revogada pela lei complementar nº 30/1998

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 08 DE MARÇO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Estatuto regula o Magistério Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do mesmo, ao qual se aplicam subsidiariamente a Constituição Estadual e o estatuto aplicável aos demais funcionários públicos municipais.

 

§ 1º Considera-se para efeito desta Lei, como pessoal do Magistério municipal, o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática, sob a sujeição das normas pedagógicas e os regulamentos deste Estatuto.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como função de magistério toda a atividade inerente à educação nela incluída a docência e a especialização.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar, além de definir o regime jurídico a que estão submetidos os servidores públicos municipais integrantes do quadro de pessoal do Magistério Municipal tem os seguintes objetivos:

 

I - Estimular a profissionalização e aperfeiçoamento mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino;

 

II - Garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de serviço, independentemente do grau e da série em que atuam.

 

III - Assegurar uma remuneração do profissional que seja condizente com a natureza e complexidade do trabalho e qualificação para o seu exercício.

 

Art. 3º Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, no que couber, as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Barra de São Francisco.

 

Art. 4º Nesta Lei, as expressões Secretaria ou Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco e a seu titular respectivamente.

 

Art. 5º Os órgãos próprios do Sistema Escolar Municipal deverão dispensar ao pessoal do magistério situação compatível com a importância de sua tarefa e tratamento análogo ao dispensado a outras classes com idêntico nível de titulação.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 6º São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - A profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;

 

II - A existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - Remuneração salarial fixada de acordo com a maior titulação específica para o exercício da função e carga horária de trabalho, independente do campo de atuação;

 

IV - Promoção funcional através da valorização do desempenho profissional, no exercício de suas funções específicas, em cargo efetivo.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 7º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - O progresso da educação depende em grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - O exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - O exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação, recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

Art. 8º O ensino será ministrado com base nos princípios elencados nos incisos do art. 178 da Lei Orgânica do Município, além de outros ínsitos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Complementar Municipal.

 

CAPÍTULO IV DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Caracterização da Carreira

 

Art. 9º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua e devotada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Art. 10 Consideram-se as atividades de Magistério para os efeitos desta Lei, as de natureza pedagógica e técnico-pedagógica, exercidas em unidades escolares, em órgãos regionais e na administração central do ensino.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do conceito de atividades de Magistério as de natureza administrativa, onde quer que sejam exercidas.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 11 A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação, e com promoção sucessiva segundo critérios de merecimento.

 

Art. 12 Para efeito desta Lei entendem-se:

 

I - CARGO - Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um Professor Regente, Professor Especialista ou auxiliar que exerça atividades nas unidades escola res e Secretaria, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - CLASSE - a divisão básica de carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade, e criados em lei;

 

III - NÍVEL - o símbolo indicativo que corresponde, ao grau de habilitação específica exigida para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação;

 

IV - CARREIRA - o conjunto de classes da mesma profissão ou entidade, com denominação própria, dispostas segundo o grau de formação exigido para o provimento dos encargos integrantes das classes;

 

V - Por Função Gratificada de Magistério, o conjunto de atividades específicas atribuídas ao funcionário de Magistério Municipal pelo exercício cumulativo de encargo de direção, ou coordenação em unidade, retribuindo mediante gratificação mensal;

 

VI - Por Especialistas, todo integrante de classes que nas unidades escolares ou em órgãos de educação dirige, supervisiona, fiscaliza, orienta, planeja, controla e coordena;

 

VII - Por Professores, genericamente, todo integrante das Classes de Docência.

 

§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades exercidas pelo profissional que a alcançou, no campo de atuação em que tiver exercício.

 

§ 2º Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso.

 

Seção III

Das Classes

 

Art. 13 O Magistério Público Municipal compreende:

 

I - Profissionais em função de docência;

 

II -Profissionais em função de natureza técnico-pedagógica.

 

Art. 14 As categorias de profissionais a que se refere este artigo serão desdobradas em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.

 

Art. 15 Para efeitos do artigo anterior entende-se:

 

I - Por função de docência aquela em que o Profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º Grau e/ou superior, responda pelo exercício, concomitante, dos seguintes módulos de trabalho, na escola: regência efetiva de disciplina, áreas de estudo ou atividades de estudos, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária;

 

II - Por função de natureza técnico-pedagógica aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nos níveis administrativos central, regional e escolar.

 

Parágrafo Único. Compreende as classes dos profissionais especialistas em educação, com as funções do inciso II deste artigo:

 

a) Administrador Escolar;

b) Supervisor Escolar;

c) Inspetor Escolar;

d) Orientador Educacional;

e) Assessor Técnico.

 

Seção IV

Dos Níveis

 

Art. 16 Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação, assim considerada:

 

I - Habilitação específica de 2º Grau;

 

II - Habilitação específica de 2º Grau, acrescida de Estudos Adicionais;

 

III - Habilitação específica e grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;

 

IV - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;

 

V - Habilitação específica e grau superior obtida em Curso de Licenciatura Plena acrescida de curso de Especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e em observância ao prescrito na Resolução nº 12, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação;

 

VI - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

 

VII - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.

 

Art. 17 A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o Artigo anterior far-se-á, mediante comprovação da habilitação específica para o correspondente campo de atuação.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos, para os fins do disposto neste artigo, serão os seguintes:

 

a) o profissional do ensino apresenta no protocolo da Prefeitura um requerimento de classificação, instruído com a comprovação da habilitação específica;

b) a Secretaria Municipal de Educação, instada, informa, após exame, sobre a veracidade e autenticidade de habilitação específica;

c) a Secretaria Municipal de Administração, ato contínuo, presta no procedimento informações sobre o profissional do ensino que seja o autor do requerimento;

d) isto feito, o procedimento vai à Advocacia-Geral para parecer e, finalmente, ao Prefeito Municipal para decisão de classificação ou não;

e) VETADA.

 

Art. 18 A mudança de nível do ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente após ser o servidor considerado estável, nos termos da Lei Orgânica do Município e disposições desta Lei Complementar.

 

Seção V

Do Campo de Atuação

 

Art. 19 São considerados campos de atuação dos profissionais de ensino:

 

I - Âmbito da unidade escolar:

 

a) Ensino Pré-escolar;

b) Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries;

c) Ensino Fundamental de 5ª a 8ª series;

d) Ensino Fundamental para jovens e adultos;

e) Educação especial;

f) Ensino médio.

 

II - Administração de ensino no âmbito Municipal.

 

Art. 20 Os professores em função de regência atuarão:

 

I - No ensino pré-escolar, somente quando concursados, portadores de habilitação para o magistério a nível de 2º Grau e curso específico na modalidade de ensino;

 

II - No ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, somente quando concursados, portadores de habilitação para o magistério a nível de 2º grau, no mínimo;

 

III - Nas áreas finais de ensino fundamental de 5ª a 8ª séries, somente os concursados portadores de habilitação específica para o magistério de grau superior em curso de licenciatura

 

FALTA PÁGINA

 

confiança privativa do Magistério, o direito de concorrer a promoção e a mudança de nível.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTOS

 

Art. 24 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público e em observância às disposições específicas deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. São formas de provimento de cargos de Magistério, independente de outras previstas no regime jurídico único dos servidores públicos estaduais:

 

a) nomeação;

b) transposição.

 

Seção I

Do Concurso

 

Art. 25 A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observados para inscrição, as exigências de habilitação: específica e as demais prevista em regulamento.

 

Art. 26 Das instruções para o Concurso Público, que serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

§ 1º Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos existentes na classe inicial da carreira de Professor e de Especialista em Educação.

 

§ 2º No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação escrita e pessoal do último candidato aprovado, e constatada a existência de uma vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas do Sistema de Ensino.

 

§ 3º Dentro do período de validade do concurso, observará, ainda, o seguinte:

 

a) é assegurado ao concursado fazer duas desistências provisórias, passadas as quais perderá o direito ao concurso;

b) na hipótese de desistência provisória, o concursado passa a ser considerado como classificado após os não desistentes, sendo certo que, havendo mais de um desistente, as classificações deles serão definidas a luz da classificação que obtiveram no concurso.

 

§ 4º Os concursos terão o prazo de validade de dois anos, o qual poderá ser prorrogado até o máximo de quatro anos por Portaria do Prefeito Municipal.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 27 A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público, de provas e títulos.

 

§ 1º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em lei.

 

§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar das funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 28 Posse é o ato solene que completa a investidura em cargo de Magistério.

 

Art. 29 O profissional do ensino é considerado empossado após a necessária assinatura do Termo de Posse, no qual constara o compromisso de servir ao Magistério com dedicação e fidelidade.

 

Art. 30 No ato da posse o profissional do ensino deverá declarar à autoridade competente, o tempo de serviço do Magistério em escolas da rede oficial estadual, anterior a nomeação, para fins de averbação, devendo a comprovação ser feita no prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

Subseção II

Do Exercício

 

Art. 31 Exercício e o ato pelo qual o profissional do ensino assume o efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.

 

§ 1º O exercício terá o início no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse ou da publicação do ato, no caso da reintegração.

 

§ 2º Quando a posse ocorrer em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes.

 

§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar o órgão onde o servidor deva exercer as suas funções.

 

§ 4º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo dirigente ou responsável pela escola, para efeito de registro em ficha funcional no setor competente da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 3º Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o ocupante de cargo ou função do Quadro de Pessoal do Magistério se afastar do serviço em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento até 08(oito) dias;

 

III - Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avos e sogros, até 08(dias);

 

IV - Participação em cursos, congressos, certames culturais, técnicos, científicos ou esportivos, quando devidamente autorizado;

 

V - Convocação para o serviço militar, júri ou outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - Exercício de cargo efetivo em substituição ou em comissão da área de educação na esfera federal, estadual ou municipal;

 

VII - Férias-prêmio ou licença-prêmio;

 

VIII - Licença a funcionária-gestante, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

 

IX - Licença por acidente ocorrido em serviço, por doença profissional ou por doença grave, contagiosa especificada em lei;

 

X - Convênio na área de educação em que o Município se compromete a participar com pessoal;

 

XI - Outros casos previstos em leis específicas.

 

Seção III

Da Transposição

 

Art. 33 Transposição e o ato de provimento mediante o qual o profissional do ensino passa de cargo de uma classe para o de outra, atendida a conveniência do sistema de ensino.

 

Art. 34 Constituem exigências para transposição:

 

I - Habilitação específica para o correspondente campo de atuação e experiência profissional, quando exigida;

 

II - Existência de cargos vagos na correspondente classe e de vaga para localização do profissional;

 

III - Ser estável no cargo efetivo;

 

IV - Processo seletivo de provas e títulos;

 

V - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

§ 1º O provimento de cargo por transposição dar-se-á para o máximo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos nas respectivas classes.

 

§ 2º É vedada a transposição na hipótese de existência de pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 35 Promoção e a elevação do profissional do ensino efetivo à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

Parágrafo Único. Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 36 A vacância de cargos do magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Transposição;

 

V - Investidura em outro cargo inacumulável;

 

VI - Falecimento.

 

Art. 37 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;

 

II - Da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 38 Decreto do Poder Executivo Municipal, atendendo a esta Lei Complementar e a outras Leis Municipais, fixará a distribuição numérica dos cargos de Magistério, visando a definição de vagas para fins de localização.

 

§ 1º Poderá o Prefeito Municipal delegar essa atribuição à Secretaria Municipal de Educação que a exercerá por Portaria.

 

§ 2º A fixação de que trata este artigo se fará pelo menos uma vez por ano.

 

Art. 39 Para efeitos desta Lei, vaga e o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado a cargo e sim as necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Educação responsável pela Administração do ensino fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e administração educacional.

 

Art. 40 As vagas enumeradas em decorrência de vacância e/ou por necessidade da rede de ensino e administração, serão preenchidos através de remoção, e por convocação de concursados não nomeados ou por concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 41 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal responsável pela administração do ensino determina o local de trabalho do profissional do Quadro do Magistério observadas as disposições da Lei.

 

Art. 42 O ocupante de cargo de Magistério será localizado:

 

I - Em escola, o profissional em função de docência;

 

II - Em escola, órgão regional ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação responsável pela administração do ensino, o profissional em função de natureza técnico-pedagógica.

 

Art. 43 A localização de profissional em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 44 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do ensino poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou órgão regional ou central da Secretaria Municipal de Educação responsável pela administração do ensino, comprovados através da formalização de processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;

c) ampliação da carga horária semanal do profissional em função de docência;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou unidade administrativa e aqueles afastados das funções específicas do cargo.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 45 Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional e deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 46 A movimentação de pessoal do ensino é de expressa competência da Secretaria Municipal de Educação responsável pela administração do ensino e dar-se-á sempre através de Remoção, com posterior ato localizado pelo Secretário no novo local de trabalho.

 

§ 1º A mudança de localização far-se-á, anualmente, no período de férias de verão.

 

§ 2º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos, de meio de ano, para fins de mudança de localização.

 

§ 3º Em qualquer situação, a nova localização de candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.

 

§ 4º O Prefeito Municipal poderá, por Decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer exceções às disposições deste artigo se assim as circunstâncias recomendarem.

 

Art. 47 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - A pedido do funcionário;

 

II - Ex-officio no interesse da administração escolar.

 

§ 1º Na remoção "ex-officio" a administração escolar poderá levar em conta o domicílio estabelecido do funcionário ou do seu cônjuge.

 

§ 2º É vedada da remoção "ex-officio":

 

a) no período de 6 (seis) meses anteriores a 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no Estado;

b) do funcionário licenciado para campanha eleitoral;

c) do funcionário investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

§ 3º A mudança de localização a pedido será concedida:

 

a) quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino, em estrita observância da classificação dos interessados, por Município;

b) por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e entre escolas de idêntica localização.

 

§ 4º Na hipótese de permuta, prevista no parágrafo anterior, os demais professores terão condições para se manifestarem contra ou pedirem que a permuta se efetue consigo, da seguinte forma:

 

a) recebidos os pedidos de permuta, a Secretaria Municipal de Educação publicara edital concedendo 10(dez) dias aos demais interessados para que se manifestem, querendo;

b) havendo manifestação, ouvir-se-ão sobre ela os permutantes;

c) a decisão sobre a permuta e com quem ela deve ser feita se fará observando-se os pontos que cada um dos profissionais envolvidos teria segundo as regras do último Edital de Remoção.

 

Art. 48 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a pedido:

 

I - Quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;

 

II - Quando solicitada por ocupante de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias, cada um, de 12 (doze) meses que procederem a movimentação;

 

III - Quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

IV - Quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou dispensa de função de confiança, salvo se o profissional já tiver cumprido a pena de que trata o presente dispositivo.

 

Art. 49 O posto de trabalho do profissional de ensino e considerado:

 

I - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; nomeação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento da administração municipal, até quatro anos, exercício de funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;

 

II - Vago, nos casos de mudança de localização e afastamento por período superior aos indicados no inciso I.

 

Art. 50 Quando o número de profissionais localizados em escola ou outro órgão da Administração Municipal do Ensino, for superior as necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso II do artigo 47 desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Caracterização Desse Exercício

 

Art. 51 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nos seguintes casos:

 

I - Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;

 

II - Licenças por período superior a 30(trinta) dias;

 

III - Afastamento para frequentar cursos previstos nesta Lei;

 

IV - Afastamento com ou sem ônus para órgãos da administração federal, estadual ou municipal, até o limite previsto no inciso I, art. 49 desta Lei.

 

V - Afastamento para mandato eletivo ou em órgão de classe ou sindicato;

 

VI - Vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por profissional efetivo;

 

VII - Mudança de localização cujo cargo não tenha sido preenchido;

 

VIII - Vacância por transposição quando acarretar prejuízo para as atividades docentes;

 

IX - Vagas não preenchidas por concurso.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário de Magistério dar-se-á por:

 

a) designação temporária;

b) atribuição de carga horária especial.

 

Seção II

Da Substituição

 

Art. 52 Inobstante as disposições deste capítulo, a Secretaria Municipal de Educação manterá, dos professores habilitados no concurso público, dois substitutos para substituição dos demais professores, em caso de licença ou outro afastamento permitido em lei e previamente autorizado.

 

Parágrafo Único. Com autorização expressa do Prefeito Municipal o número de substitutos poderá ser ampliado, sempre dos concursados.

 

Seção III

Da Designação Temporária

 

Art. 53 O exercício em função pública mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer quando de impossibilidade de se atribuir ao Professor efetivo a carga horária especial.

 

Art. 54 A designação temporária e privativa do professor para o exercício de função em regência de turma, nas situações previstas no art. 51 desta Lei.

 

§ 1º A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período.

 

§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, para atender às situações especificadas no inciso I do artigo 49 desta Lei, pelo prazo de duração ali indicado e, quando houver carência de profissional habilitado para a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 55 A designação temporária ocorrerá pelo prazo máximo de seis meses, admitindo-se uma única prorrogação por igual período.

 

Art. 56 A designação temporária acontecerá por solicitação acompanhada da justificativa do Secretário Municipal e por ato individual do Prefeito Municipal.

 

Art. 57 A dispensa do ocupante de função pública me diante, designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.

 

Art. 58 O ocupante da função de regência mediante a designação temporária, além do vencimento, fara jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Apuração do tempo de serviço prestados nesta condição que deverá constar de seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço, caso venha a exercer o cargo público efetivo.

 

II - Licenças:

 

a) para tratamento de saúde na forma da lei;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) a gestação;

d) à paternidade.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do designado se encontrar em licença no dia do término de sua designação temporária, ficará garantido o seu pagamento até o término da licença, admitindo se sua prorrogação.

 

Art. 59 O ocupante de função pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.

 

Art. 60 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo na referência inicial para o correspondente nível de titulação.

 

Parágrafo Único. Quando a designação temporária exceder a 90 (noventa) dias o funcionário terá direito às vantagens pertinentes ao exercício do cargo.

 

Seção IV

Outras Disposições Quanto aos Temporários

 

Art. 61 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 62 A carga horária para o exercício temporário de atividades de Magistério será fixada pela Secretaria Municipal de Educação para cada caso, não excedendo o número previsto para a carga horária básica.

 

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 63 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções técnicas:

 

I - Direção Escolar;

 

II - Coordenação Escolar.

 

Parágrafo Único. Legislação específica determinará criação e atribuições dos cargos tratados neste artigo, caso por caso.

 

Art. 64 Será incluída na estrutura da unidade escolar, segundo critérios definidos pela Secretaria responsável pela administração do ensino, a função de Chefia de Secretaria Escolar, a ser exercida por servidor público efetivo que poderá ser ou não do quadro do Magistério, devendo ser portador de treinamento específico.

 

§ 1º Decreto específico do Prefeito Municipal criará, onde for necessária, função gratificada com a referência julgada adequada para a Unidade Escolar, nos termos do "caput" deste artigo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação definirá os critérios básicos para a criação de função tratada no "caput" deste artigo.

 

§ 3º Os critérios definidos pela Secretaria deverão ser referendados pelo Prefeito Municipal.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 65 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra de São Francisco.

 

I - Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - Perceber incentivos financeiros por serviços prestados por:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concurso ou exame fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

d) conferências;

e) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostas pela Secretaria responsável pela administração do ensino.

 

III - Usufruir de direitos especiais, tais como;

 

a) receber assistência técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor, no âmbito do trabalho, de instalações e didáticos suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do poder público;

g) autorizar descontos em folhas de pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;

h) direitos automáticos à vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.

 

IV - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

V - Participar da escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao princípio de gestão democrática da Escola;

 

VI - Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;

 

VII - Isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, considerada a carga horária;

 

VIII - Não discriminação entre professores em razão de atividades, área de ensino ou disciplina que ministrem;

 

IX - Efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que o profissional em educação merece.

 

Seção II

Das Férias

 

Art. 66 Os profissionais do ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de docência ou em função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos.

 

§ 1º Além do período de férias regulamentares, o pessoal do Magistério Municipal poderá permanecer em recesso entre períodos letivos, fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição do Secretário Municipal de Educação ou do Diretor da unidade escolar, que poderá convocá-lo por necessidade de serviço ou cursos de atualização.

 

§ 2º Serão de 30 (trinta) dias anuais as férias do Professor quando não estiver exercendo as suas atividades em sala de aula.

 

§ 3º Na zona rural, a unidade escolar poderá organizar os períodos letivos com prescrição das férias nas épocas de plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento do ensino.

 

§ 5º As férias não poderão coincidir com o período letivo.

 

Art. 67 Os profissionais do ensino em exercício nos demais órgãos do Sistema de Ensino, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

Art. 68 Os diretores Escolares gozarão férias anuais 30 (trinta) dias, obedecendo à escala previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 69 É vedada a acumulação de férias.

