LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

ADITA A LEI COMPLEMENTAR Nº 04/1991 E ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO 83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O artigo 83 da Lei Complementar nº 004/1991, datada de 04-11-1991, fica acrescido dos seguintes incisos:

 

"VII - para tratamento da própria saúde;

 

VIII - À gestante, à lactante e à adotante;

 

IX - Por acidente em serviço ou doença profissional;

 

X - Em decorrência da paternidade."

 

§ 1º As licenças previstas nos incisos VII, VIII, e IX serão concedidas pelo Setor de Perícias Médicas.

 

§ 2º A licença prevista no inciso X será concedida pela autoridade responsável pela administração de pessoal.

 

§ 3º Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo salvo prorrogação ou determinação constante de laudo médico.

 

§ 4º A prorrogação dar-se à de ofício ou a pedido.

 

§ 5º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença para trato de interesses particulares, o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial no despacho denegatório.

 

§ 6º O servidor público que se encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial da saúde do local em que se encontra e indicado o seu endereço.

 

§ 7º A licença concedida na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.

 

§ 8º O servidor público licenciado na forma dos itens VII, VIII, IX e X do Art. 1º desta Lei, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagens pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

§ 9º Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 2º Fica aditado 15 artigos para regulamentação dos incisos acrescidos no artigo anterior.

 

Seção I

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 3º A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

 

Art. 4º As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:

 

I - Pela unidade central de Perícias Médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação, por médico da Prefeitura;

 

II - Pela unidade Municipal de saúde, para licenças por prazo até trinta dias e licença de gestação.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades convencionais.

 

§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão Oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

 

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente à inspeção de saúde, procedida pela unidade central de Perícia Médica ou unidades Municipais.

 

§ 7º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da Lei, se julgado inválido, sendo o tempo necessário à inspeção médica, excepcionalmente, considerado com de prorrogação da licença.

 

Art. 5º Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante ou síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedida até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Art. 6º O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fara ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer moléstias referidas no artigo anterior.

 

Seção II

Da Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante

 

Art. 7º Será concedida licença a servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá a partir do primeiro dia imediato ao parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá o direito a trinta dias de licença.

 

Art. 8º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá o direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora cada.

 

Parágrafo Único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente à inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico parcial relativo ao aleitamento.

 

Art. 9º A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de criança de mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Art. 10 A licença prevista no art. 9º desta Lei será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo Juiz competente.

 

Art. 11 Fica garantida a servidora gestante mudança de atribuições e ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora retornará às atribuições de seu cargo, independentemente de ato.

 

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

 

Art. 12 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes no cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I - Lesão corporal;

 

II - Perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - Perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo de trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 13 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis consequências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular, de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Art. 14 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Estado.

 

Art. 15 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença Paternidade

 

Art. 16 A licença paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, contar da data do nascimento do filho.

 

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de março de 1994.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.