A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º É assegurado, aos professores localizados nas Escolas Família Agrícola que, até o início de vigência da Lei Complementar nº 158, de 10 de novembro 2025, estejam exercendo suas atividades em carga horária semanal de 50 (cinquenta) horas, optar pela permanência nesse regime de carga horária.
§ 1º Na hipótese de opção pela continuidade do exercício do magistério com a carga horária semanal de 50 (cinquenta) horas o servidor público optante deverá, obrigatoriamente, a cumprir no local de lotação.
§ 2º Não havendo, pelo servidor optante, o efetivo exercício da carga horária semanal, após regular processo administrativo, passará esse a exercer suas atividades laborais com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, nos termos e diretrizes da Lei Complementar nº 158, de 10 de novembro 2025.
§ 3º Sob pena de responsabilidade é obrigação do(a) Diretor(a) de cada unidade de ensino da Família Agrícola atestar o efetivo e real cumprimento da jornada de trabalho do servidor público optante, encaminhando relatório de atividades à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Forte, 09 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.