 

Art. 70 A dedução de dias de faltas ao serviço nos dias de férias, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, aplica-se aos profissionais de ensino.

 

Seção III

Das Concessões Específicas

 

Art. 71 Ao profissional do ensino estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para beneficiar-se do favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2º Em se tratando de estudante em exercício nas series iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.

 

Art. 72 O profissional do ensino poderá reverter à atividade no mesmo cargo, respeitada a existência de vaga.

 

§ 1º O deferimento do pedido de reversão à atividade fica condicionado ao interesse da administração.

 

§ 2º O profissional do ensino beneficiado na forma deste artigo fica obrigado à prestação de serviço por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Seção IV

Da Disponibilidade e Aposentadoria

 

Art. 73 O profissional de disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada.

 

Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina no curso escolar, ainda que modificada sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade, no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele a que o mesmo corresponder.

 

Art. 74 Também ficará em disponibilidade remunerada o profissional de ensino que for declarado inapto, inábil ou incapaz para o exercício de suas atribuições no local onde esteja localizado.

 

Parágrafo Único. A inaptidão, inabilidade ou incapacidade tratadas neste artigo serão declaradas pela Secretaria Municipal de Educação, com recurso para o Prefeito Municipal, assegura da ampla defesa e exigida a intervenção da Advocacia-Geral todas as fases procedimentais.

 

Art. 75 É da competência da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal convocar, por Edital, os profissionais a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 76 O profissional em disponibilidade:

 

I - Não poderá concorrer a promoção;

 

II - Poderá ser aposentado, atendido o disposto nos artigos 79 e 80 desta Lei.

 

Art. 77 O profissional posto em disponibilidade remunerada ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação que o utilizara no local que entender cabível.

 

Art. 78 Será cassada a disponibilidade mediante inquérito administrativo, se o profissional cientificado expressamente do seu aproveitamento entrar em exercício no prazo de trinta dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Art. 79 O profissional do ensino será aposentado:

 

I - Voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e aos vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;

 

II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade;

 

III - por invalidez permanente.

 

§ 1º É facultado ao profissional do ensino requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo:

 

a) aos sessenta anos, se mulher;

b) aos sessenta e cinco anos, se homem.

 

§ 2º Aplica-se ao profissional em função de natureza técnico-pedagógica o disposto no inciso I.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao profissional em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 80 Lei específica disciplinará outros benefícios previdenciários e plano de custeio, nos termos da Lei Orgânica, aplicáveis aos servidores municipais em geral.

 

Seção V

Das Licenças

 

Art. 81 Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a mandato classista.

 

§ 1º Licença para concorrer à mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou sem sindicato.

 

§ 2º A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado, através de ofício ao Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 82 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Art. 83 A incapacidade definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da Lei.

 

Art. 84 Ao profissional do ensino que exerça cargo em comissão, se concederá, nesta qualidade, exclusivamente, licença médica.

 

Seção VI

Da Autorização Especial

 

Art. 85 Poderá ser concedida ao pessoal de Magistério, ocupante de cargo efetivo, autorização especial, de afastamento, respeitada a conveniência do Sistema Municipal de Ensino, nos seguintes casos:

 

I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares em outros Estados ou no exterior, desde que referentes à educação, ao magistério e ao servidor público de modo geral;

 

III - Ministrar cursos que atendam à programação de sistema municipal de educação;

 

IV - Frequentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração do ensino;

 

V - Frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização relacionadas com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino.

 

§ 1º Em se tratando do inciso II, a autorização cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º Os atos de autorização de afastamento especial previstos nos incisos I, III e V serão delegados ao Secretário Municipal de Educação e Cultura quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, por prazo inferior à 10 (dez) dias. Para período maior proceder-se-á do mesmo modo do parágrafo anterior.

 

§ 3º Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura identificara os cursos de interesse para o sistema.

 

Art. 86 O afastamento com ônus, para frequentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura considerar de real interesse para o ensino, assegurados o vencimento-base, direitos e vantagens e apreciado cada caso individualmente.

 

§ 1º O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corregidos, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento do profissional do ensino será baixado após assumido compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo não será superior a 1 (um) ano e deverá ser solicitado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§ 5º Concluído o estudo, o profissional do ensino não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.

 

Art. 87 O afastamento para frequentar qualquer modalidade de curso fora do Município e curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Município é privativo de profissional efetiva estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único. Ao profissional que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para frequentar curso, no Município, por período de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 88 Os afastamentos sem ônus para o Município, para frequentar curso, não excederão ao prazo de dezoito meses.

 

Seção VII

Das Distinções e Louvores

 

Art. 89 Ao membro do Magistério Municipal que haja prestado serviços relevantes a causa da Educação será concedida o Título de Educador Emérito.

 

Art. 90 É considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que se trata o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Nesse dia os professores elegerão o "Professor do Ano" que receberá presente, faixa e diploma da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 91 VETADO

 

Art. 92 O profissional do Quadro do Magistério faz jus:

 

I - Ao Décimo Terceiro Vencimento, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço mais do que o salário normal.

 

Parágrafo Único. O valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais do salário normal, relativo às férias remuneradas, será pago:

 

a) no mês de janeiro para o profissional em exercício nas escolas;

b) no mês de férias, previsto na escala de férias, para o profissional em exercício nos órgãos da administração central e regional.

 

Seção II

Do Vencimento Base

 

Art. 93 Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - Vencimento base: a retribuição pecuniária do profissional de ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe do mesmo;

 

II - Remuneração: O somatório do valor do vencimento base e das vantagens auferidas.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 94 O valor do vencimento base é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.

 

Parágrafo Único. Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento base.

 

Art. 95 O valor do piso profissional e fixado em Lei.

 

Art. 96 Os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e as referências serão fixadas no Plano de Carreira e Vencimentos do Município de Barra de São Francisco.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 97 O profissional do ensino tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e cumprir a lei;

 

II - Preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - Manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - Diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

Art. 98 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra de São Francisco, o profissional do ensino tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar as leis;

 

II - Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidas em legislação e em regulamentação própria;

 

V - Participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidades pessoais para com a educação e o bom estar dos alunos da comunidade;

 

VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza, cumprindo a jornada de trabalho previamente fixada em Lei;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, quando de conformidade com a Lei;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do patrimônio público, que for confiado à guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de meus assentamentos junto aos órgãos da Administração da Prefeitura;

 

XVI - Trazer em dia a documentação referente ao aluno, conforme a atividade exercida, sob pena de censura;

 

XVII - Respeitar as disposições explícitas e implícitas no presente regimento;

 

XVIII - Comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado;

 

XIX - Solicitar autorização à autoridade de direito para retirada de qualquer documento ou objeto da unidade escolar e/ou administrativa.

 

Seção II

Do Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 99 É dever dos ocupantes de cargos do Magistério Municipal seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

Art. 100 Para que os ocupantes de cargos do Magistério Municipal ampliem sua cultura profissional, o Município promoverá a organização de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no item XI do artigo desta Lei, entendem-se também, por cursos quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários e debates ao nível escolar promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:

 

a) Curso de Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

b) Curso de Aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

c) Curso de Atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamento ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ 3º O calendário escolar deverá prever período para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou escolas da mesma localidade.

