LEI COMPLEMENTAR Nº 168, de 02 de fevereiro de 2026

 

CRIA O CARGO EFETIVO DE ENFERMEIRO(A) COORDENADOR(A) DE UNIDADE DE SAÚDE NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO, AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, o cargo de Enfermeiro(a) Coordenador(a) de Unidade de Saúde, de provimento efetivo, com 5 (cinco) vagas, integrante da carreira de profissionais de saúde de nível superior.

 

Art. 1º Fica criado, no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, o cargo de Enfermeiro(a), de provimento efetivo, com 10 (dez) vagas, integrante da carreira de profissionais de saúde de nível superior, para atender os Distritos do Município, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 171/2026)

 

a) Distrito de Vila Paulista: 2 (duas) vagas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171/2026)

b) Distrito de Monte Sinai: 2 (duas) vagas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171/2026)

c) Distrito de Vila Poranga: 1 (uma) vaga; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171/2026)

d) Distrito de Vila Santo Antônio: 1 (uma) vaga; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171/2026)

e) Distrito de Vila Itaperuna: 1 (uma) vaga; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171/2026)

f) Distrito de Vargem Alegre: 1 (uma) vaga; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171/2026)

g) Distrito de Vila Monte Sinai: 1 (uma) vaga, e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171/2026)

h) Distrito de Cachoeirinha de Itaúnas: 1(uma) vaga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171/2026)

 

§ 1º O provimento do cargo dar-se-á exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes, inclusive as disposições da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

 

§ 2º As vagas criadas por esta Lei serão preenchidas de forma gradual, conforme a disponibilidade orçamentária e as necessidades do serviço público municipal.

 

§ 3º O edital do concurso público definirá as vagas a preencher por unidade de saúde, exclusivamente localizadas nos Distritos do Município, sendo que o candidato deverá, por ocasião da inscrição, optar pelo local de trabalho onde prestará os serviços.

 

Art. 2º São requisitos para investidura no cargo de Enfermeiro(a) Coordenador(a) de Unidade de Saúde:

 

I - diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Enfermagem, expedido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação;

 

II - registro profissional ativo no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) da respectiva jurisdição, com habilitação legal para o exercício da profissão, nos termos do art. 2º e seguintes da Lei Federal nº 7.498, de 1986;

 

III - comprovação de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, mediante exame médico admissional.

 

Art. 3º A jornada de trabalho para o cargo de Enfermeiro(a) Coordenador(a) de Unidade de Saúde será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas conforme as necessidades do serviço, respeitadas as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis aos profissionais de enfermagem.

 

Parágrafo único. A jornada poderá ser cumprida em regime de plantão ou horário fixo, conforme regulamentação posterior por decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 7.498, de 1986.

 

Art. 4º As atribuições do cargo de Enfermeiro(a) Coordenador(a) de Unidade de Saúde compreendem, precipuamente:

 

I - responsabilizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas no estabelecimento de saúde que for designado;

 

II - a direção e chefia de serviços e unidades de enfermagem, conforme o art. 11, I, 'a', da Lei Federal nº 7.498, de 1986;

 

III - o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem, nos termos do art. 11, I, 'c', da referida lei;

 

IV - a participação na equipe de saúde para o planejamento, execução e avaliação de programas e planos assistenciais de saúde, conforme o art. 11, II, da Lei Federal nº 7.498, de 1986;

 

V - a realização de consultas de enfermagem, prescrição de assistência e cuidados diretos a pacientes graves, bem como outras atividades privativas do Enfermeiro previstas nos arts. 11 e 15 da Lei Federal nº 7.498, de 1986;

 

VI - a supervisão e orientação de equipes de técnicos e auxiliares de enfermagem, nos moldes do art. 15 da Lei Federal nº 7.498, de 1986;

 

VII - atuar na coordenação de grupos de acordo com a política institucional, motivar e auxiliar a equipe de profissionais nos processos de melhoria técnico-assistencial;

 

VIII - realizar avaliação de desempenho dos funcionários sob sua supervisão;

 

IX - elaborar escala diária e mensal de serviços dos funcionários da lotação;

 

X - elaborar anualmente a escala de férias dos servidores do estabelecimento de saúde de sua responsabilidade;

 

XI - coordenar a rotina de enfermagem do ambulatório, realizar os relatórios gerenciais e fazer reuniões com a gerência para o acompanhamento de rotinas;

 

XII - atuar com gestão, avaliar atendimento e acompanhar atividades de equipe;

 

XIII - coordenar os serviços de enfermagem, monitorando o processo de trabalho para o cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais, acompanhar as ações de enfermagem, auxiliando na padronização de normas e procedimentos internos;

 

XIV - participar de trabalhos de equipes multidisciplinares, garantindo a qualidade dos serviços assistenciais, atualizando rotinas, acompanhando programação e garantir a qualidade da assistência de enfermagem aos pacientes e familiares;

 

