O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, existentes ou que venham a ser criadas, e o estatutário instituído pela Lei Complementar Municipal nº 002/91, de 21 de fevereiro de 1991.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de dezoito anos;
VI - Aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência e assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Ascensão;
IV - Transferência;
V - Readaptação;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento;
VIII - Reintegração;
IX - Recondução.
Art. 11 A nomeação far-se-á
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
Art. 13 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
§ 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
§ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14 O concurso público terá vai idade de até dois (02) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
§ 3º A publicação determinada no § 1º poderá ser substituída por divulgação de comunicado nas emissoras locais de rádio na cidade.
§ 4º Se houver vaga e o aprovado em concurso anterior não quiser assumir de imediato poderá, então, haver abertura de novo concurso.
Art. 15 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 16 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta (30) dias, a requerimento do interessado.
§ 3º Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 5º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 6º No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 7º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 17 A posse em cargo público dependerá de previa inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de trinta (30) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20 A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deve ter exercício em outra localidade, terá quinze (15) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo Único. / § 1º Além
do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da administração. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei
Complementar nº 111/2024)
§ 2º A carga horária deverá ser cumprida, segundo
cada respectiva previsão para o cargo, pelo servidor público durante todos os
dias úteis da semana ou de expediente, independentemente de obrigatoriedade ou
não de controle de ponto constituindo obrigação do superior hierárquico, ou a
quem este delegar, a fiscalização de seu cumprimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2024)
Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de vinte e quatro (24) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores:
Art. 23 Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis (36) meses, durante o
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 111/2024)
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ 1º Quatro (04) meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 32.
§ 3º O servidor
público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando
nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de 06 (seis) meses, durante
o qual o cargo de origem não poderá ser provido. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 46/1999)
§ 3º O servidor público municipal já estável
ficará sujeito ao estágio probatório quando aprovado em novo concurso público
para cargo diverso. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 111/2024)
§ 4º O estágio probatório, para fins de contagem e
análise, deverá ser exercido pelo servidor no cargo para o qual foi aprovado em
concurso público podendo, havendo justificativa prévia do superior hierárquico
e autorização do Chefe do Poder Executivo, ser contado quando o servidor
estiver em exercício de cargo de chefia, assessoramento ou confiança, desde que
na área de sua atuação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2024)
Art. 24 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois (02) anos de efetivo exercício.
Art. 25 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 26 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Art. 27 Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilidade exigida.
§ 3º Na readaptação se buscará evitar redução da remuneração do servidor, sendo vedado o aumento da remuneração.
Art. 28 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insuficientes os motivos determinados da aposentadoria.
Art. 29 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 30 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado sessenta e cinco (65) anos de idade.
Art. 31 A reintegração e a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 34 e 35.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 32 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 34.
Art. 33 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 34 O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 35 O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 36 O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de previa comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o funcionário assumirá o exerci cio do cargo no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 37 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 3º Não se procederá na forma do § 1º se o servidor ainda não tiver adquirido estabilidade.
Art. 38 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Ascensão;
V - Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria;
VIII - Posse em outro cargo inacumulável;
IX - Falecimento;
X - Acesso.
Art. 39 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 40 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio funcionário.
Art. 41 A vaga ocorrerá da data:
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela em que o funcionário completar setenta (70) anos de idade;
III - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 42 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, existindo vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheira ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica.
Art. 43 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 34.
Art. 44 A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a trinta (30) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 45 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um (01) salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 46 Remuneração é o vencimento do cargo, acresci do das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, e irredutível;
§ 2º E assegurada isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º VETADO.
Art. 47 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 48 A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/50 (um cinquenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 49 O funcionário perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta (60) minutos.
Art. 50 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 51 As reposições e indenizações ao Erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas, poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 52 O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 53 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 54 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
III - Gratificações e adicionais.
Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 55 As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de cessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 56 A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 57 A ajuda de custo e calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três (03) meses do respectivo vencimento.
