LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DEMAIS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Art. 1º Esta Lei institui novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e demais Trabalhadores em Educação do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no âmbito da Educação Infantil, ensino fundamental, anos iniciais e finais do ensino fundamental urbano e no campo, educação de jovens e adultos e educação especial e outros a saber:

 

I - Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Estímulo ao desenvolvimento profissional;

 

III - Racionalização da estrutura de cargos e

 

IV - Evolução funcional;

 

V - Formação continuada;

 

VI - Piso salarial compatível com a titulação para o exercício das funções do magistério;

 

VII - Crescimento funcional baseado na titulação, por tempo de serviço, e na avaliação por mérito para melhoria da qualidade do ensino;

 

VIII - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;

 

IX - Condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

X - Melhoria na qualidade de ensino;

 

XI - Incentivo a dedicação exclusiva em uma única unidade escolar;

 

XII - Estabelecimento de critérios, objetivos para movimentação dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; e

 

XIII - Acesso a recursos e a tecnologias de acordo com a atualidade.

 

Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal o Estatuto do Magistério Público Municipal e no que couber as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco, ES.

 

Seção II

Da Estrutura Da Carreira

 

Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência e as de suporte pedagógico à docência, de provimento efetivo e estruturar-se-á em níveis correspondentes e referências.

 

Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera para efeitos desta lei:

 

I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais do magistério, que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município;

 

II - Classe: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação profissional;

 

III - Nível: a unidade básica da estrutura da carreira que indica a hierarquia funcional e determina o valor inicial do vencimento base, correspondendo ao nível de formação do profissional do magistério independentemente da classe a que pertence.

 

IV - Referência: é o escalonamento horizontal progressivo da carreira que indica crescimento salarial do servidor do magistério por meio de avaliação do tempo de serviço e do mérito.

 

V - Promoção: é a elevação do professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;

 

VI - Vencimento: a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa indicado pelo nível e referência, considerando a jornada básica do trabalho e sobre a qual incide, o cálculo dos direitos e vantagens permanentes.

 

VII - Piso salarial profissional: a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira inicial, nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

 

VIII - Código de identificação do cargo: o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do quadro do magistério.

 

IX - Quadro do magistério: categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função do magistério.

 

X - Funções do magistério: conjunto de atribuições desempenhadas nas Unidades Escolares, nos programas e projetos educacionais na Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, assim identificada:

 

a) função de docência: regência de classe;

b) função de suporte pedagógico à docência: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica e Secretaria Municipal de Educação, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial), acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional.

 

XI - Categoria funcional: é o conjunto de cargos do magistério e demais trabalhadores em educação, de apoio técnico operacional, tais como: auxiliar de serviço educacional, berçarista e recreadora;

 

XII - Promoção: é a transposição do servidor do magistério e demais trabalhadores em educação, para nível superior, dentro da mesma classe, correspondendo a um nível mais elevado adquirida pelo profissional do magistério e demais trabalhadores em educação.

 

XIII - Progressão: é a elevação salarial do professor, para referência superior, dentro do mesmo nível, por mérito, como incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional e por tempo de serviço prestado pelo professor e que será utilizado como componente evolutivo.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício das funções de docência e suporte pedagógico à docência e são integradas pelo cargo único de provimento efetivo de professor e estrutura em sete níveis, cada um deles composto por 16 (dezesseis) referências e voltadas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação nacional e os demais trabalhadores em educação de apoio técnico operacional terão três níveis, cada um deles composto por 16 (dezesseis) referências.

 

§ 1º A carreira do magistério e demais trabalhadores em educação se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei.

 

§ 2º O magistério público municipal é integrado pelos profissionais que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico à docência e os demais trabalhadores em educação que exercem as atividades de apoio técnico- operacional.

              

§ 3º A mudança de referência e seus efeitos econômicos se darão, somente, a partir do protocolo de requerimento expresso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 103/2023)

 

Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme anexo I, assim identificados e os demais trabalhadores em educação, anexo III:

 

I - Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições do seguimento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério, a saber:

 

a) Classe B - integrada pelos cargos de professores em função de docência na Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial;

b) Classe B - integrada pelos cargos de professores em função de docência nas séries finais do ensino fundamental;

c) Classe B - integrada pelos cargos de Professores de suporte pedagógico à docência.

