revogada pela lei complementar nº 14/2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 04 DE SETEMBRO DE 1998

 

INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinente.

 

§ 2º Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico Único estabelecido para os Servidores Públicos Municipais de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2º São manifestações de valor no exercício do Magistério.

 

I - A profissionalização. entendida como dedicação ao Magistério;

 

II - A existência de condições ambientais de trabalho que estimulam o exercício da profissão;

 

III - A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - A promoção funcional do professor, em cargo efetivo de carreira por antigüidade ou por merecimento profissional no exercício de função de Magistério, no âmbito do Governo Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - O progresso de educação depende em grande parte da formação das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - O exercício da função do Magistério, exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - O exercício das funções de Magistério, deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação económica justa e respeito público.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional do ensino na carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º O quadro do Magistério do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo é constituído de:

 

I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, a serem extintos na vacância, e os ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei;

 

III - Funções gratificadas, correspondentes a encargos de Chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos a servidor efetivo, mediante designação.

 

Art. 6º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito cia Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Esportes ou designado para função gratificada de Magistério, o direito de concorrer à promoção e a mudança de nível, na forma da legislação específica.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 7º Os cargos do Magistério são acessíveis ci iodos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto.

 

Art. 8º A nomeação e as outras formas de provimento de cargos do Magistério obedecerão ao disposto desta Lei.

 

Parágrafo Único. Após 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições específicas, os profissionais do magistério poderão ser confirmados no cargo:

 

I - Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei;

 

II - Enquanto não for confirmado no cargo, o professor não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, para participar de congressos educacionais, de cursos ou estudos correlatos na área educacional, exercer cargo em comissão ou função gratificada;

 

III - No ato da posse deverá declarar à autoridade competente o tempo do magistério anterior à nomeação de averbação;

 

IV - Quando o prazo para a assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino na qual foi localizado o professor.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 9º Promoção é elevação do professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

 

Art. 10 A promoção do professor obedecerá a critérios de antigüidade ou de merecimento, no exercício das atribuições especificas do cargo.

 

§ 1º Considera-se antigüidade o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do Magistério Público Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Considera-se merecimento a demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos e outros eventos educacionais, publicações científicas na área educacional, dedicação exclusiva ao cargo e desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade profissional.

 

§ 3º O período de exercício mínimo para concorrer à promoção é de 03 (três) anos na referência.

 

§ 4º O Poder Executivo, estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção.

 

CAPÍTULO III DO CONCURSO

 

Art. 11 A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento.

 

Art. 12 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - O prazo de validade de até 02 (dois) anos. prorrogável uma vez. por igual período;

 

III - O total das vagas existentes para a realização do concurso.

 

Art. 13 A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente a maior habilitação comprovada pelo professor.

 

Parágrafo Único. Após confirmação no cargo efetivo, o professor será reenquadrado na referência correspondente ao tempo de serviço prestado no magistério público municipal considerando o tempo anterior a sua efetivação.

 

CAPÍTULO UV

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 14 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Investidura em outro cargo inacumulável;

 

V - Falecimento.

 

Art. 15 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;

 

II - Da lei que criar o cargo e conceder lotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 16 A distribuição numérica dos cargos de Magistério, em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização será:

 

I - Por área geo-escolar, definida por ato do Poder Executivo Municipal, os cargos de professor em função de docência e professor em função de natureza pedagógica para atuação ao nível escolar;

 

II - Por unidade administrativa ao nível central municipal, os cargos de professor em função de natureza pedagógica, de conformidade com a classificação prevista no Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 17 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de. Educação, Cultura e Esportes fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa do setor educacional.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 18 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes determina o local de trabalho do professor, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 19 O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou nas -unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 20 A localização de professor em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência da vaga.

 

Art. 21 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do professor, poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e, de carga horária ao nível de unidade escolar e das administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, comprovados através de formalização de processo específico.

 

§ 1º São possíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

I - Redução de matrícula;

 

II - Diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

 

III - Ampliação da carga horária semanal do professor;

 

IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e aqueles afastados das funções especificas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 22 A movimentação do professor é da exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 23 A mudança de localização é o ato pelo qual o professor é deslocado para ter exercício em outra escola ou unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 24 A mudança de localização só pode ser feita:

 

I - Ex-oficio para local próximo que apresenta vaga, desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:

 

II - A pedido, quando:

 

a) da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, observando-se a ordem de classificação dos interessados, no município, através de Concurso de Remoção;

b) por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através de permuta.

 

Art. 25 O Professor não poderá se remover nos seguintes casos:

 

I - Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;

 

II - Licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.

 

Art. 26 O posto de trabalho do professor é considerado:

 

I - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados:

 

a) até 04 (quatro) anos, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da administração central, do Sistema Municipal de Ensino;

b) até 04 (quatro) anos, em virtude de mandato eletivo e mandato classista até 02 (dois) mandatos.

 

II - Vago, nos casos de mudança por remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I, alíneas a e b e licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 27 A remoção de que trata o artigo 24, inciso II, letra a, far-se-á anualmente no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.

 

§ 2º A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

Art. 28 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

§ 1º Excepcionalmente o professor será localizado, em caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando identificadas as seguintes situações:

 

I - Casado com servidor público efetivo da Administração Direta e Autárquicas para a localidade onde o cônjuge reside;

 

II - Necessidade de assistência para si e seus familiares, comprovada pelo órgão oficial de Perícia Médica, mediante avaliação emissão de laudo médico ou de parecer autorizando, quando se tratar de familiares.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos anteriores será o professor localizado em qualquer unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou em escola da nova localidade.

 

Art. 29 Quando o número de professores localizados em escolas ou em outra unidade administrativa da Administração Municipal do Ensino for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso I do artigo 24 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao professor de menor tempo de serviço no magistério na escola ou unidade administrativa em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Sua Caracterização

 

Art. 30 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nas seguintes situações:

 

I - Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;

 

II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação para proposição, fundamentada da autoridade competente;

 

III - Afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 69 desta Lei;

 

IV - Afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;

 

V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o procedimento do cargo;

 

VI - Vacância por remoção quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento do cargo por professor efetivo;

 

VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde;

 

VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal até o limite previsto no inciso I, artigo 26 desta Lei;

 

IX - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;

 

X - Vagas não preenchidas por concurso.

 

Art. 31 O exercício temporário em atividades do magistério é privativo da função de regência de classe, nas situações previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.

 

Seção II

Da Designação Temporária

 

Art. 32 O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 40 (quarenta) horas, no caso de regência de classe.

 

Art. 33 A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. Poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, quando houver carência de professor habilitado para a respectiva área de atuação.

 

Art. 34 O ato de designação temporária deverá ser em jornal da região, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.

 

Art. 35 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração.

 

Art. 36 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.

 

Art. 37 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual o vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.

 

Art. 38 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Contagem, para efeito de aposentadoria do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;

 

II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado à título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Licenças:

 

a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica do Município;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) à gestante;

d) à paternidade.

 

V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

 

Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

Art. 39 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividade de Magistério, de excepcional interesse do ensino atribuída ao professor efetivo em função de regência de classe, que não acumule cargos.

 

§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º O número de horas aula semanais correspondente a carga horária especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor.

 

Art. 40 O valor da hora trabalhada, pago na situação de carga horária especial, correspondente ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 41 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subsequente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.

 

Art. 42 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 43 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo a sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções gratificadas:

 

I - Direção escolar;

 

II - Adjunto de direção.

 

Parágrafo Único. As funções previstas nos incisos I e II constarão de legislação específica.

 

Art. 44 Será incluída na estrutura da unidade escolar, segundo critérios definidos pela secretaria responsável pela administração do ensino, a função gratificada de secretário escolar a ser exercida por servidor público efetivo, portador de treinamento específico.

 

Seção II

Da Gestão Democrática

 

Art. 45 As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e qualquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.

