LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Acresce o parágrafo único, art. 5º da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 5º Omissis
§ 1º Omissis
§ 2º Omissis
§ 3º A mudança de referência e seus efeitos econômicos se darão, somente, a partir do protocolo de requerimento expresso.
Art. 2º Acresce o parágrafo único, ao art. 7º da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 7º omissis
Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório o ingressante no serviço público não faz jus à progressão por mérito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de novembro de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.