 

II - Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

a) Nível I - função de docência com formação de ensino médio, na modalidade do Conselho Nacional de Educação;

b) Nível II - função de docência com formação de estudos adicionais obtida em curso específico regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissional da educação;

c) Nível III - habilitação específica para o magistério obtida em Ensino Superior, obtida em curso de curta duração, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;

d) Nível IV - habilitação em Ensino Superior acrescida do curso completo em áreas específicas, licenciatura plena devidamente reconhecida pelo MEC;

e) Nível V - habilitação em Ensino Superior acrescida de curso completo de especialização na área da educação, ou na respectiva área, devidamente reconhecido pelo MEC;

f) Nível VI - habilitação em mestrado em Educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, de acordo com a Lei nº 9.394/96, as recomendações dos órgãos governamentais competentes, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese;

g) Nível VII - habilitação em doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, de acordo com a Lei nº 9.394/96, as recomendações dos órgãos governamentais competentes, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese.

 

Parágrafo Único. Por referência: conforme desdobramento numérico de 1 a 16, indicativo de progressão salarial, em uma mesma classe, com interstício de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses entre a progressão por tempo de serviço e por mérito, até o final da carreira de cada profissional.

 

Art. 7º Ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida no ato da posse, sendo a pós-graduação específica na área de atuação de seu cargo, desde que a pós-graduação não seja pré-requisito.

 

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório o ingressante no serviço público não faz jus à progressão por mérito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 103/2023)

 

Art. 8º Aos ocupantes dos cargos de apoio técnico-operacional, quais sejam, auxiliar de serviço educacional, berçarista e recreador, será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida, sendo que para auxiliar de serviço educacional a pós graduação deverá ser específica na sua área de atuação e cargo, conforme Anexo VI.

 

Art. 9º Os atuais ocupantes de cargo do magistério serão enquadrados nos termos do que determina o capítulo XI, desta Lei.

 

Art. 10 Os níveis de que trata esse artigo desdobram-se em referência de 01 a 16, conforme consta do Anexo I.

 

Art. 11 Os valores dos vencimentos do Nível I inicial, não poderá ser inferior ao valor do Piso Salarial Nacional atualizado, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

 

Art. 12 Entre uma e outra referência, haverá uma diferença de percentual de 4% (quatro por cento), de modo que a referência 2 de cada nível corresponda ao valor da referência 1, e assim sucessivamente até a referência 16, referente aos professores de acordo com seus níveis.

 

Art. 13 Por referência: conforme desdobramento numérico de 1 a 16, indicativo de progressão salarial, em uma mesma referência, com interstício de no mínimo 36 (trinta e seis) meses por tempo de serviço por mérito, até o final da carreira do professor, sendo 4% de uma referência para a outra, conforme anexo V.

 

Art. 14 Os trabalhadores em educação que exercem os cargos de apoio técnico-operacional, referem-se aos servidores que exercem as atividades inerentes a execução de serviços burocráticos, manutenção de infra-estrutura escolar e outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação com atribuições inerentes às atividades de administração escolar, meios didáticos e outras que exijam formação específica com um percentual de 2% de uma referência pra outra de dois em dois anos.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 15 São atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério por âmbito de atuação no efetivo exercício das suas funções de professor, sendo:

 

I - PEB I - Educação Infantil e Ensino Fundamental nos anos iniciais, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

 

II - PEB II - Educação Infantil e Ensino Fundamental;

 

III - PEB III - Ensino Fundamental nos anos iniciais e finais e cargos de suporte pedagógico;

 

IV - PEB IV - Educação Infantil, demais disciplinas específicas, do 6º ao 9º ano e cargos de suporte pedagógico;

 

V - PEBV - Cargos de suporte pedagógico à docência.

 

Parágrafo Único. As atribuições descritas neste artigo, podem ser exercidas na função de docência no âmbito da educação infantil, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, educação especial e nos anos iniciais (ciclo/semestre) da educação de jovens e adultos, nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais.

 

Art. 16 As atribuições dos cargos de suporte pedagógico à docência, IV V, VI e VII, de especialidade no âmbito pedagógico, isto é, nos programas e projetos educacionais, nos cargos de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, na Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares de Educação Básica.

