir da compra, para comunicar o número do microchip ao local onde adquiriu o animal.

 

Seção XII

Da Equipe Técnica E Recursos Humanos Do Departamento Municipal De Proteção Animal

 

Art. 71 O Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal contará com suporte dos recursos humanos já existentes no Serviço de Vigilância Sanitária e Zoonoses e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como de pessoal próprio.

 

Art. 72 Atendendo a necessidade de serviço e mediante termo escrito, poderá ser instituído regime de sobreaviso por Decreto Municipal para atender as necessidades e cuidados do Departamento Municipal de Proteção Animal.

 

Art. 73 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias e de Recursos Livres.

 

Art. 74 Fica criado 01(um) cargo de Chefe do Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, com lotação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, provimento em comissão com a atribuição de gerir administrativa e operacionalmente referido repartição pública, com vencimentos e carga horária definidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 75 Este Capítulo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no que couber.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL

 

Seção I

Da Criação do Fundo Municipal

 

Art. 76 Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos originados da utilização, por particulares, dos espaços públicos descritos e caracterizados nesta Lei, assim como taxas e multas originadas da política municipal de acolhimento e tratamento de animais prevista no Capítulo III desta Lei.

 

Art. 77 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público as taxas e multas originadas desta Lei e rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio, além de eventuais dotações orçamentárias a ele destinadas.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada e em funcionamento no Município.

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Seção II

Da Definição e Administração Do Fundo

 

Art. 78 Fica sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Esportes e Lazer a manutenção e fixação de diretrizes dos recursos do Fundo, definindo sua aplicação.

 

Art. 79 O Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público será administrado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Seção III

Da Aplicação dos Recursos Do Fundo

 

Art. 80 Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I – a limpeza e manutenção das áreas públicas vinculadas a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

II – adquirir materiais de limpeza, manutenção e de expediente para utilização nas áreas públicas vinculadas a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e ao programa de acolhimento de animais;

 

III – outras atividades, relacionadas à preservação, conservação e manutenção das áreas públicas vinculadas a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e da política e acolhimento de animais ´revista no Capítulo III desta Lei;

 

IV – projetos privados de esportes que visem a universalização de práticas esportivas e sejam direcionados, em especial, classes sociais menos favorecidas; e

 

V – a manutenção, aquisição de medicamentos, bens e produtos de conservação e limpeza de alojamentos de animais recolhidos e sob proteção do Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal.

 

Art. 81 O Conselho Municipal de Esportes e Lazer editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Art. 82 Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público projetos incompatíveis com as políticas públicas de esportes e lazer e de acolhimento de animais, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de aplicação dos recursos públicos contrários a legislação de responsabilidade fiscal ou de finanças públicas.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 83 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Manutenção de Espaço Público, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 76 Fica criado o Fundo Municipal de Acolhimento de Animais, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos originados de taxas e multas relativas à política municipal de acolhimento e tratamento de animais prevista no Capítulo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 77 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Acolhimento de Animais as taxas e multas originadas desta Lei, especificamente prevista no Capítulo III desta Lei e rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio, além de eventuais dotações orçamentárias a ele destinadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 78 Fica sob a responsabilidade do Conselho Municipal do Meio Ambiente a manutenção e fixação de diretrizes dos recursos do Fundo, definindo sua aplicação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 79 O Fundo Municipal de Acolhimento de Animais será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal respectivo e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 80 Os recursos do Fundo Municipal de Acolhimento de Animais serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

I – a limpeza e manutenção das áreas públicas vinculadas ao acolhimento, manutenção, alimentação e cuidados para com os animais recolhidos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

II – adquirir materiais de limpeza, manutenção e de expediente para utilização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em relação ao programa de acolhimento de animais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

III – outras atividades, relacionadas à preservação, conservação e manutenção das áreas vinculadas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da política e acolhimento de animais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

IV – revogado; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

V – a manutenção, aquisição de medicamentos, alimentos e bens de conservação, limpeza e bem-estar de animais recolhidos e sob proteção do Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 81 O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Acolhimento de Animais, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 82 Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal projetos incompatíveis com as políticas públicas de acolhimento de animais, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de aplicação dos recursos públicos contrários a legislação de responsabilidade fiscal ou de finanças públicas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 83 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Acolhimento de Animais, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2023)

 

Art. 84 Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer os cargos comissionados de Chefe de Manutenção e Preservação das Áreas de Eventos (espaços públicos) denominados por “pesque e pague Fazenda Paraíso” e “Parque de Festas Albuíno Cunha de Azeredo”.

 

§ 1º ficam os respectivos Chefes de Manutenção e Preservação das áreas públicas de eventos responsáveis pela manutenção, preservação, limpeza e organização dos espaços públicos;

 

§ 2º Os vencimentos e carga horária estão previstos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 85 No presente exercício fica o Poder Executivo municipal autorizado, se assim se mostrar necessário, a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

 

Art. 86 A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições e contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Barra de São Francisco, 07 de novembro de 2022

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco


ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

 

________________________________________________, brasileiro, ________________ (estado civil), ________________________ (profissão), residente e domiciliado na Rua/Avenida _____________________________________________________________, nº ______, Bairro/Distrito ___________________, Cidade _____________________, portador do CPF/CNPJ _______________________ e RG __________________, por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE tenho ciência plena e equívoca de que qualquer dano a patrimônio público resultante do mau uso ou uso indevido do bem público descrito como ________________________________________________________, localizado no Bairro __________________________, nesta Cidade no período compreendido entre ____h____m e ____h____m do dia ____/____/_______.

 

A utilização do espaço público terá a seguinte finalidade: _____________________________ __________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

 

Firmo o presente termo para seus devidos fins e efeitos na presença do servidor público da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que apõe sua concordância.

 

Barra de São Francisco/ES,  ______ de ____________________ de ________

 

 

_______________________________________

usuário responsável

 

 

_______________________________________

servidor público

ANEXO II

 

CARGOS COMISSIONADOS

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

Vencimentos

Chefe de Departamento

40 (quarenta) horas

01

R$ 4.000,00

Chefe de Manutenção e Preservação de Áreas de Eventos

40 (quarenta) horas

02

R$ 4.000,00