 

Art. 101 Visando o aprimoramento dos ocupantes de cargos do Magistério, o Município observará quanto ao aspecto dos estímulos.

 

I - Gratuidade dos cursos para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados.

 

II - Concessão de bolsas de estudos, quando a frequência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação, exigir despesas adicionais com alimentação e alojamento.

 

Art. 102 O pessoal do Magistério poderá frequentar curso em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras no exclusivo interesse do Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 1º O afastamento para frequentar cursos fora do Estado só se fará com prévia e expressa autorização do Poder Executivo, no exclusivo interesse de Ensino Municipal, ficando, em qualquer situação, assegurados os direitos e vantagens permanentes.

 

§ 2º O servidor fica obrigado a prestar serviços ao Município por um prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município o que tiver recebido quando de sua ausência do cargo.

 

§ 3º Concluído o estudo, não poderá o funcionário ser afastado para frequentar novos cursos enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços ao Município, fixado no parágrafo anterior.

 

Seção III

Dos Preceitos Éticos Especiais

 

Art. 103 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério.

 

I - A preservação dos ideais e fins da educação brasileira;

 

II - O esforço em prol da educação integral do aluno utilizando processos que não se afastam do conceito de educação e aprendizagem;

 

III - A pontualidade e assiduidade;

 

IV - O desenvolvimento no aluno através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como amor a Pátria;

 

V - A participação nas atividades educacionais, tanto na Unidade Escolar como na Comunidade a que pertence e o cumprimento às comemorações cívicas;

 

VI - A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;

 

VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;

 

VIII - A guarda do sigilo profissional;

 

IX - A defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais da reputação do Magistério;

 

X - Apresentação de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;

 

XI - A frequência, quando convocada ou designada, a cursos legalmente instituído, para aperfeiçoamento a atualização;

 

XII - O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XIII - O respeito à Lei, à autoridades constituídas e à tradição histórica da Nacionalidade;

 

XIV - O zelo pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e uso.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 104 Ao pessoal do magistério aplicam-se todas as normas sobre regime disciplinar, acumulação de cargos, processo administrativo e sua revisão, previstas no Estatuto aplicável aos demais funcionários municipais.

 

Parágrafo Único. Em caso de eventual colisão de normas, prevalecerá a prevista nesta Lei Complementar.

 

Seção II

Da Acumulação

 

Art. 105 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações:

 

I - A de dois cargos de professor;

 

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - A de um cargo de professor com outro de Juiz.

 

Art. 106 Para fins do que dispõe o artigo anterior entende-se por:

 

I - Cargo de Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica, em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica a organização e ao funcionamento do sistema de ensino;

 

II - Funções de Magistério, as de direção e coordenação escolar e funções públicas, mediante designação temporária para regência de turma.

 

Art. 107 É vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de dois cargos efetivos, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o ocupante de dois cargos efetivos de magistério, no exercício de função de direção escolar em escola que funcione em regime de três turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação atribuída à função calculado sobre o vencimento base do cargo de maior referência.

 

Art. 108 A compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao profissional do ensino deslocar-se, sistematicamente, para os locais de trabalho, respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.

 

§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo para refeição.

 

§ 2º No caso de exercício em vilas diferentes que obriguem a presença do profissional em dias alternados, além das horas necessárias a alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, oito horas, destinado ao repouso diário.

 

Art. 109 Em quaisquer situações, os cargos acumuláveis deverão ser exercidos na mesma área geo-escolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade de serem desempenhadas na mesma escola, hipótese que será observada pelo ocupante antes da escolha das vagas.

 

Art. 110 O profissional do ensino não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

Seção III

Das Proibições e Responsabilidades

 

Art. 111 Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do membro do Magistério Municipal, a qual possa comprometer a dignidade e o decoro da função de Magistério ferir a hierarquia e a disciplina, prejudicar a eficiência dos serviços de causar prejuízo de qualquer natureza à administração pública.

 

Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os acontecimentos e o grau de culpa do agente natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras consequências para o Serviço Público.

 

Art. 112 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o membro do Magistério Municipal responde civil, penal e administrativamente.

 

I - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo a Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

§ 2º A indenização de prejuízo causado a Fazenda Municipal, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedendo da sexta parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondem pela indenização.

 

Art. 113 São proibidos afastamento de profissional, do ensino da função de docência com ônus, ressalvados os seguintes casos:

 

I - Licença médica;

 

II - Convocação para exercício de cargo em comissão e de função de confiança de direção e coordenação escolar;

 

III - Convocação para desempenho de atribuições de elaboração de currículo, por tempo determinado;

 

IV - Frequentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema de Ensino, identificado por ato do Secretário Municipal responsável pela administração do ensino.

 

Art. 114 Não é permitido ao ocupante de cargo do Magistério:

 

I - O desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em Entidade que com ele mantenham Convênio;

 

II - Os afastamentos com ou sem ônus para ficar à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto em casos excepcionais mediante ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 115 O profissional do ensino afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:

 

I - Suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II - Cancelamento da localização, após dois anos de afastamento;

 

III - Interrupção do interstício para fins de promoção.

 

Seção IV

Do Elogio

 

Art. 116 Poderá ser elogiado o profissional do ensino, individualmente ou por equipe no desempenho de suas atribuições de inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever.

 

§ 1º Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os superiores e colegas, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas, subalternos, alunos e pais de alunos, a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar sempre positiva a imagem da escola e da repartição junto ao público.

 

§ 2º O elogio será publicado e, após, registrado nos assentamentos funcionais do profissional.

 

Art. 117 São competentes para aplicar elogios o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal responsável pela administração do ensino.

 

Seção V

Da Carga Horária

 

Art. 118 Os profissionais do ensino ficarão sujeitos a carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º O Poder Público Municipal poderá, por legislação específica, estabelecer carga horária diferenciada para determinadas Unidades Municipais de Ensino, de acordo com a conveniência para a educação e o interesse público.

 

§ 2º O profissional do ensino cumprirá um quinto de sua jornada básica em planejamento, sendo metade desse tempo de planejamento em pesquisas na Biblioteca Municipal ou em locais similares indicados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 119 A jornada básica do especialista em educação será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, nela estando abrangidas as visitas as unidades escolares quando for o caso, e do Coordenador de Turno, será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 120 Poderá ser instituído, no âmbito da administração central do ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o profissional do ensino com formação de nível superior, efetivo, no desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da educação e experiência nessas funções de no mínimo 05 (cinco) anos.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional; elaboração de currículos; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados.

 

§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo poderá, excepcionalmente, ser instituído o regime de dedicação exclusiva, mediante gratificação fixada em Lei.

 

Art. 121 Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 122 O Decreto do Prefeito Municipal fixará critérios e limite de profissionais a serem abrangidos pelo disposto no "caput" do art. 120, tendo em vista as demandas reais dos setores técnicos.