 

Art. 17 As atribuições dos cargos de apoio técnico-operacional serão I, II e III, com as suas especialidades, cada um na sua área, conforme anexo VI.

 

CAPÍTULO III

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 18 Os cargos do Quadro do Magistério são constituídos dos seguintes elementos.

 

I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: P;

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe: E;

 

a) Professor em função de docência: PEB;

b) Professor em função de suporte pedagógico à docência PEB;

 

III - 3º elemento - indicativo do nível de I a VII, para efeitos promoção funcional;

 

IV - 4º elemento - indicativo da referência de 1 a 16;

 

V - 5º elemento - indicativo do âmbito de atuação, a saber:

 

a) - EI - educação infantil;

b) - EF - ensino fundamental;

c) - SP - suporte pedagógico à docência.

 

VI - Apoio técnico-operacional:

 

a) ASE - auxiliar de serviços educacionais;

b) BC - berçarista;

c) RE - recreadora.

 

CAPÍTULO IV

CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 19 São considerados campos de atuação do professor:

 

I - No âmbito escolar:

 

a) educação infantil (creche e pré-escola);

b) ensino fundamental nos anos iniciais de 1º ao 5º ano;

c) ensino fundamental nos anos finais de 6º ao 9º ano;

d) educação especial;

e) educação de jovens e adultos;

 

Art. 20 Os professores na função de docência atuarão:

 

I - Nos anos iniciais (1º ao 5º) do ensino fundamental, na educação infantil (pré-escolar) e na educação especial, os portadores do curso de ensino médio (magistério e superior) para os anos iniciais e para os anos finais (6º ao 9º) do ensino fundamental curso superior nas disciplinas específicas;

 

II - Para atuação em classes de educação especial e educação de jovens e adultos exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.

 

Art. 21 Os professores em função de suporte pedagógico à docência atuarão conforme suas especialidades:

 

I - Nas unidades escolares e na administração do ensino no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os portadores de curso superior, mestrado e doutorado, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou curso de formação de pós-graduação a nível de pós-graduação "lato-sensu", mestrado e doutorado;

 

II - Os trabalhadores em educação que exercem os cargos de apoio técnico-operacional, tais como: auxiliar de serviço educacional, atuarão nas unidades escolares (creches, CMETs e SEMEC), berçaristas e recreadoras atuarão nas creches e Centros Municipais de Educação Infantil.

 

CAPÍTULO V

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 22 A investidura em cargo da carreira do magistério e demais trabalhadores em educação far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I para os professores e Anexo IV para os profissionais de apoio técnico-operacional que integram esta Lei.

 

Art. 23 O ingresso do profissional na carreira do magistério e demais trabalhadores em educação, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe a qual prestou concurso e no nível correspondente à formação exigida^ comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 24 A promoção é a transposição funcional do profissional do magistério e demais trabalhadores em educação, de um nível para outro hierarquicamente superior, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso XI do artigo 4º desta lei.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo profissional do magistério e demais trabalhadores em educação à unidade municipal da administração de pessoal, mediante comprovação documental de sua habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis, expedida pela instituição formadora do respectivo histórico escolar conforme a legislação em vigor.

 

§ 2º O professor e demais trabalhadores em educação poderão ter promoção a qualquer um dos níveis, na referência, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação específica na forma do artigo 6º desta Lei, e obedecendo aos critérios com vistas à detenção dos percentuais de promoção para cada nível, estabelecido em regulamentação própria.

 

§ 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor ver direito;

 

§ 4º Um mesmo título não poderá servir de promoção e progressão funcional.

 

Art. 25 A promoção dos profissionais de magistério e demais trabalhadores em educação, para o novo nível de carreira, depois de requerida e preenchidas as exigências, será ativada, respeitando-se o quantitativo de cargos e o tempo de permanência no nível anterior.

 

§ 1º A promoção será concedida, na mesma referência do nível anterior resguardando-se o tempo de permanência naquela referência.

 

§ 2º O quantitativo de referências em ordem de equivalência será contado a partir da referência do Piso de Vencimento do novo nível (Referência 1).

 

Art. 26 Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir da data do protocolo do requerimento, se deferido.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 27 Progressão é a elevação salarial do servidor do magistério e demais trabalhadores em educação, para maior referência, dentro do mesmo nível, após avaliação de tempo de serviço e/ou mérito, correspondente a:

 

I - Progressão vertical;

 

II - Progressão horizontal.

