LEI COMPLEMENTAR Nº 130, de 09 de dezembro de 2024

 

AUTORIZA, O PODER EXECUTIVO, A CRIAR O CARGO DE COORDENADOR-GERAL DE TRANSPORTE NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto nº 7/2024

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, dois (2) cargos de Coordenador-Geral de Transportes de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º São definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária presencial e salário dos coordenadores-gerais de transporte.

 

§ 2º Os nomeados para o cargo não poderão ter sido condenados, com trânsito em julgado, por crime contra a Administração Pública; crimes de cunho sexual e/ou crimes contra menores ou em ação cível por improbidade administrativa.

 

§ 3º A ocupação do cargo por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo, conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 4º Os descontos previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal, sobre seus vencimentos de efetivo.

 

Art. 2º São atribuições do Coordenador-Geral de Transporte:

 

I – Assessorar o Secretário Municipal de Saúde no planejamento da utilização dos veículos de transporte de pacientes atendidos pela municipalidade;

 

I – Coordenar a frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – Controlar os abastecimentos dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – Elaborar relatório mensal, anotando a eficiência de motoristas e veículos da secretaria;

 

IV - Gerenciar os procedimentos, de manutenção dos veículos oficiais e alugados que estejam em responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – Planejar, organizar, agendar e distribuir as viagens dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde, reunindo as informações de roteiros a serem preenchidos pelos veículos, distribuindo pacientes segundo viagens agendadas;

 

VI – Coordenar a equipe responsável pelo lançamento dos dados no Sistema de frotas, se existente;

 

VII – Fazer reuniões com os condutores mantendo-os informados e atualizados;

 

VIII – Zelar pelo princípio da economicidade do transporte em geral, veículos e combustível;

 

IX – Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

 

Parágrafo único. São requisitos o nomeado possuir curso médio completo com experiência em logística, boa relação no trato com pessoas e conhecimentos basilares de informática e administração.

 

Art. 3º A nomeação do Coordenador de Transportes se dará por Portaria espedida pelo Prefeito, e terá prazo de vigência de um ano, admitindo-se reconduções.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

 

Parágrafo único. O Município deverá providenciar, se necessário, a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do PPA e de LDO em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.