 

Art. 46 As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I - Participação dos professores, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição dos conselhos de escola, órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes;

 

II - Garantia de acesso às informações;

 

III - Gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

IV - Transparência no recebimento e aplicação desses recursos financeiros.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 47 São direitos dos professores:

 

I - Piso salarial profissional definido em Lei;

 

II - Receber remuneração de acordo com maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;

 

III - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas especificas e por tempo determinado, deste que fora de seu horário de trabalho;

b) realizar tarefas e conferências com remuneração;

c) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

d) receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

e) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

f) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

g) participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

h) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;

i) participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público Municipal;

j) autorizar descontos em folhas de pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;

l) direitos automáticos a vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.

 

IV - Participar da escolha do diretor, adjunto de direção e coordenador escolar em observância ao princípio da gestão democrática da escola, na forma da lei, e de acordo com a regulamentação própria;

 

V - Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo de direção em entidade de classe e sindicato, observando a lei;

 

VI - Usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 57 desta lei, à promoção e à mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;

 

VII - Participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Seção II

Da Associação de Classe

 

Art. 48 O professor poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

Parágrafo Único. O professor posto à disposição de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 49 Os professores, quando em exercício das atribuições específicas em função de Magistério nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, das quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 50 Os professores, em exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

Art. 51 E vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 52 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, nas mesmas condições do artigo 49.

 

Seção IV

Das Concessões Específicas

 

Art. 53 Ao professor estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para utilizar-se do benefício deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2º Em se tratando de professor estudante, em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar.

 

Art. 54 O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas atribuídas pela direção da escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta lei.

 

Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.

 

Art. 55 É da competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, responsável pela Administração do Ensino convocar, por edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 56 Será cassada a concessão de que trata o art. 54, mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de que trata do Artigo 55 desta lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Seção V

Da Aposentadoria

 

Art. 57 O professor será aposentado:

 

I - Voluntariamente, aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

 

II - Por invalidez permanente;

 

III - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos.

 

Art. 58 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos professores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

 

Art. 59 O professor terá, para efeito de aposentadoria, a remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, se a tiver exercido ininterruptamente, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o seu pedido de aposentadoria.

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 60 Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o professor, o ocupante de cargo efetivo, terá direito a licença para concorrer ao mandato classista.

 

§ 1º Licença para concorrer a mandato classista é aquela a que tem direito o professor, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.

 

§ 2º A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado, através de ofício ao Secretário Municipal responsável pela Administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Seção VII

Da Autorização Especial

 

Art. 61 A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes será concedida ao professor efetivo ou estável nos seguintes casos:

 

I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por preposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;

 

III - Ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

IV - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

V - Freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especificação, mestrado e doutorado na área da educação e que atenda ao interesse da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos anteriores são de competência do Secretário Municipal responsável pela administração do ensino, quando o evento ocorrer no próprio Município e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria Municipal identificará os cursos de interesse da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 62 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidas vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

§ 1º O professor, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2º A ato de autorização de afastamento do professor será baixado após assumir compromisso expresso, perante a Secretaria responsável pela Administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º Concluído o estudo, o professor não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro.

 

Art. 63 O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do Município e curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado do Município é privativo de professor efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 64 Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 65 Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - Vencimento - A retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e a referência alcançada, considerada a jornada de trabalho;

 

II - Remuneração - O vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 66 O valor do vencimento é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.

 

Parágrafo Único. Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.

 

Art. 67 Os coeficientes ou valores correspondentes ao nível da habilitação e às referências serão fixadas no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 68 O professor tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

§ 3º O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou escolas da mesma localidade.

 

Art. 70 Visando ao aprimoramento do professor, o Município observará quanto aos aspectos dos estímulos:

 

I - Gratuidade de cursos, concessão de bolsa e/ou diária para aqueles que tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - Regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constadas.