 

Art. 28 Havendo avaliação por mérito ficará instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério, a ser nomeada pelo titular da Pasta.

 

§ 1º Compete à Comissão Técnica de evolução funcional do magistério proceder a avaliação:

 

I - Acompanhar os processos referentes à evolução funcional e de avaliação de desempenho;

 

II - Avaliar os documentos comprobatórios dos cursos que se pretende utilizar para fins de evolução funcional;

 

III - Julgar os recursos do servidor efetivo do Magistério referentes à avaliação de desempenho, quanto a vícios formais do processo.

 

Art. 29 As regras para o processo e julgamento do recurso referido no inciso III do artigo anterior constituirão objeto de regulamentação.

 

§ 2º A Comissão Técnica de evolução funcional do magistério poderá, a qualquer tempo, no julgamento de recursos, utilizar-se das informações existentes sobre o servidor do magistério avaliado, bem como, solicitar das unidades e chefias se necessário, a revisão das informações a fim de corrigir erros e/ou omissões.

 

Art. 30 Compete ao Secretário Municipal de Educação regulamentar os trabalhos da Comissão de evolução funcional do magistério.

 

Parágrafo Único. A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério, será composta de forma paritária.

 

Seção III

Da Progressão Vertical

 

Art. 31 A Progressão Vertical é a passagem de uma Classe para outra superior, mantida o Nível, mediante apresentação de habilitação profissional.

 

§ 1º A Progressão Vertical é requerida pelo servidor do Magistério e demais Trabalhadores em Educação à unidade de administração de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação de comprovante da habilitação profissional em instituição reconhecida pelo MEC.

 

§ 2º A Progressão Vertical ocorrerá duas vezes no ano, retroagindo seus efeitos a data de sua protocolização, sendo:

 

I - Até 1º de setembro para os servidores que requerem até 31 de março;

 

II - Até 1º de janeiro para os servidores que requerem até 31 de agosto.

 

§ 3º A Progressão Vertical não impede o processo de Progressão Horizontal a que o servidor tiver direito.

 

§ 4º Um mesmo título, diploma ou certificado não pode servir de documento para Progressão Vertical e para a Progressão Horizontal.

 

Art. 32 Está habilitado à Progressão Vertical o servidor do Magistério e demais Trabalhadores em Educação, respeitadas as respectivas tabelas:

 

I - Em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Nomeado para o cargo comissionado ou designado para função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Em exercício de mandado sindical ou eletivo;

 

IV - Que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa nos últimos 03 (três) anos;

 

V - Que cumprir as exigências definidas no artigo 5º desta Lei.

 

Seção IV

Da Progressão Horizontal

 

Art. 33 A Progressão Horizontal é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantida a Classe, e ocorrerá:

 

I - Para o professor, por merecimento e desempenho, a cada triénio, mediante critérios de apresentação de comprovantes de participação em cursos e/ou eventos de qualificação profissional e de avaliação de desempenho, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo;

 

II - Para professor e demais trabalhadores da educação, por antiguidade, a cada biênio.

 

Art. 34 O processo de Progressão Horizontal ocorrerá anualmente, considerando-se habilitado o servidor do Magistério e demais Trabalhadores em Educação:

 

I - Estável;

 

II - Que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa nos últimos 03 (três) anos;

 

III - Que tiver cumprido o interstício de 03 (três) anos no nível que se encontra, quando se tratar da Progressão por merecimento e desempenho, referida no inciso I do artigo anterior.

 

IV - Que tiver cumprido o interstício de 02 (dois) anos, quando se tratar de Progressão por antiguidade, referida no inciso II do artigo anterior;

 

V - Que não estiver em laudo médico definitivo, executando-se para a progressão por antiguidade;

 

VI - Os que não estiverem em licença para tratamento de interesses particulares.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento do interstício relativo ao biênio são considerados como interrupção de exercício os afastamentos das atribuições específicas do magistério, exceto aqueles para exercer cargo em comissão ou função gratificada na Secretaria Municipal de Educação, exercer funções em órgãos, conselhos, comissões pertinentes ao Sistema Municipal de Educação, exercer mandato em entidade representativa de classe e afastamento para tribunal do júri.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 35 Pode ser instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho do Professor, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Servidor do Magistério, melhoria da qualidade e eficácia do serviço público e para fins de evolução funcional.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério.

