A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreto:
Art. 1º Altera o art. 5º da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009 incluindo nele, também, o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º Consideram-se funções de magistério da educação básica, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico a docência a essa atividade, aí incluídas as de gestão escolar, planejamento, coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Parágrafo único. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º Altera o inc. XI, art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º omissis
XI - Categoria funcional: é o conjunto de cargos do magistério e demais trabalhadores em educação, de apoio técnico operacional, tal como auxiliar de serviço educacional - ASE;
Art. 3° Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Aos ocupantes dos cargos de apoio técnico-operacional, qual seja, auxiliar de serviço educacional (ASE), será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida, sendo que para auxiliar de serviço educacional a pós-graduação deverá ser específica na sua área de atuação e cargo, conforme Anexo I.
Art. 4° Altera o art. 14 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 Os trabalhadores em educação que exercem os cargos de auxiliar de serviço educacional (ASE), referem-se aos servidores que exercem as atividades inerentes a execução de serviços burocráticos, manutenção de infraestrutura escolar e outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental, médio, superior e pósgraduação com atribuições inerentes às atividades de administração escolar, meios didáticos e outras que exijam formação específica com um percentual de 1% (um por cento) de uma referência pra outra de dois em dois anos.
Art. 5º Altera o inc. II, art. 21 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 omissis:
II - Os trabalhadores em educação que exercem os cargos de apoio técnicooperacional, tal como auxiliar de serviço educacional (ASE) atuarão nas unidades escolares (creches, CMETs e SEMEC).
Art. 6º Altera o art. 41 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009 incluindo nele, também, os §§ 1º, 2º e 3º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 41 Os trabalhadores em educação na área de apoio técnico-operacional que exercem o cargo de auxiliar de serviço educacional (ASE), são de 30 (trinta) horas semanais e os berçaristas exercerão a função com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e recreadora de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1° No caso de estar presente a justificada, pelo Secretário Municipal, necessidade de serviço e o interesse público poderá a carga horária dos servidores, efetivos ou contratados, ser estendida por até 10 (dez) horas semanais, com ganhos proporcionais à remuneração.
§ 2° A extensão de carga horária não configura horário extraordinário de trabalho ou base para contagem de vantagens estatutárias à exceção, proporcionalmente, à gratificação natalina e férias.
§ 3° No caso de extensão de carga horária prevista neste dispositivo o servidor deverá apôr, no ato da extensão, sua expressa ciência e concordância com os termos da lei.
Art. 7º Altera o caput, art. 44 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 44 A Tabela de “vencimentos base” dos trabalhadores em educação do quadro de apoio técnico-operacional composto por auxiliar de serviço educacional (ASE) é constituída de classes, níveis e referências e está fixada na tabela do Anexo VI.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2026, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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13 |
14 |
15 |
16 |
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I |
2000 |
2020 |
2040,2 |
2060,6 |
2081,21 |
2102,02 |
2123,04 |
2144,27 |
2165,71 |
2187,37 |
2209,24 |
2231,34 |
2253,65 |
2276,19 |
2298,95 |
2321,94 |
|
IV |
2300 |
2323 |
2346,23 |
2369,69 |
2393,39 |
2417,32 |
2441,5 |
2465,91 |
2490,57 |
2515,48 |
2540,63 |
2566,04 |
2591,7 |
2617,61 |
2643,79 |
2670,23 |
|
V |
2500 |
2525 |
2550,25 |
2575,75 |
2601,51 |
2627,53 |
2653,8 |
2680,34 |
2707,14 |
2734,21 |
2761,56 |
2789,17 |
2817,06 |
2845,23 |
2873,69 |
2902,42 |