XV - providenciar condições ambientais e estruturais, acompanhar o controle da manutenção dos equipamentos médicos e demais recursos de sua unidade;

 

XVI - orientar a equipe de enfermagem na realização da pré-consulta e promover treinamento em serviço sobre os protocolos de atendimento e novos procedimentos, educação continuada e permanente inerente às atividades de enfermagem;

 

XVII - assinar a responsabilidade técnica do estabelecimento de saúde ao qual for designado;

 

XVIII - elaborar e/ou revisar manual de procedimentos e rotinas em conjunto com os (as) enfermeiros (as) assistenciais quando houver;

 

XIX - proceder à otimização do quadro de pessoal considerando dados sobre quantidade de funcionários e pacientes, complexidade assistencial, para o remanejamento de pessoal e/ou solicitação de horas-extras;

 

XX - programar e coordenar reuniões com a equipe quando necessário;

 

XXI - programar e coordenar a Vigilância Epidemiológica nos serviços de imunização animal e humana, vigilância dos agravos transmissíveis, de doenças imunopreveníveis, de saúde do trabalhador, de IST/HIV/AIDS, hemovigilância, vigilância de doenças e agravos não transmissíveis crônicas, vigilância de hanseníase e tuberculose, vigilância de óbitos e sistema de informações epidemiológicas;

 

XXII - acompanhar a realização de consulta de enfermagem e todas as funções atribuídas ao profissional enfermeiro, quando não houver enfermeiro assistencial ou enfermeiro RT;

 

XXIII - a coordenação administrativa e técnica da unidade de saúde, incluindo a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros alocados à unidade;

 

XXIV - a articulação com outros serviços de saúde do município e da rede regional para garantia da integralidade da atenção;

 

XXV - o monitoramento e avaliação de indicadores de saúde da unidade sob sua responsabilidade;

 

XXVI - a promoção de ações de educação permanente em saúde para a equipe de enfermagem e demais profissionais da unidade;

 

XXVII - o cumprimento das normas de biossegurança, vigilância sanitária e controle de infecções hospitalares;

 

XXVIII - outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, definidas em regulamento ou portaria específica.

 

Parágrafo único. As atribuições serão exercidas em conformidade com a regulamentação do exercício profissional da enfermagem estabelecida pela Lei Federal nº 7.498, de 1986, e suas alterações, bem como pelas resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.

 

Art. 5º A remuneração inicial do cargo de Enfermeiro(a) Coordenador(a) de Unidade de Saúde será equivalente ao piso salarial nacional do Enfermeiro, instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensal, proporcional à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º A proporcionalidade do piso salarial será calculada com base na jornada de trabalho efetivamente cumprida, nos termos da legislação federal vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assegurando-se que o valor não seja inferior ao estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, para jornada equivalente.

 

§ 2º A remuneração será acrescida das vantagens, gratificações, adicionais e benefícios previstos na Lei Complementar Municipal nº 004, de 4 de novembro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco), com suas alterações, observadas as vedações previstas no art. 202, § 1º, da referida lei, aplicáveis aos servidores que ingressarem na Administração Pública Municipal a partir de 29 de novembro de 2021 incluindo, mas não se limitando a: adicional por atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional por serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; gratificação natalina; gratificação por função de direção, chefia e assessoramento; e outras vantagens compatíveis com a legislação vigente.

 

§ 3º O piso salarial será atualizado conforme eventuais alterações na legislação federal, inclusive por meio de assistência financeira complementar da União.

 

Art. 6º Em caráter excepcional e temporário, enquanto não for realizado o concurso público previsto no art. 1º desta Lei, fica autorizada a contratação por tempo determinado de Enfermeiro(a) para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A contratação temporária será realizada mediante processo seletivo simplificado de títulos e/ou provas, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º O prazo máximo da contratação será de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, uma única vez, desde que comprovada a persistência da necessidade excepcional e a realização de medidas concretas para a convocação do concurso público.

 

§ 3º A remuneração do contratado temporário será idêntica à fixada no art. 5º para o cargo efetivo, inclusive quanto à proporcionalidade à jornada de 40 horas semanais, observadas as vedações do art. 202 da Lei Complementar Municipal nº 004/1991, se aplicável ao regime temporário.

 

§ 4º A contratação temporária não gera vínculo efetivo com a Administração Pública, nem direito a estabilidade ou incorporação de vantagens.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal editará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, decreto regulamentar para detalhar as normas de processo seletivo simplificado, assim como regime de jornada de trabalho, se escala ou fixo, diurno e/ou noturno, para cada Unidade de Saúde em atenção ao parágrafo único, art. 3º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, incluídas na Lei Orçamentária Anual, com previsão de recursos provenientes de transferências federais para o piso salarial da enfermagem, nos termos da Lei Federal nº 14.434, de 2022.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da homologação do resultado do concurso público ou da celebração do primeiro contrato temporário autorizado, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Forte, 02 de fevereiro de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.