Autor: Juvenal Calixto Filho
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Art. 93 da Lei Complementar nº 004/1991, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 Desde que requerido, será concedido ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos."
Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 004/1991, um parágrafo com a seguinte redação:
"§ 5º O funcionário efetivo em licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, poderá prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a dez anos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de março de 2013.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.