O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O imposto territorial urbano não incidirá sobre os lotes não vendidos que compõe os loteamentos devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis.
§ 1º A não incidência valerá pelo prazo de três anos, contados da data de aprovação do loteamento, vedada à prorrogação desse prazo.
§ 2º Vencido o prazo haverá incidência do imposto nos termos da Lei Complementar nº 26/1997.
Art. 2º Mensalmente, o proprietário do loteamento deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda os lotes vendidos e os nomes e CPF dos compradores para efeito de cobrança do imposto territorial urbano. A omissão dessa informação acarretará multa para o proprietário do loteamento equivalente a dez unidades de referência fiscal do Município, por lote vendido e não informado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 003/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 18 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.