REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2007

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 17 DE JULHO DE 2006

 

DISCIPLINA A COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Acrescenta parágrafos no Art. 83 da Lei Complementar nº 026/1997, com a seguinte redação:

 

"§ 3º O Imposto Territorial Urbano não incidirá sobre os lotes não vendidos que compõem os loteamentos devidamente registrados no registro Geral de Imóveis.

 

§ 4º A não incidência valerá pelo prazo de três anos, contados da data de aprovação do loteamento, vedada a prorrogação desse prazo, vencido o prazo haverá a incidência do imposto nos termos da Lei Complementar nº 026 de 12 de setembro de 1997.

 

§ 5º Mensalmente o proprietário do loteamento deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda os lotes vendidos e os nomes e CPF dos compradores para efeito de cobrança do Imposto Territorial Urbano. A omissão desta informação acarretará multa para o proprietário do loteamento equivalente a dez unidades de referência fiscal do município."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de julho de 2006.

 

CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.