 

Art. 123 A carga horária do profissional em função de docência e constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

Art. 124 A extensão da carga horária, ou carga horária especial, será feita de acordo com a necessidade e o interesse do sistema municipal de ensino.

 

§ 1º Nesse caso o ato do Secretário Municipal de Educação fundamentará e justificará a necessidade da extensão da carga horária ou da carga horária especial e, se for o caso, determinará o pagamento por serviços extraordinários ou, preferentemente, a compensação posterior na jornada básica.

 

§ 2º Com efeito meramente devolutivo, o profissional do ensino, dando suas razoes, poderá recorrer do ato secretarial, caso em que o Prefeito, antes de decidir, ouvirá o setor Jurídico da Prefeitura.

 

Art. 125 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em Lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da escola.

 

Seção VI

Das Faltas ao Trabalho

 

Art. 126 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - Por dia letivo;

 

II - Por hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 1º O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 2/100 (dois centésimos) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora-aula não cumprida;

c) metade do valor previsto na alínea "b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora-atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas na escola, nos órgãos da administração do ensino.

 

Art. 127 O número de faltas influirá no gozo das férias, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 128 É terminantemente vedado a qualquer profissional do ensino colocar substituto em seu lugar, salvo autorização escrita do Chefe Imediato ou, na ausência deste, do Secretário Municipal responsável pela administração do ensino.

 

Parágrafo Único. A colocação de substituto por mais de duas vezes ao mês ou por mais de dez vezes ao ano implicará em processo administrativo que deve ser instaurado para apuração da inassiduidade do profissional do ensino.

 

Seção VII

Das Penalidades

 

Art. 129 São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - Multa.

 

§ 1º Punir-se-ão com advertência, se o fato não tiver maior gravidade, as seguintes infrações:

 

a) falta de espírito de cooperação em assuntos de serviços;

b) apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal;

c) negligência;

d) deixar de comunicar ao chefe imediato, entrada no Poder Judiciário e ação contra a Administração Municipal;

e) infringir, na primeira vez, o art. 128 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Punir-se-ão com suspensão de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias as seguintes infrações.

 

a) desobediência as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

b) falta de urbanidade;

c) deixar de atender prontamente as requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;

d) deixar de submeter-se, sem justa causa à inspeção médica determinada por autoridades competentes;

e) deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem confiados;

f) indisciplina e insubordinação;

g) inassiduidade;

h) impontualidade;

i) referir-se, de modo depreciativo, em informação, pareceres ou despachos, a autoridade e a atos da Administração, ou censurá-los pela imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio de divulgação;

j) ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

l) afastar-se, no horário de expediente, do exercício do cargo para exercer atividades estranhas a repartição ou ao serviço Público Municipal;

m) reincidência nas infrações puníveis com advertência;

n) a violação a qualquer das disposições desta Lei Complementar para a qual não haja sanção disciplinar estabelecida nesta Lei, ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

§ 3º Serão punidas com demissão as seguintes infrações:

 

a) usura;

b) vícios de jogos proibidos;

c) embriaguez habitual ou em serviço;

d) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos;

e) conceder a pessoas estranhas a repartição salvo os casos previstos em lei, o desempenho de cargos que lhe competir ou a seus subordinados;

f) coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

g) promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

h) agir com deslealdade as instituições constitucionais e administrativas a que servir;

i) faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justa causa;

j) faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercalados durante 12 (doze) meses seguidos, sem causa justificada;

l) praticar ato lesivo da honra ou da boa fama, no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa física nas mesmas condições, salvo em legítima defesa;

m) aplicar irregularmente verbas ou dinheiro público;

n) exigir, solicitar ou receber vantagens indevidas, para si ou para outrem, em razão do cargo;

o) falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livros oficiais ou documentos, ou usá-los, sabendo-os falsificados;

p) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou função;

q) usar materiais e bens do Município em serviços particulares;

r) dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao serviço;

s) retirar sem previa autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou projeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;

t) deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

u) lesar os cofres públicos;

v) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

x) dilapidar o patrimônio público;

z) reincidência na prática de infrações puníveis com suspensão.

 

§ 4º Para fixação das penas previstas neste artigo a autoridade competente levara em consideração, no que puder, as diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 130 A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão será sempre precedida de processo administrativo.

 

Parágrafo Único. A imputação da pena de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias será precedida de apuração da responsabilidade do membro do Magistério, mediante sindicância.

 

Art. 131 Vetado.

 

Art. 132 O ato punitivo mencionara os fundamentos da penalidade bem como, em se tratando de demissão, o período da incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.

 

Art. 133 A pena de suspensão não excederá de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único. Havendo conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida com multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigando o profissional do ensino a prestar serviço no horário normal de expediente.

 

Art. 134 A pena de multa poderá ser aplicada automaticamente em importância nunca superior a 50% (cinquenta por cento) de vencimento, em casos de suspensão e multa, e será arbitrada pela autoridade competente para aplicar a punição podendo, ainda, verificar-se em outros casos previstos em leis ou regulamentos.

 

Art. 135 Considera-se a gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço público" a qual constará sempre dos atos de demissão fundada em lesão nos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público.

 

§ 1º A demissão com a nota "a bem do serviço público" incompatibiliza o profissional do ensino para o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.

 

§ 2º A incompatibilidade referida no parágrafo anterior, será de 02 (dois) a 04 (quatro) anos quando se tratar de demissão simples.

 

§ 3º Na graduação da pena levar-se em conta circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Art. 136 São competentes para impor penas disciplinares:

 

I - O Prefeito Municipal, nos casos de demissão e cessação de aposentadoria ou disponibilidades;

 

II - O Secretário Municipal, responsável pela Administração do pessoal em geral;

 

III - O Secretário Municipal de Educação e Cultura ou autoridades a quem for delegada competência, nos casos de advertência, com relação ao membro do Magistério que lhe for subordinado;

 

IV - A autoridade que tiver feito a designação do funcionário, no caso de destituição;

 

Parágrafo Único. Todas as sanções disciplinares se farão por atos das autoridades competentes que serão regularmente publicados, com entrega de cópia deles ao profissional do ensino.

 

Art. 137 Nos casos em que for omissa esta Lei Complementar aplicar-se-ão as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos em geral, mesmo que isso importe em aplicação de sanção aqui não prevista ou de majoração de reprimenda.

 

Art. 138 A tramitação dos instrumentos de sindicâncias e dos processos administrativos será feita em total conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais em geral.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO DOENÇA

 

Art. 139 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de acidente no exercício das suas funções, ou que tenha adquirido doença profissional, o membro do Magistério Municipal terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio-doença.

 

§ 1º Após a criação da Previdência Municipal, o auxílio-doença será pago com recursos da mesma. Até tal criação, o Município, com recursos próprios, satisfará referida despesa.

 

§ 2º Decreto do Prefeito Municipal regulamentará o cumprimento deste capítulo.

 

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 140 Á família do membro do Magistério Municipal falecido ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

 

§ 2º Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter custeado o enterramento, será pago o auxílio-funeral.

