LEI COMPLEMENTAR N° 20, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°004/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Insere os §§ 1° e 2° ao art. 202 da Lei Complementar n° 004/1991 que passará ter a seguinte redação:

 

“Art. 202 omissis.

 

§ 1° Ao servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista que ingressarem na Administração Pública Municipal a partir da vigência desta Lei, é vedada a concessão de:

 

a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano;

b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;

c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;

d) licença-prêmio, licença assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;

e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;

f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;

h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;

i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e

j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.

 

§ 2° Para os servidores ou empregados já concursados e integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, continuam em vigências as normas legais pelas quais ingressaram no serviço público, salvo norma constitucional que ponha novas regras.”

 

Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições legais.

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.