Art. 58 Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.
Art. 59 O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Art. 60 O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 61 O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 62 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - Gratificação natalina;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de férias.
Art. 63 Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
§ 2º A determinada classe de funcionários que não tenham gratificação por exercício de função e que exercem funções técnicas complexas poderá Lei específica conceder a gratificação, obedecido o parágrafo anterior.
Art. 64 A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente as gratificações de função, não ser a incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor.
Art. 65 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
Art. 66 A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12(um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de Natal será calculada sobre o vencimento do funcionário, incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga, tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação será paga até o dia vinte (20) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga, a exclusivo critério do Poder Executivo Municipal, em duas (02) parcelas, a primeira até o dia trinta (30) de junho e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano, caso em que:
a) o pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
b) a segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 67 Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Parágrafo Único. Essa regra e aplicável também ao ocupante de cargo comissionado em caráter exclusivo.
Art. 68 A gratificação natalina não seria considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 69 A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário por quinquênio de efetivo exercício em serviço público, Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo nas seguintes bases:
a) até o segundo quinquênio, inclusive cinco por cento (5%) por quinquênio;
b) a partir do segundo e até o terceiro quinquênio, inclusive: oito por cento (8%) por quinquênio;
c) a partir do quarto quinquênio, inclusive: dez por cento (10%) por quinquênio.
§ 2º O adicional e devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 3º O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
§ 4º O servidor
que receber gratificação por exercício de função gratificada ou verba de
representação por exercício de cargo em comissão, por um período superiora
quatro anos, terão os adicionais de que trata os artigos 69 e 91 desta Lei,
incidentes sobre estes valores, a contar da data de incorporação das
gratificações aos vencimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 04/2004)
§ 4º Fica vedada, a qualquer tipo e modo, a incorporação de gratificação por exercício de função gratificada ou verba de representação por exercício de cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 92/2023)
Art. 70 Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 71 Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 72 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Art. 73 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis (06) meses.
Art. 74 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação a hora normal de trabalho.
Parágrafo Único. Lei Municipal poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo, desde que o acréscimo mínimo aqui tratado seja respeitado.
Art. 75 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (2) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 76 será acrescido do percentual relativo ao ser viço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º Os operadores de máquinas e seus ajudantes, os motoristas e outros condutores de veículos ou máquinas poderão prestar mais de duas (02) horas diárias de serviços extraordinário para atender às necessidades do serviço público, desde que concorde com o acréscimo excedente.
Art. 76 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento (25%), computando-se cada hora como cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Art. 77 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 78 O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º As férias serão reduzidas da seguinte forma:
a) a vinte e cinco (25) dias quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de seis (06) faltas e menos de dez (10) faltas, não justificadas ao trabalho;
b) a vinte (20) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com dez (10) e menos de quinze (15) faltas, não justificadas, ao trabalho;
c) a quinze (15) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com quinze (15) e até menos de vinte (20) faltas, não justificadas, ao trabalho;
d) a dez (10) dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de vinte (20) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º Considera-se como faltas não justificadas, para os fins do parágrafo anterior, as suspensões aplicadas ao servi dor no período aquisitivo.
§ 4º Somente depois de doze (12) meses de exercício, o funcionário terá direito a férias.
§ 5º Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
Art. 79 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois (02) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º É facultado ao servidor converter um terço
(1/3) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos
sessenta (60) dias de antecedência.
§ 1º Poderá ser convertido um terço (1/3) das férias do servidor em abono pecuniário, casa haja interesse da Administração Pública e a concordância do servidor, desde que requerido pela chefia imediata, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2021)
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 80 É proibida a acumulação de férias,
salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (02) períodos,
atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 80 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (02) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário, que serão gozadas posteriormente e não estarão sujeitas à prescrição, ou integralmente indenizadas, a critério do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 03/2002)
Art. 81 Perderá o direito a férias o funcionário que no período aquisitivo, houver gozado das licenças para tratar de assuntos particulares, para desempenho de mandato classista ou licença-prêmio.
Art. 82 O funcionário que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo 79.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS SEÇÃO I ESPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
I – por motivo de doença em pessoa da família e maternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 02/2006)
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - prêmio por assiduidade;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista.
VII - para tratamento da própria saúde; (Dispositivo incluído e regulamentado pela Lei Complementar nº 15/1991)
VIII - À gestante, à lactante e à adotante; (Dispositivo incluído e regulamentado pela Lei Complementar nº 15/1991)
IX - Por acidente em serviço ou doença profissional; (Dispositivo incluído e regulamentado pela Lei Complementar nº 15/1991)
X - Em decorrência da paternidade. (Dispositivo incluído e regulamentado pela Lei Complementar nº 15/1991)
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses salvo nos casos dos incisos III e IV.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 84 A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e Maternidade
Art. 85 Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º O período de licença maternidade das servidoras do município de Barra de São Francisco, será de 180 dias. Durante este período, as servidoras públicas municipais não poderão exercer qualquer atividade remunerada ou matricular a criança em creche, sob o risco de perder o benefício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 02/2006)
§ 4º Será concedida licença maternidade às mães adotivas, na forma do disposto no parágrafo acima. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 02/2006)
Art. 86 Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a sete (07) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Art. 87 O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo (10º) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 88 Após cada quinquênio ininterrupto de exerci cio, o funcionário efetivo fará jus a três (03) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo Único. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até três (03) parcelas.
Art. 89 Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta.
Art. 90 O número de funcionários em gozo simultâneo licença-prêmio não poderá ser superior a um quarto (1/4) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 91 Será concedida gratificação de assiduidade, caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com esta Seção, optar, através de requerimento dirigido ao Prefeito, por esta gratificação.
Parágrafo Único. A gratificação de assiduidade corresponderá a doze e meio por cento (12,5%) do valor do vencimento por cada quinquênio de serviço.
Art. 92 A licença-prêmio ou a gratificação de assiduidade de que trata esta Seção serão concedidas sobre cada quinquênio de efetivo exercício exclusivamente em serviço público Municipal
§ 1º Será contado para efeito de gozo de licença-prêmio ou gratificação de assiduidade (arts. 88 e 91) o tempo de serviço prestado por funcionário a órgãos da União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas, desde que tenha sido colocado à disposição desses órgãos por ato administrativo.
§ 2º A gratificação de assiduidade terá o acréscimo tratado no parágrafo único do artigo 91 incidindo exclusivamente sobre os vencimentos básicos do servidor.
Art. 93 Desde que requerido, será concedido ao
funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo
de quatro (04) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 93 Desde que
requerido, será concedido ao funcionário estável, licença para tratar de
assuntos particulares, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 01/2013)
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de
decorridos dois (02) anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a servidores
nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois
(02) anos de exercício.
§ 4º Ao funcionário ocupante de cargo em
comissão não se concederá a licença de que trata este artigo.
§ 5º O
funcionário efetivo em licença para trato de assuntos particulares, sem
remuneração, poderá prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não
ultrapasse a dez anos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2013)
Art. 93. A
critério da administração poderá ser concedido ao servidor público municipal
efetivo, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo
prazo de até 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 1º Requerida a licença, o servidor
público aguardará em exercício a decisão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 2º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do
serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 3º Os servidores públicos em
licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la
por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 4º A licença prevista neste artigo
não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor
público que tenha sido colocado à disposição de qualquer outro órgão estranho
ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão
de origem por prazo igual ao do afastamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 5º Não poderá obter a licença de
que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou
indenização aos cofres do município, a qualquer título. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 6º O servidor público estável
licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de
previdência e assistência dos servidores do município, cabendo-lhe recolher as
contribuições devidas junto à entidade referida. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 7º Na hipótese da licença ser
interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo
de trinta dias para assumir o exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 8º Compete ao Secretário
responsável pela administração de pessoal, na administração direta, e aos
dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a
concessão da licença de que trará este artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 9º As licenças dos profissionais do
magistério público da educação básica e demais trabalhadores em educação do
Município serão regidas pelo estatuto próprio. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 10 No Poder Legislativo, a licença de
que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus
respectivos regulamentos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 11 A inobservância da exigência
contida no § 6º implicará interrupção da licença. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 12 A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da administração.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2017)
§ 13 O servidor afastado em licença
para trato de interesse particular pelo período de 10(dez) anos que retornar à
atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o
prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo
efetivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2017)
Art. 93 A critério da Administração Pública poderá ser concedido ao servidor público municipal efetivo, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de até 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 1° Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 2° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 3° Os servidores públicos em licença para o trato de interesses particulares, poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 4° A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer outro órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 5° Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres do município, a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 6° O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à referida entidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 7° Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de 30 (trinta) dias para assumir o exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 8° Compete ao Prefeito Municipal a concessão da licença de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 9° As licenças dos profissionais do magistério público da educação básica e demais trabalhadores em educação do Município serão regidas pelo Estatuto próprio, não podendo ser superior ao prazo disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 10 No Poder Legislativo, a licença de que trata este artigo serão concedida pelo Presidente da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 11 A inobservância da exigência contida no §6° implicará interrupção da licença. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 12 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude do interesse da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 13 O servidor afastado em licença para o
trato de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos que retornar á
atividade, somente poderá obter nova licença após decorrido o prazo de 01 (um)
ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 07/2021)
§ 14 O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2017)
Art. 94 É assegurado ao funcionário o direito
de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
Art.
94 É assegurado ao
funcionário o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração, salvo o
cargo de Presidente. (Redação
dada pela Lei n° 80/1993)
§ 1º Somente poderão ser licenciados os
funcionários eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de três (03), por entidade.
Art. 94 É assegurado ao funcionário efetivo o direito de licença remunerada para o desempenho de mandato sindical representativo da categoria ou entidade de fiscalização da profissão, sem quaisquer prejuízos de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2010)
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas entidades, em no máximo 01(um) por entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2010)
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 95 O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios.
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste
artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, e o tempo
de serviço será contado para os efeitos de aposentadoria disponibilidade e
concessão de adicionais por tempo de serviço (art. 69) e licença-prêmio por
assiduidade (arts. 88 a 91).
Art. 95 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo regulamentado pela Lei n° 738/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 02/2007)
I – para exercício de cargo em comissão, função de confiança e caráter efetivo do quadro de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 02/2007)
II - em casos previstos em lei específicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 02/2007)
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração poderá ser tanto do órgão cessionário quanto do cedente, e tempo de serviço será contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e concessão de adicionais por tempo de serviço (art. 69) e licença-prêmio por assiduidade (arts. 88 a 91). (Redação dada pela Lei Complementar nº 02/2007)
Art. 96 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 97 Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - Por um (01) dia, para doação de sangue;
II - Por dois (02) dias, para se alistar como eleitor;
III - Por oito (08) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 97 Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
II - Por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
III - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
a) casamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos, menor sob guarda ou tutela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
IV - Pelos dias necessários: (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
a) para participação de júri ou serviços obrigatórios por lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
b) prestação de concurso público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
c) realização de provas, trabalhos específicos, exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação e/ou MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2003)
Art. 98 Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 99 O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de dois (02) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
Art. 100 A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 101 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Licença:
a) a gestante, a adotante e a paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois (02) anos;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) convocação para o serviço militar.
Art. 102 Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado a União, aos Estados, a outros Municípios e Distrito Federal;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
V - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Art. 103 É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art. 104 O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105 Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos dentro de trinta (30) dias.
Art. 106 Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 107 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso e de quinze (15) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 108 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
§ 1º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, cada um no exercício de suas atribuições, poderão regulamentar este artigo, no sentido de especificar os casos que comportará o recurso suspensivo.
§ 2º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 109 O direito de requerer prescreve:
I - Em cinco (05) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - Em sessenta (60) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 110 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 111 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 112 Para o exercício do direito de petição, e assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou procurador por ele constituído.
Art. 113 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 114 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 115 São deveres do funcionário.
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal as instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
XIII - É dever de todos os servidores públicos, salvo autorização expressa e individualizada do Chefe do Poder Executivo municipal, comparecer assiduamente ao Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta a que se encontra vinculado e lotado assim como assinar o livro diário de presença registrando a entrada e saída caracterizando o abandono de cargo previsto no art. 15 da Lei Complementar n° 12/2021 o descumprimento da obrigação funcional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 16/2022)
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Art. 116 Ao funcionário é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - Praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 117 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que ilícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 118 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 119 O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois (02) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 120 O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 121 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou terceiros.
§ 1º A indenização do prejuízo dolosa ou culposamente causado ao erário ou patrimônio público será, a critério da Administração Municipal, liquidada na forma prevista no art. 47 ou pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 122 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 123 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 124 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 125 A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 126 São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função gratificada.
Art. 127 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 128 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 115, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 129 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de cento e vinte (120) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penal idade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 130 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três (03) e cinco (05) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 131 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - Ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão do artigo 115, incisos X a XVII.
Art. 132 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 133 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão, desde que seja apurado o ilícito num prazo máximo de 01 (um) ano após a aposentadoria ou a disponibilidade.
Art. 134 A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 135 A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 131, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 136 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 115, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para a nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco (05) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 131, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 137 Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 138 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por quarenta e cinco (45) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses.
Art. 139 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140 As penalidades disciplinares serão, em regra, aplicadas pelo Prefeito municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo dirigente superior de autarquia e fundação de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
Parágrafo Único. As pessoas tratadas no "caput" deste artigo poderão delegar poderes aos Secretários Municipais, Chefes de repartições ou outra autoridade, poderes para aplicação das penalidades de advertência e de suspensão até trinta (30) dias.
Art. 141 A ação disciplinar prescreverá:
I - Em cinco (05) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - Em dois (02) anos, quanto a suspensão;
III - Em cento e oitenta (180) dias, quanto a advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 142 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 143 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 144 Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 145 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instalação de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 146 Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instaladora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 147 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidade do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 148 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 149 A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcial idade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 150 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 151 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 152 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 153 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 1º Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
§ 2º O inquérito poderá ser instaurado sem a precedência de sindicância.
Art. 154 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa e elucidação dos fatos.
Art. 155 É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º A Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 157 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 158 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 154 e 155.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador ao acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, inquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 159 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 160 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º Havendo dois (02) ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte (20) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 161 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 162 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no jornal onde são publicados os atos oficiais da Administração, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 163 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 164 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do funcionário.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 165 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 166 No prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado a autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º O julgamento caberá às autoridades indicadas no artigo 140 e parágrafo único desta Lei.
Art. 167 A autoridade julgadora não está adstrita ao relatório da Comissão e poderá, ainda, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 168 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o art. 141, § 1º será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 169 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 170 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 171 O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 39, parágrafo único, alínea "a", o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 172 Serão assegurados transportes e diárias:
I - Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denúnciado ou indiciado;
II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Art. 173 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penal idade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 174 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 175 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 176 O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 142 desta Lei.
Art. 177 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 178 A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 179 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 180 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 181 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Art. 182 O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 183 O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e, compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - Assistência à saúde.
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em Lei específica que criará um fundo Municipal ou um Instituto de Previdência para atender aos mesmos.
Art. 184 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor, a serem estabelecidos na Lei de que trata o parágrafo único do artigo 185, compreenderão:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 185 O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores de ambos os Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo Único. A Lei que criar o Fundo Municipal de Benefícios da Seguridade Social ou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais estabelecerá a contribuição do servidor e dos órgãos e entidades.
Art. 186 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 187 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - Combater surtos epidêmicos;
II - Fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - Atender a outras situações de urgência já definidas em lei ou que por lei vierem a ser definidas;
V - Fazer obras ou serviços certos, conforme definir a Lei específica, vigindo o contrato apenas enquanto durar a obra ou o serviço vinculado ao respectivo contrato.
Parágrafo Único. Os prazos de contratação são os previstos na legislação específica já editada ou que vier a ser editada.
Art. 188 Considera-se adaptada às disposições deste Capítulo a Lei Municipal nº 032/90.
Art. 189 É vedado o desvio da função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena da nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 190 Nas contratações para obras ou serviços certos e para execução de serviço por profissional técnico, o valor da remuneração será o vigente no mercado de trabalho. Nas demais serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.
Art. 191 O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro.
Art. 192 Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 193 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 194 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 195 É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até segundo (2º) grau.
Art. 196 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 197 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 198 A presente Lei aplicar-se-á aos Funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 199 Poderão ser admitidos, para os cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Parágrafo Único. Os poderes Executivo e Legislativo, poderão efetuar o pagamento de cursos de graduação, pós-graduação e especialização para os servidores municipais, visando o aprimoramento de seus conhecimentos para melhor prestação de serviço, devendo para tanto ser requerido pelo servidor interessado, que deverá demonstrar a necessidade do curso em sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 02/2004)
Art. 200 O Prefeito Municipal baixara, por decreto, os regulamentos necessários a execução da presente Lei.
Art. 201 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 202 A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
§ 1° Ao servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista que ingressarem na Administração Pública Municipal a partir da vigência desta Lei, é vedada a concessão de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
d) licença-prêmio, licença assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
§ 2° Para os servidores ou empregados já
concursados e integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, continuam em vigências as normas legais pelas quais ingressaram no
serviço público, salvo norma constitucional que ponha novas regras. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 20/2021)
Art. 203 A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações Municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 204 Até a edição da Lei prevista nos artigos 185 e 186 serão observadas as seguintes regras quanto a benefícios e custeio da seguridade social dos servidores.
I - Todos os servidores que contribuíram para a Previdência Social Federal passam a ter descontados nos seus vencimentos o mesmo percentual que era descontado a favor da Previdência Social Federal em favor do Município;
II - Ficam garantidos os benefícios previstos em Leis Municipais.
§ 1º No prazo máximo de sessenta (60) dias o Prefeito Municipal submeterá a Câmara Municipal o projeto de lei de que trata este artigo.
§ 2º Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo os servidores não estáveis e não concursados que continuarão na atual situação previdenciária.
§ 3º Sancionada ou promulgada a nova Lei referente ao plano de Seguridade Social dos Servidores Municipais perderá total eficácia as disposições deste artigo, ficando definitivamente revogadas as disposições da Lei Municipal nº 041/73, tratadas no inciso II.
Art. 205 VETADO.
Art. 205 Aos funcionários que eram celetistas e optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e passaram para o regime único estatutário nos termos da Lei Complementar nº 02/90 e desta Lei, o termo inicial do período aquisitivo dos benefícios previstos nos artigos 88 a 92 será primeiro (1º) de abril de mil novecentos e noventa e um (1991), salvo se o servidor respectivo renunciar às verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe são devidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/1991)
§ 1º Ocorrendo a renúncia será ela tomada por termo pela Secretaria Municipal de Administração e encaminhada ao Prefeito para concessão da licença-prêmio ou gratificação de assiduidade, conforme seja a opção do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/1991)
§ 2º Não poderá renunciar o servidor que já tiver recebido alguma parcela de seu FGTS, salvo se devolver, devidamente corrigido, imediatamente, o total do valor recebido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/1991)
Art. 206 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro (1º) dia do mês subsequente.
Art. 207 Fica revogada a Lei Municipal nº 041/73 ressalvado o disposto no artigo 204, desta Lei.
Art. 208 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.