LEI
COMPLEMENTAR Nº 110, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
Art. 1º Todas as Unidades Escolares Municipais com mais de 100 (cem) alunos matriculados, farão jus a 1 (um) Diretor, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a serem distribuídas de forma igualitária pelos dias de expediente.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo municipal a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, o cargo comissionado de dedicação exclusiva, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de Diretor escolar.
Art. 3º São atribuições do Diretor Escolar:
I - Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
II - Planejar a execução do Programas de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e organização das atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino, solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar bons índices de rendimento escolar;
III - Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor, examinando em todas suas implicações, para verificar a adequação do mesmo as necessidades do ensino.
IV - Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige;
V - Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento para propiciar ambiente adequado à formação física, mental, intelectual e espiritual dos alunos;
VI - Atualizar-se no tocante à legislação oficial, consultando códigos, editais e estatutos referentes ao ensino para dirigir a escola segundo os padrões exigidos;
VII - Comunicar às autoridades de ensino ou à diretoria-geral da entidade educacional, os trabalhos pedagógico administrativos da escola enviando relatórios e outros informes ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados para possibilitar-lhes o controle do processo administrativo;
VIII - Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
IX - Executar outras tarefas correlatas, ao critério do superior imediato.
Parágrafo único. A direção escolar somente poderá ser ocupada por profissional com formação em ensino superior.
Art. 4º Para o exercício do cargo de direção escolar é necessário possuir, no mínimo, diploma de graduação em Educação ou áreas relacionadas, como Pedagogia, Psicologia Educacional, Administração Escolar ou áreas afins.
Art. 5º Ao Diretor Escolar será pago subsídio nos seguintes termos:
I – Para as unidades de ensino da rede municipal, aí incluídas as de tempo integral, creches municipais e escola família agrícola, o diretor receberá, a título de subsídio, o valor equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de seu respectivo nível e gratificação prevista na Lei Complementar nº 83, de 23 de janeiro de 2023, em especial seu art. 17;
II – O profissional do magistério em acumulação legal de cargos ou, jornada de trabalho acima de 40 (quarenta) horas semanais, quando assumir Direção Escolar, fará jus à percepção integral dos vencimentos e gratificação prevista na Lei Complementar nº 83, de 23 de janeiro de 2023, em especial seu art. 17.
§ 1º É vedada a acumulação de remuneração de cargos públicos, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
§ 2º O subsídio de que trata a presente Lei, será fixado em parcela única.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, em especial o art. 13 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009.
Sala Hugo de Vargas
Fortes, 19 de fevereiro de 2024.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.