O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 7º, III da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As taxas devidas ao Município de Barra de São Francisco em razão do exercício regular do poder de polícia ambiental ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades municipais discriminadas na Tabela I, anexa e parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído na forma do artigo 65, do Código Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar nº 001/2001, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano, de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)
Art. 2º Os valores da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, que constam da Tabela I, anexa e parte integrante desta Lei serão reajustados anualmente em percentual igual aos do índice oficial de reajuste dos tributos federais.
Art. 3º São isentos de taxas:
I - As entidades filantrópicas com reconhecimento municipal e estadual;
II - Os poderes legislativo e judiciário;
III - Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal reciprocamente.
Art. 4º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
Art. 5º O pagamento das taxas pelos
contribuintes deverá ser efetuado através de documento próprio, ou seja, DAM
(Documento de Arrecadação Municipal), junto às agências do Banco do Estado do
Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.
Parágrafo Único. O recolhimento das taxas
deverá ser efetuado no ato de requerimento do pedido de licença, autorização ou
para a prestação do serviço, sem o que o procedimento de análise do
requerimento pelo órgão ambiental municipal não terá andamento.
Art. 5º O pagamento das taxas pelos contribuintes deverá ser efetuado através de documento próprio, ou seja, DAM (Documento de Arrecadação Municipal), junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2012)
§ 1º O recolhimento das taxas deverá ser efetuado no ato de requerimento do pedido de licença, autorização ou para a prestação do serviço, sem o qual o procedimento de análise do requerimento pelo órgão ambiental municipal não terá andamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2012)
§ 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2012)
Art. 6º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela I desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte do empreendimento.
Art. 7º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela I, mencionada no artigo anterior.
Art. 8º A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma lega! vigente à época do seu pagamento.
Art. 9º O servidor público ou qualquer autoridade municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 10 A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Município e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.
Art. 11 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 11 Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda em comum acordo com o Secretário Municipal de Meio Ambiente, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.01.2008.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, (contidos na tabela II, anexo II) tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2012)
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 21 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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1. LICENÇA |
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CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM URF (UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL) |
1.1 |
ATIVIDADE INDUSTRIAL |
|
1.1.1 |
Licença Municipal Prévia |
|
1.1.1.1 |
Classe I |
3,32 |
1.1.1.2 |
Classe II |
8,31 |
1.1.1.3 |
Classe III |
48,23 |
1.1.1.4 |
Classe IV |
148,04 |
1.1.2. |
Licença Municipal de Instalação |
|
1.1.2.1 |
Classe I |
16,63 |
1.1.2.2 |
Classe II |
33,26 |
1.1.2.3 |
Classe III |
99,80 |
1.1.2.4 |
Classe IV |
226,21 |
1.1.3 |
Licença Municipal de Operação |
|
1.1.3.1 |
Classe I |
9,98 |
1.1.3.2 |
Classe II |
22,21 |
1.1.3.3 |
Classe III |
55,47 |
1.1.3.4 |
Classe IV |
182,97 |
1.1.4 |
Licença Municipal de Regularização |
|
1.1.4.1 |
Classe I |
LMP + LMI + LMO |
1.1.4.2 |
Classe II |
LMP + LMI + LMO |
1.1.4.3 |
Classe III |
LMP + LMI + LMO |
1.1.4.4 |
Classe IV |
LMP + LMI + LMO |
1.1.5 |
Licença Municipal Única |
|
1.1.5.1 |
Classe I |
LMO |
1.1.5.2 |
Classe II |
LMO |
1.1.5.3 |
Classe III |
LMO |
1.1.5.4 |
Classe IV |
LMO |
1.1.6 |
Licença Municipal de Ampliação |
|
1.1.6.1 |
Classe I |
LMI + LMO |
1.1.6.2 |
Classe II |
LMI + LMO |
1.1.6.3 |
Classe III |
LMI + LMO |
1.1.6.4 |
Classe IV |
LMI + LMO |
1.2 |
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
|
1.2.1 |
Licença Prévia |
|
1.2.1.1 |
Classe I |
9,98 |
1.2.1.2 |
Classe II |
19,96 |
1.2.1.3 |
Classe III |
63,20 |
1.2.1.4 |
Classe IV |
191,35 |
1.2.2 |
Licença de Instalação |
|
1.2.2.1 |
Classe I |
13,30 |
1.2.2.2 |
Classe II |
24,90 |
1.2.2.3 |
Classe III |
99,83 |
1.2.2.4 |
Classe IV |
249,50 |
1.2.3 |
Licença de Operação |
|
1.2.3.1 |
Classe I |
8,31 |
1.2.3.2 |
Classe II |
13,31 |
1.2.3.3 |
Classe III |
83,16 |
1.2.3.4 |
Classe IV |
221,81 |
1.2.4 |
Licença Municipal de Regularização |
|
1.2.4.1 |
Classe I |
LMP + LMI + LMO |
1.2.4.2 |
Classe II |
LMP + LMI + LMO |
1.2.4.3 |
Classe III |
LMP + LMI + LMO |
1.2.4.4 |
Classe IV |
LMP + LMI + LMO |
1.2.5 |
Licença Municipal Única |
|
1.2.5.1 |
Classe I |
LMO |
1.2.5.2 |
Classe II |
LMO |
1.2.5.3 |
Classe III |
LMO |
1.2.5.4 |
Classe IV |
LMO |
1.2.6 |
Licença Municipal de Ampliação |
|
1.2.6.1 |
Classe I |
LMI + LMO |
1.2.6.2 |
Classe II |
LMI + LMO |
1.2.6.3 |
Classe III |
LMI + LMO |
1.2.6.4 |
Classe IV |
LMI + LMO |
1.3 |
LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL |
6 (seis) vezes o valor do enquadramento |
1.4 |
LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO |
|
1.4.1 |
Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE INDUSTRIAL |
9,98 |
1.4.2 |
Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
11,64 |
1.5 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|
1.5.1 |
INDUSTRIAL |
|
1.5.1.1 |
1 episódio |
4,94 |
1.5.1.2 |
Trimestre |
14,83 |
1.5.2 |
NÃO INDUSTRIAL |
|
1.5.2.1 |
1 episódio |
11,54 |
1.5.2.2 |
Trimestre |
34,62 |
1.5.2.3 |
Semestre |
69,25 |
1.5.2.4 |
Ano |
138,50 |
1.6 |
Certidão Negativa de Débitos Ambientais |
1 |
|
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(Anexo incluído pela Lei Complementar nº 11/2012)
TABELA II
ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO |
|||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
|
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
III |
|
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
|
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |