LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 17 DE JULHO DE 2006
DISCIPLINA A COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Acrescenta parágrafos no Art. 83 da Lei Complementar nº 026/1997,
com a seguinte redação:
"§ 3º O Imposto
Territorial Urbano não incidirá sobre os lotes não vendidos que compõem os
loteamentos devidamente registrados no registro Geral de Imóveis.
§ 4º A não incidência valerá pelo prazo de três anos, contados
da data de aprovação do loteamento, vedada a prorrogação desse prazo, vencido o
prazo haverá a incidência do imposto nos termos da Lei Complementar nº 026 de
12 de setembro de 1997.
§ 5º Mensalmente o proprietário do loteamento deverá informar à
Secretaria Municipal da Fazenda os lotes vendidos e os nomes e CPF dos
compradores para efeito de cobrança do Imposto Territorial Urbano. A omissão
desta informação acarretará multa para o proprietário do loteamento equivalente
a dez unidades de referência fiscal do município."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de
julho de 2006.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.