 

§ 3º O pagamento do auxílio-funeral será automático, obedecendo a processo sumário, instruído com o atestado de óbito.

 

§ 4º O vencimento ou provento que o "de cujus" deixou de receber será pago ao cônjuge sobrevivente, e na falta a quem Alvará Judicial autorizar.

 

Art. 141 Instituída a Previdência Municipal o benefício de que trata este Capítulo será custeado com recursos da mesma.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO DA ESCOLA

 

Art. 142 Os diretores de Escola serão escolhidos em eleições realizadas sempre entre cada comunidade escolar, de acordo com regulamentação a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e legislação municipal específica.

 

Art. 143 A direção será exercida por um Diretor eleito, conforme artigo 178, VIII da Lei Orgânica Municipal e designação por ato do Secretário Municipal de Educação, nas unidades com mais de 100 alunos, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

 

Art. 144 O Diretor em seus impedimentos eventuais indicará como seu substituto elemento da equipe técnica ou professor.

 

§ 1º O impedimento de que trata este artigo, não poderá ultrapassar ao limite de 15 (quinze) dias, salvo em caso de licença médica ou gestação.

 

§ 2º O Substituto do diretor não perceberá nenhuma remuneração pela interinidade no cargo.

 

§ 3º No caso do afastamento do diretor por mais de 15 (quinze) dias competirá ao Secretário Municipal de Educação as providências cabíveis.

 

Art. 145 São atribuições do Diretor:

 

I - Organizar, cooperativamente com a comunidade escolar a estrutura e o funcionamento do estabelecimento de ensino;

 

II - Coordenar o planejamento, controlar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas do estabelecimento de ensino;

 

III - Delegar poderes, aprovar normas, distribuir funções, atribuir responsabilidades, e estimular o desempenho dos diferentes órgãos do estabelecimento de ensino;

 

IV - Representar o estabelecimento de ensino perante órgãos e/ou autoridades do poder público e em todas as atividades de caráter cívico, social e cultural;

 

V - Manter-se continuamente informado sobre a legislação escolar;

 

VI - Assinar, juntamente com o Secretario escolar, todos os documentos escolares;

 

VII - Presidir as reuniões do C.A.E. (Conselho Administrativo Escolar) e coordenar as atividades de matrícula;

 

VIII - Encaminhar ao órgão competente as solicitações de licença do pessoal docente, técnico e administrativo;

 

IX - Desenvolver em trabalho cooperativo com outros estabelecimentos de ensino e instituições da comunidade;

 

X - Promover a integração gradativa do estabelecimento de ensino com a comunidade, incentivando sua atuação e sensibilizando-a para a co-participação na melhoria das instalações e equipamentos;

 

XI - Incentivar o bom relacionamento entre professores, alunos e demais funcionários do estabelecimento de ensino;

 

XII - Criar condições de trabalho que contribuem para o melhor desempenho das tarefas de todo pessoal e o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

 

XIII - Promover, através de reuniões, estudos para aperfeiçoamento da equipe técnica-administrativa e docente, por no mínimo, quatro vezes ao ano;

 

XIV - Elaborar, juntamente com a Orientação e Coordenação, o calendário escolar, horários de aulas e grades curriculares de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação;

 

XV - Manter atualizado o sistema de dados e informações sobre a realidade escolar e zelar para que os mesmos sejam fornecidos aos órgãos competentes de maneira correta e em tempo hábil;

 

XVI - Coordenar a preparação para o trabalho na falta do Orientador Educacional e/ou Supervisor Escolar;

 

XVII - Avaliar anualmente juntamente com o corpo de especialistas da Unidade que dirige, os professores regentes, nos termos desta Lei.

 

Art. 146 Nas unidades com mais de 40 (quarenta) alunos e 02 (dois) regentes haverá um Conselho Administrativo Escolar (CAE), conforme Art. 175 da Lei Orgânica.

 

Art. 147 O Conselho Administrativo Escolar será órgão consultivo e deliberativo em assuntos técnicos e administrativos, bem como de integração Escola-Comunidade.

 

Art. 148 São membros do C.A.E. (Conselho Administrativo Escolar):

 

I - O Diretor, quando tiver;

 

II - O Supervisor, quando tiver;

 

III - O Orientador Educacional, quando tiver;

 

IV - O Coordenador de Turno, quando tiver;

 

V - O Chefe da Secretaria, quando tiver;

 

VI - O Secretário Escolar, quando tiver;

 

VII - Dois representantes do corpo docente de cada turno;

 

VIII - Um representante de pais e alunos para cada grupo de 20 (vinte) matriculados até 100 (cem) matriculados e mais de 01 (um) para cada 1/2 cento de matriculados.

 

Parágrafo Único. Regimento Interno elaborado pelo CAE (Conselho Administrativo Escolar) disporá sobre suas atribuições competência e regência.

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO ESCOLAR

 

Art. 149 A nomeação para o cargo de supervisor far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso de provas e títulos na proporção de uma vaga de supervisor para cada grupo de até 20 (vinte) professores regentes em unidade de ensino fundamental de 1ª a 4ª série do pré-escolar, locado na administração Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. No caso de Unidade de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e/ou Ensino médio com matrícula superior a 300 (trezentos) alunos, a proporção será de 01 (um) supervisor para cada grupo de até 400 (quatrocentos) alunos, locados na unidade.

 

Art. 150 O serviço de supervisão escolar será encarregado de planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas dos Estabelecimentos de Ensino.

 

Art. 151 Ao serviço de Supervisão Escolar caberá promover a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo Ensino-Aprendizagem.

 

Art. 152 Ao supervisor escolar compete:

 

I - Participar na elaboração, execução e avaliação do currículo pleno do estabelecimento de Ensino;

 

II - Elaborar o plano de trabalho do setor de supervisão escolar em consonância com o plano curricular do estabelecimento de ensino;

 

III - Favorecer a necessária flexibilidade didática do planejamento e incentivo a criatividade;

 

IV - Ajudar o professor a melhor compreender os objetivos reais da educação e o papel especial da escola na execução dos mesmos;

 

V - Acompanhar e avaliar o trabalho docente, pro pondo alternativas ou sugerindo novas estratégias, estimulando o espírito de investigação e criatividade;

 

VI - Diagnosticar junto aos professores, dificuldade dos alunos na aprendizagem, promovendo o replanejamento dos trabalhos para correção de distorções;

 

VII - Orientar os professores principiantes de modo a favorecer o seu crescimento profissional;

 

VIII - Orientar e coordenar os trabalhos dos professores, com relação a execução dos planos de ensino, utilização de métodos, materiais de ensino, técnicas e instrumentos de avaliação de aprendizagem;

 

IX - Garantir a Unidade de planejamento pedagógico e a eficácia de sua execução, propiciando condições para participação efetiva de todo corpo docente, unificado em torno dos objetivos gerais da escola e diversificação em função do atendi - mento as características específicas dos alunos;

 

X - Promover o aperfeiçoamento sistemático por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados;

 

