LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 66/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: decreta:

 

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 66, de 07 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

 

Art. 8º omissis:..................................................................................

 

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Parágrafo único. Os cidadãos que pretenderem a autorização para utilização da piscina pública prevista no inc. IV deste artigo deverão formalizar, à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, requerimento próprio juntando cópia de documento pessoal, comprovante de residência além do atestado médico previsto no mencionado inciso.

 

Art. 2º Fica criada a CARTEIRA INDIVIDUAL para utilização da piscina municipal, com validade mensal que deverá ser apresentada pelo usuário com documento de identidade na entrada sendo vedado o uso da mesma sem tal documento.

 

§ 1º Os autorizados, para utilização da piscina, deverão recolher Taxa Mensal de Utilização a ser recolhida na forma do § 1º, art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 01 de novembro de 2022, com os seguintes valores:

 

a) Até a idade de 12 (doze) anos, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais);

b) De 12 (doze) anos e um dia acima, o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais); e

c) Os estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino de Barra de São Francisco serão isentos de taxa, desde que apresentem Atestado de Frequência emitido pela escola a qual se encontre o estudando vinculado com, no máximo, validade de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Os autorizados até 12 (doze) anos de vida ficam desobrigados da apresentação do atestado médico previsto no inc. IV, art. 8º da Lei Complementar nº 66/2022 podendo, entretanto, o responsável pela fiscalização do uso da piscina, impedir o acesso caso visualmente a criança possua lesão ou ferimento aparente, comunicando aos pais/responsáveis de forma sigilosa.

 

Art. 3º O uso da piscina pública deverá ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em um prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º As despesas decorrentes ou originadas desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Parágrafo único. As despesas originadas desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária de cada Secretaria autorizada a suplementação, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma prevista no § 1º, art. 2º do DL 4675/1924 (LINDB).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de janeiro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.