O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 014/2007, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído na forma do artigo 65, do Código Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar nº 001/2001, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano, de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente."
Art. 2º O artigo 5º, da Lei Complementar nº 014/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O pagamento das taxas pelos contribuintes deverá ser efetuado através de documento próprio, ou seja, DAM (Documento de Arrecadação Municipal), junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.
§ 1º O recolhimento das taxas deverá ser efetuado no ato de requerimento do pedido de licença, autorização ou para a prestação do serviço, sem o qual o procedimento de análise do requerimento pelo órgão ambiental municipal não terá andamento.
§ 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente."
Art. 3º O artigo 13, da Lei Complementar nº 014/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, (contidos na tabela II, anexo II) tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal."
Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 14 e 15, à Lei Complementar nº 014/2007, com a seguinte redação:
"Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 5º A tabela I, da Lei Complementar nº 014/2007, passa a vigorar da seguinte forma:
1. LICENÇA |
||
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM URF (UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL) |
1.1 |
ATIVIDADE INDUSTRIAL |
|
1.1.1 |
Licença Municipal Prévia |
|
1.1.1.1 |
Classe I |
3,32 |
1.1.1.2 |
Classe II |
8,31 |
1.1.1.3 |
Classe III |
48,23 |
1.1.1.4 |
Classe IV |
148,04 |
1.1.2. |
Licença Municipal de Instalação |
|
1.1.2.1 |
Classe I |
16,63 |
1.1.2.2 |
Classe II |
33,26 |
1.1.2.3 |
Classe III |
99,80 |
1.1.2.4 |
Classe IV |
226,21 |
1.1.3 |
Licença Municipal de Operação |
|
1.1.3.1 |
Classe I |
9,98 |
1.1.3.2 |
Classe II |
22,21 |
1.1.3.3 |
Classe III |
55,47 |
1.1.3.4 |
Classe IV |
182,97 |
1.1.4 |
Licença Municipal de Regularização |
|
1.1.4.1 |
Classe I |
LMP + LMI + LMO |
1.1.4.2 |
Classe II |
LMP + LMI + LMO |
1.1.4.3 |
Classe III |
LMP + LMI + LMO |
1.1.4.4 |
Classe IV |
LMP + LMI + LMO |
1.1.5 |
Licença Municipal Única |
|
1.1.5.1 |
Classe I |
LMO |
1.1.5.2 |
Classe II |
LMO |
1.1.5.3 |
Classe III |
LMO |
1.1.5.4 |
Classe IV |
LMO |
1.1.6 |
Licença Municipal de Ampliação |
|
1.1.6.1 |
Classe I |
LMI + LMO |
1.1.6.2 |
Classe II |
LMI + LMO |
1.1.6.3 |
Classe III |
LMI + LMO |
1.1.6.4 |
Classe IV |
LMI + LMO |
1.2 |
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
|
1.2.1 |
Licença Prévia |
|
1.2.1.1 |
Classe I |
9,98 |
1.2.1.2 |
Classe II |
19,96 |
1.2.1.3 |
Classe III |
63,20 |
1.2.1.4 |
Classe IV |
191,35 |
1.2.2 |
Licença de Instalação |
|
1.2.2.1 |
Classe I |
13,30 |
1.2.2.2 |
Classe II |
24,90 |
1.2.2.3 |
Classe III |
99,83 |
1.2.2.4 |
Classe IV |
249,50 |
1.2.3 |
Licença de Operação |
|
1.2.3.1 |
Classe I |
8,31 |
1.2.3.2 |
Classe II |
13,31 |
1.2.3.3 |
Classe III |
83,16 |
1.2.3.4 |
Classe IV |
221,81 |
1.2.4 |
Licença Municipal de Regularização |
|
1.2.4.1 |
Classe I |
LMP + LMI + LMO |
1.2.4.2 |
Classe II |
LMP + LMI + LMO |
1.2.4.3 |
Classe III |
LMP + LMI + LMO |
1.2.4.4 |
Classe IV |
LMP + LMI + LMO |
1.2.5 |
Licença Municipal Única |
|
1.2.5.1 |
Classe I |
LMO |
1.2.5.2 |
Classe II |
LMO |
1.2.5.3 |
Classe III |
LMO |
1.2.5.4 |
Classe IV |
LMO |
1.2.6 |
Licença Municipal de Ampliação |
|
1.2.6.1 |
Classe I |
LMI + LMO |
1.2.6.2 |
Classe II |
LMI + LMO |
1.2.6.3 |
Classe III |
LMI + LMO |
1.2.6.4 |
Classe IV |
LMI + LMO |
1.3 |
LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL |
6 (seis) vezes o valor do enquadramento |
1.4 |
LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO |
|
1.4.1 |
Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE INDUSTRIAL |
9,98 |
1.4.2 |
Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
11,64 |
1.5 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|
1.5.1 |
INDUSTRIAL |
|
1.5.1.1 |
1 episódio |
4,94 |
1.5.1.2 |
Trimestre |
14,83 |
1.5.2 |
NÃO INDUSTRIAL |
|
1.5.2.1 |
1 episódio |
11,54 |
1.5.2.2 |
Trimestre |
34,62 |
1.5.2.3 |
Semestre |
69,25 |
1.5.2.4 |
Ano |
138,50 |
1.6 |
Certidão Negativa de Débitos Ambientais |
1 |
|
|
|
Art. 6º Ficam acrescido o Anexo II e a Tabela II, a Lei Complementar nº 014/2007, da seguinte forma:
ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO |
|||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
|
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
III |
|
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
|
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |
Art. 7º Todos os demais artigos não contemplados nesta Lei são mantidos com a redação anterior.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 04 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.