XI - Realizar reuniões periódicas com professo - res para avaliação do trabalho docente e estudos de casos que exijam uma mudança de métodos e processos didáticos;

 

XII - Promover um clima de harmonia e integração entre os membros da equipe escolar de tal forma que se opere uma estreita cooperação facilitadora do processo educativo;

 

XIII - Participar do processo de integração escola, família e comunidade;

 

XIV - Coordenar a composição e distribuição das turmas;

 

XV - Dar sugestões para elaboração do calendário escolar, horário de aulas e grades curriculares;

 

XVI - Organizar e manter atualizadas, dados para acompanhamento da vida escolar dos alunos com base no processo ensino-aprendizagem, bem como dados referentes ao corpo docente;

 

XVII - Planejar e coordenar, as reuniões do conselho de classe, juntamente com o serviço de Orientação Educacional;

 

XVIII - Coordenar o processo de avaliação e planejar a recuperação junto ao corpo docente;

 

XIX - Manter a direção informada das atividades programadas e, desenvolvidas;

 

XX - Participar das reuniões realizadas no Estabelecimento de Ensino, quando convocado pela Direção;

 

XXI - Coordenar a preparação para o trabalho na falta do Orientador Educacional;

 

XXII - Avaliar os professores.

 

Parágrafo Único. Decreto do Prefeito Municipal poderá acrescentar atribuições às previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

 

Art. 153 A nomeação para o Cargo de Orientador Educacional far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos, na proporção de até 30 professores, por Orientador localizados na administração.

 

Parágrafo Único. No caso de unidades de Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio com matrícula superior a 250 alunos a proporção será de 01 (um) Orientador Educacional para cada grupo de até 250 alunos, locados na unidade.

 

Art. 154 O serviço de orientação educacional será órgão encarregado de promover a assistência necessária para que o aluno obtenha o máximo proveito das experiências de aprendizagem proporcionadas pela Escola, através da integração de toda a equipe escolar.

 

Art. 155 Ao orientador educacional compete:

 

I - Participar da elaboração, execução e avaliação do currículo pleno do Estabelecimento de Ensino;

 

II - Elaborar o planejamento das atividades do serviço, em harmonia com o plano curricular do estabelecimento de Ensino;

 

III - Participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas;

 

IV - Promover assistência aos alunos, individualmente ou em grupo, no seu processo de ajustamento à escola, à família e a comunidade;

 

V - Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos junto ao corpo docente;

 

VI - Participar junto a Supervisão, das atividades que visam a integração curricular;

 

VII - Planejar e coordenar, junto a Supervisão, as reuniões do Conselho de Classe;

 

VIII - Propiciar condições para que o planejamento, execução e avaliação das atividades curriculares favoreçam a sondagem de aptidões, interesses e habilidades do aluno;

 

IX - Assessorar o trabalho dos professores na observação, registro e sistematização de informes os alunos;

 

X - Organizar arquivos referentes a dados pessoais de alunos, necessários à orientação educacional;

 

XI - Participar do processo de identificação das características básicas da comunidade e do processo de integração escola, família e comunidade;

 

XII - Realizar estudos e pesquisas na área de Orientação Educacional;

 

XIII - Manter a direção informada sobre as atividades desenvolvidas pelo serviço de Orientação Educacional;

 

XIV - Diagnosticar junto aos professores, dificuldade aprendizagem dos alunos, sugerindo medidas que contribuam para superação das mesmas;

 

XV - Coordenar o desenvolvimento de preparação para o trabalho.

 

CAPÍTULO VI

DA INSPEÇÃO ESCOLAR

 

Art. 156 A nomeação para o cargo de Inspetor Escolar far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos na proporção de um (01) inspetor para toda a rede Municipal.

 

Parágrafo Único. Em caso de municipalização do Ensino ou demasiado crescimento da rede, far-se-á nova regulamentação.

 

Art. 157 O serviço de Inspetor Escolar será encarregado de assegurar o bom funcionamento das Unidades de Ensino, de acordo com as diretrizes e decisões emanadas dos órgãos superiores.

 

Art. 158 Ao Inspetor Escolar compete:

 

I - Acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades técnico-administrativos da unidade escolar;

 

II - Manter atualizados os históricos e comprovantes da vida escolar dos alunos;

 

III - Manter atualizados os registros de qualificação profissional do pessoal docente, técnico e administrativo;

 

IV - Examinar e informar sobre legitimidade e validade de documentos escolares, certificados, diplomas e certificados de exames supletivo;

 

V - Orientar a expedição de certidão, certificados, diplomas e fichas relativas à vida escolar;

 

VI - Orientar os interesses sobre a preparação de documentos e condições necessárias para a criação, aprovação, autorização e reconhecimento para funcionamento escolar e cursos;

 

VII - Instruir e opinar sobre o processo de criação, aprovação e autorização de escolas e/ou cursos e encaminhá-los aos órgãos competentes;

 

VIII - Estudar e dar parecer sobre processo de verificação periódica previa de estabelecimento de ensino;

 

IX - Promover a verificação periódica das condições técnica-administrativas, férias e legais das escolas;

 

X - Promover nos estabelecimentos a verificação periódica da documentação escolar compreendendo: identidade da vida escolar; qualificação profissional do pessoal docente, técnico e administrativo, relações individuais e coletivas do trabalho de seus Professores e servidores em geral, desenvolvimento do plano escol ar;

 

XI - Apreciar, analisar e emitir pareceres nos processos relativos a: aplicação de preceitos legais e normativos, exame e apuração de denúncia;

 

XII - Analisar e aprovar regimentos escolares;

 

XIII - Receber e arquivar documentos de estabelecimentos e unidades escolares extintas;

 

XIV - Receber e analisar as atas de resultados finais das escolas;

 

XV - Expedir certidões de vida escolar de alunos que estudaram em escolas já extintas e encaminhá-los para registro.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 159 O regulamento do concurso de ingresso estabelecerá o mínimo de pontos para efeito de classificação, devendo ser divulgado somente a relação dos classificados.

 

Parágrafo Único. No prazo de validade do concurso te rá prioridade para fins de nomeação ou contratação o pessoal classificado, ressalvados os casos de disciplinas carentes do pessoal habilitado.

 

Art. 160 Os membros do magistério poderão participar de associações de classe para reivindicar seus interesses, colaborando com o poder público municipal na solução dos problemas educacionais.

 

Art. 161 Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Magistério - Parte Permanente - os seguintes cargos:

 

I - Cinco cargos de Supervisor Escolar;

 

II - Quatro cargos de Orientador Educacional;

 

III - Um cargo de Administrador Escolar e um cargo de Inspetor Escolar, com vencimentos idênticos aos especialistas em educação até definição em lei.

 

Art. 162 As normas para oferta de oportunidade de estágio a estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e curso superior serão baixadas por decretos.

 

Art. 163 Os cargos ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, na vacância, serão aproveitados na correspondente classe de carreira do Magistério.

 

Parágrafo Único. O regulamento definirá as atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 164 Aplicam-se, subsidiariamente, ao Magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 165 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 166 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 167 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 08 de março de 1993.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.