LEI
COMPLEMENTAR Nº 130, de 09 de dezembro de 2024
AUTORIZA,
O PODER EXECUTIVO, A CRIAR O CARGO DE COORDENADOR-GERAL DE TRANSPORTE NA ÁREA
DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Autoriza o Chefe do
Poder Executivo a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, dois
(2) cargos de Coordenador-Geral de Transportes de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º São definidos no
Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária presencial e salário
dos coordenadores-gerais de transporte.
§ 2º Os nomeados para o
cargo não poderão ter sido condenados, com trânsito em julgado, por crime
contra a Administração Pública; crimes de cunho sexual e/ou crimes contra
menores ou em ação cível por improbidade administrativa.
§ 3º A ocupação do cargo
por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar
expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus
vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que
tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo,
conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
§ 4º Os descontos
previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão
exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal,
sobre seus vencimentos de efetivo.
Art. 2º São atribuições do
Coordenador-Geral de Transporte:
I – Assessorar o Secretário Municipal de Saúde no planejamento da
utilização dos veículos de transporte de pacientes atendidos pela
municipalidade;
I – Coordenar a frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Controlar os abastecimentos dos veículos da Secretaria
Municipal de Saúde;
III – Elaborar relatório mensal, anotando a eficiência de
motoristas e veículos da secretaria;
IV - Gerenciar os procedimentos, de manutenção dos veículos
oficiais e alugados que estejam em responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde;
V – Planejar, organizar, agendar e distribuir as viagens dos
veículos da Secretaria Municipal de Saúde, reunindo as informações de roteiros
a serem preenchidos pelos veículos, distribuindo pacientes segundo viagens
agendadas;
VI – Coordenar a equipe responsável pelo lançamento dos dados no
Sistema de frotas, se existente;
VII – Fazer reuniões com os condutores mantendo-os informados e
atualizados;
VIII – Zelar pelo princípio da economicidade do transporte em
geral, veículos e combustível;
IX – Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. São requisitos o
nomeado possuir curso médio completo com experiência em logística, boa relação
no trato com pessoas e conhecimentos basilares de informática e administração.
Art. 3º A nomeação do
Coordenador de Transportes se dará por Portaria espedida pelo Prefeito, e terá
prazo de vigência de um ano, admitindo-se reconduções.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
previstas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O Município deverá
providenciar, se necessário, a devida abertura de crédito adicional, bem como
os necessários ajustes nas leis do PPA e de LDO em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na
forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.