 

Seção III

Dos Preceitos Éticos Especiais

 

Art. 71 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - A preservação das idéias e fins da Educação Brasileira;

 

II - O esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam a formação integral do aluno;

 

III - A pontualidade e a assiduidade;

 

IV - O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania;

 

V - A participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidades e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

VI - A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a experiência;

 

VIII - A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

IX - O comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;

 

X - O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XI - O respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;

 

XII - A prática de zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar;

 

XIII - Respeito às datas previstas para entrega de documentação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Da Acumulação

 

Art. 72 O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

 

Art. 73 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério em regime de acumulação legal quando em exercício de Função Gratificada de Direção em escola que funcione em regime de 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação atribuída à função calculada sobre o vencimento de maior referência.

 

Art. 74 A compatibilidade de horário, permitida ao professor, pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho.

 

§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado em espaço de tempo de, no mínimo, uma hora, para refeição.

 

§ 2º No caso de exercício em Distritos diferentes que obrigue a presença do professor em dias alternados além das horas necessárias a alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, 08 (oito) horas, destinando ao repouso diário.

 

§ 3º No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o professor poderá optar pela junção de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 75 O professor não poderá exercer mais de uma função gratificada.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 76 Não é permitido ao professor desviar-se de função de magistério, ressalvados os seguintes casos:

 

I - Licença médica;

 

II - Nomeação para exercício de cargo em comissão de designação para função gratificada;

 

III - Freqüentar ou ministrar cursos considerado de interesse identificado por ato da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

IV - Integrar diretoria de entidade de classe do magistério, se eleito regularmente.

 

Parágrafo Único. Nos casos especificados nos incisos anteriores, o professor será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.

 

Art. 77 Ao ocupante de cargo do magistério é vedado:

 

I - O afastamento de suas atribuições específicas, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

II - O afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, exceto:

 

a) afastamento decorrentes de Convênios com Entidades Filantrópicas Educacionais.

 

Parágrafo Único. Os afastamentos de que trata o inciso II ficam considerados, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo, e as condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área educacional.

 

Art. 78 O professor afastado de sua função específica do magistério está sujeito às seguintes restrições:

 

I - Suspensão de direitos e vantagens especiais, previstos nos artigos 47 e 69;

 

II - Cancelamento da localização dos casos não amparados por Lei;

 

III - Interrupção do período de exercício para fins de promoção.

 

Seção III

Da Falta ao Trabalho

 

Art. 79 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - Dia letivo;

 

II - Hora-aula;

 

III - Hora-atividade.

 

§ 1º O professor que faltar ao serviço perderá:

 

I - O vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença

 

II - 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora atividade não cumprida;

 

III - Um terço do valor previsto na alínea "b" quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora- atividade às exercidas na escola, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes que não se caracterizam como hora-aula.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 80 E considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 de outubro "Dia dos Professores".

 

Art. 81 O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei competindo às Secretarias Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Administração expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 82 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação a um professor indicado pela Entidade de Classe de Magistério ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes e submetido ao Prefeito Municipal, desde que possua experiência em educação.

 

Art. 83 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes poderá convocar professor para atuação em atividades pedagógicas essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 84 O pessoal do Magistério estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais integrará um quadro especial.

 

Parágrafo Único. Após efetivado, o enquadramento do professor na referência deverá ocorrer considerando-se o tempo de trabalho anteriormente prestado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 85 Os cargos ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, na vacância, serão aproveitados na Carreira do Magistério.

 

Parágrafo Único. As atribuições pertinentes aos professores de que trata o "caput" deste artigo serão definidas em regulamento.

 

Art. 86 Fica assegurado o direito à opção de carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho aos atuais professores efetivos com habilitação específica de Magistério de 2º Grau, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com o mínimo de 05 (cinco) anos de atividades de natureza pedagógica, caso necessário.

 

Art. 87 Aplicam-se, subsidiariamente, ao Magistério as disposições do Regime Jurídico Único, estabelecidas para os Servidores Públicos Municipais de Barra de São Francisco.

 

Art. 88 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 13/1993, datada de 08 de março de 1993.

 

Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 15 de setembro de 1998.

 

JOSÉ HONÓRIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.