LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 18 DE MARÇO DE 2013

 

Autor: Juvenal Calixto Filho

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Art. 93 da Lei Complementar nº 004/1991, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 93 Desde que requerido, será concedido ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos."

 

Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 004/1991, um parágrafo com a seguinte redação:

 

"§ 5º O funcionário efetivo em licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, poderá prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a dez anos."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de março de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.