 

Art. 36 O Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério é composto por avaliação Periódica de Desempenho, realizada no triénio para fins de evolução funcional.

 

Art. 37 A Avaliação Periódica de Desempenho se constitui em um processo sistemático de aferição do desempenho do servidor do magistério e será utilizada para fins de programação de ações de formação permanente e como critério para a evolução funcional, compreendendo:

 

I - Evolução da qualificação;

 

II - Avaliação de competência;

 

III - Assiduidade.

 

§ 1º Na Avaliação de Competência considerar-se-á a identificação, de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo, para o cumprimento do Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Educação e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.

 

§ 2º A Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores em exercício de mandato em entidade representativa de classe compreenderá de análise da evolução da qualificação e de assiduidade.

 

§ 3º O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho será regulamentado por Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 38 A carga horária básica nas unidades Escolares será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, ou de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou ainda até 50 (cinqüenta) horas semanais nas unidades escolares "Família Agrícola".

 

Art. 39 A carga horária do professor de docência é constituída de 20 (vinte) horas-aulas e 20% (vinte por cento) de horas atividades, perfazendo 25 (vinte e cinco) horas, conforme Estatuto do Magistério Municipal.

 

Parágrafo Único. O tempo destinado às horas-atividades deverá ser cumprido na Unidade Escolar em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a comunidade, ou fora da Unidade de Ensino em eventos da programação da mesma ou da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 40 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção e professor de suporte pedagógico à docência será a seguinte:

 

§ 1º Para o diretor das unidades escolares 40 horas semanais.

 

§ 2º para o professor efetivo de suporte à docência que atua na sede da SEMEC a carga horária será automaticamente de 40 horas semanais, com exceção daqueles que tem outras cumulações de cargo.

 

Art. 41 Os trabalhadores em educação na área de apoio técnico- operacional que exercem o cargo de auxiliar de serviço educacional, são de 40 (quarenta) horas semanais, berçarista 30 (trinta) horas semanais e recreadora são de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 42 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e á referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 horas nas unidades escolares e 40 horas semanais de trabalho para professor de suporte à docência na sede da SEMEC.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 43 A Tabela de Vencimentos-base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências e está fixada na tabela do Anexo V.

 

Art. 44 A Tabela de Vencimentos-base dos demais trabalhadores em educação do quadro de apoio técnico-operacional composto por auxiliar de serviço educacional, berçarista e recreadora é constituída de classes, níveis e referências e está fixada na tabela do Anexo VI.

 

Parágrafo Único. As escalas dos vencimentos dos anexos V e VI correspondem às referências dos níveis.

 

Art. 45 As referências de 1 a 16, correspondem aos intervalos das progressões por tempo de serviço e mérito, respeitando aos interstícios determinados nesta lei, cujos valores estão afixados na tabela salarial constante do Anexo V.

 

Art. 46 Os pisos do vencimento-base correspondem à referência inicial de cada nível, conforme disposto nos Anexos V e VI.

 

Art. 47 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério e demais trabalhadores em educação pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa, identificado pelo nível e referência, considerado a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes.

 

Art. 48 O piso salarial do profissional do magistério público municipal da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o piso nacional e os demais trabalhadores em educação, terão o mesmo percentual de reajuste.

 

CAPÍTULO X

DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

 

Art. 49 O quadro do magistério será constituído pelos cargos de professor em função de docência e professor em função de suporte pedagógico à docência dividido em classes, e incluirá aqueles decorrentes da transformação dos atuais cargos do magistério e demais trabalhadores em educação.

 

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 50 Os ocupantes dos cargos efetivos de magistério e demais trabalhadores em educação, serão enquadrados, com observância aos seguintes critérios:

 

I - No cargo de professor em função de docência e de professor de suporte pedagógico à docência.

 

II - Na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma:

 

a) PEB I: os cargos cujos ocupantes possuam formação de ensino médio;

b) PEB II: os cargos cujos ocupantes possuam formação de estudos adicionais;

c) PEB III: os cargos cujos ocupantes possuam formação de cursos de curta duração;

d) PEB IV: os cargos cujos ocupantes possuam formação de curso superior;

e) PEB V: os cargos cujos ocupantes possuam formação de pós-graduação na área;

f) PEB VI: os cargos cujos ocupantes possuam formação de mestrado na área;

g) PEB VII: os cargos cujos ocupantes possuam formação de doutorado na área;

 

III - No nível, de acordo com a maior formação profissional que possui;

 

IV - Na referência relacionada ao nível alcançado, cujo de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento percebido na data do enquadramento;

 

V - Os ocupantes dos cargos de apoio técnico-educacional, serão enquadrados com observância nos seguintes critérios:

 

a) I ensino médio, no cargo cujos ocupantes possuam formação do ensino médio;

b) II ensino superior, o cargo cujos ocupantes possuam formação em curso superior;

c) III pós graduação, cujos ocupantes possuam formação de pós-graduação "lato-sensu" na área, aprovado pelo MEC.

 

Parágrafo Único. Para efeito do dispositivo contido neste artigo o valor do vencimento percebido pelo ocupante do cargo correspondente ao salário-base percebido na data do enquadramento, serão ainda computadas as vantagens pessoais.

 

CAPÍTULO XII

DA APOSENTADORIA

 

Art. 51 As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica e demais trabalhadores em educação.

 

Art. 52 Os proventos de aposentadoria dos profissionais do magistério público da educação básica e demais trabalhadores em educação de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Município e Previdência Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 53 Aos profissionais da Educação e demais Trabalhadores em Educação, efetivados e aposentados anteriormente à vigência desta Lei, fica garantido o enquadramento no mesmo nível e na referência correspondente a avanços, na tabela salarial (Anexos V e VI) desta lei.

 

Art. 54 A primeira progressão por tempo de serviço dar-se-á após a publicação desta lei, exceto aos servidores em estágio probatório.

 

Art. 55 Para a primeira progressão por mérito dar-se-á vinte e quatro meses após a progressão por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. Para as progressões posteriores somente serão aceitos títulos a partir da data da última progressão por mérito.

 

Art. 56 Para o enquadramento será exigida a apresentação d documentos comprobatórios da formação adquirida.

 

Parágrafo Único. A promoção ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada mediante requerimento do professor e demais trabalhadores em educação, devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.

 

Art. 57 Os profissionais da educação, amparados no Estatuto do Magistério e que detém os cargos de MaPMAI, MaPMA2, MaPAB3, MaPMC4, MaPMD4, MaPMC5 e MaPMD5, níveis de I a VII, enquadrados anteriormente à aprovação desta lei, passarão, conforme o que determina o enquadramento atual, conforme especificação a seguir:

 

a) PEB I;

b) PEB II;

c) PEB II;

d) PEB IV;

e) PEB V;

f) PEB VI;

g) PEB VII.

 

Art. 58 Os demais Trabalhadores em Educação que exercem os cargos de apoio técnico-operacional, passarão após aprovação desta lei, para os níveis de I a III, ASE - auxiliar de serviços educacionais; BC - berçarista; RE - recreadora.

 

Art. 59 Aos ocupantes de cargos do magistério afastados com amparo do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ao prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, não se aplicam à promoção e a progressão funcional.

 

Art. 60 Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto no artigo 56 e 57 e incisos desta Lei, prevalecendo a maior formação comprovada até a data de sua aposentadoria, para efeito de enquadramento.

 

Art. 61 O professor contratado e demais Trabalhadores em Educação por tempo determinado terá a remuneração equivalente à referência inicial do nível correspondente à sua maior habilitação, conforme tabela nos anexos V e VI.

 

Art. 62 Ficam garantidos aos servidores de que trata esta Lei os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 63 O servidor, durante estágio probatório, não terá acesso a progressão.

 

Art. 64 Os requisitos para avaliação de mérito dos professores será regulamentado por decreto.

 

Art. 65 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério e de recursos vinculados a educação e que serão suplementados, se necessário.

 

Art. 66 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Complementar nº 031/1998 datada de 15 de setembro de 1998.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 30 de dezembro de 2009.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

Anexo I

do Projeto de Lei Complementar Nº 013/2009

 

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

CLASSES

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Médio

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Superior

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Pós-grad.

