LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Acresce o parágrafo único, art. 5º da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º Omissis

 

§ 1º Omissis

 

§ 2º Omissis

 

§ 3º A mudança de referência e seus efeitos econômicos se darão, somente, a partir do protocolo de requerimento expresso.

 

Art. 2º Acresce o parágrafo único, ao art. 7º da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

Art. 7º omissis

 

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório o ingressante no serviço público não faz jus à progressão por mérito.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de novembro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.