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Mestrado

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Doutorado

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

 

Anexo II

do Projeto de Lei Complementar Nº 013/2009

 

Situação Anterior

Situação Atual

MaPMAI

PEB I, nível 1, referência inicial

MaPMA2

PEB II, nível II, referência inicial

MaPAB3

PEB III, nível III, referência inicial

MaPMC4

PEB IV, nível IV, referência inicial

MaPMD4

PEB V, nível V, referência inicial

MaPMC5

PEB VI, nível VI, referência inicial

MaPMD5

PEB VII, nível VII, referência inicial

 

Anexo III

do Projeto de Lei Complementar Nº 013/2009

 

NÍVEIS

I

II

III

CLASSES

Ref.

Ref.

Ref.

Médio

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Superior

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Pós-grad.

1 a 16

1 a 16

1 a 16

 

Anexo IV

do Projeto de Lei Complementar Nº 013/2009.

 

Situação Anterior

Situação Atual

Auxiliar de educacionais serviços

ASE - nível I, referência inicial;

ASE - nível II, referência inicial;

ASE - nível III, referência inicial;

Berçarista

BC - nível I, referência inicial;

BC - nível II, referência inicial;

BC - nível II, referência inicial.

Recreadora

RE - nível I, referência inicial;

RE - nível II, referência inicial;

RE - nível II, referência inicial;

 

Vencimentos corrigidos em 9,84% pela Lei Complementar nº 08/2012

Anexo V

do Projeto de Lei Complementar Nº 013/2009 - Tabela Salarial do Magistério 25 horas semanais

 

CARREIRA

NÍVEL

REFERÊNCIAS

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

Médio

I

764,56

795,01

826,92

860,00

894,41

930,15

967,36

1.006,04

1046,23

1.088,09

1.131,60

1.176,83

1.223.91

1.272,88

1.323,76

1.376,69

Est. Adicion

II

795,01

826,92

860,00

894,41

930,15

967,36

1,006,04

1.046,23

1.083,09

1.031,60

1.176,83

1.223,91

1.272,88

1.323,76

1.376,69

1.474,61

Curta Duraç.

III

930,15

967,36

1.006,04

1.046,23

1.088,09

1.131,60

1.176,83

1.223,91

1.272,88

1.323,85

1.376,69

1.474,61

1.488,99

1.548,55

1.610,59

1.674,87

Superior

IV

1.176,83

1.223,91

1.272,88

1.323,76

1.376,79

1.474,61

1.488,99

1.548,55

1.610,48

1.674,87

1.741,84

1.811,53

1.883,98

1.959,36

2.037,76

2.119,27

Pós Grad.

V

1.541,84

1.632,38

1.697,65

1.765,61

1.836,24

1.909,66

1.986,10

2065,54

2.148,18

2.234,09

2.323,45

2.416,42

2.513,09

2.513,65

2.718,94

2.826,96

Mestrado

VI

2.081,48

2.203,70

2.291,83

2.383,56

2.478,91

2.578,05

2.681,23

2.788,47

2.900,05

3.016,05

3.136,68

3.262,17

3.392,69

3.528,44

3.670,59

3.816,37

Doutorado

VII

2.705,93

2.804,17

2.926,74

3.043,81

3.165,57

3.292,20

3.423,89

3.560,85

3.703,29

3.251,43

4.005,49

4.165,71

4.332,34

4.505,64

4.615,87

4.875,31

 

Vencimentos corrigidos em 9,84% pela Lei Complementar nº 08/2012

Anexo VI

do Projeto de Lei Complementar Nº 013/2009 - Tabela Salarial dos Trabalhadores em Educação Auxiliar de Serviço Educacional - 40 horas semanais Berçarista - 30 horas semanais Recreadora - 25 horas semanais.

 

CARREIRA

NÍVEL

REFERÊNCIAS

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

Médio

I

764,56

779,86

795,46

811,37

827,60

884,16

861,05

878,28

895,85

913,77

932,05

950,70

969,72

989,12

1008,91

1029,09

 

Superior

IV

950,00

969,00

988,38

1.008,15

1.028,32

1.048,89

1.069,87

1.091,27

1.013,10

1.135,37

1.158,08

1.181,25

1.204,88

1.228,98

1.253,56

1.278,64

 

Pós grad.

V

1.176,83

1.200,37

1.224,38

1.248,87

1.273,75

1.299,33

1.325,32

1.351,83

1.378,87

1.406,45

1.434,58

1.463,28

1.492,55

1.522,41

1.552,86

1.583,92