LEI COMPLEMENTAR Nº 176, de 11 de maio de 2026

 

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 13 E 14, AMBAS DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, PARA ATUALIZAR AS TABELAS DE VENCIMENTO BASE DAS CATEGORIAS DE BERÇARISTAS, RECREADORES E AUXILIARES DE SERVIÇO EDUCACIONAL (ASE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreto:

 

Art. 1º Altera o art. 5º da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009 incluindo nele, também, o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º Consideram-se funções de magistério da educação básica, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico a docência a essa atividade, aí incluídas as de gestão escolar, planejamento, coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional.

 

Parágrafo único. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 

Art. 2º Altera o inc. XI, art. da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º omissis

 

XI - Categoria funcional: é o conjunto de cargos do magistério e demais trabalhadores em educação, de apoio técnico operacional, tal como auxiliar de serviço educacional - ASE;

 

Art. 3° Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º Aos ocupantes dos cargos de apoio técnico-operacional, qual seja, auxiliar de serviço educacional (ASE), será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida, sendo que para auxiliar de serviço educacional a pós-graduação deverá ser específica na sua área de atuação e cargo, conforme Anexo I.

 

Art. 4° Altera o art. 14 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 Os trabalhadores em educação que exercem os cargos de auxiliar de serviço educacional (ASE), referem-se aos servidores que exercem as atividades inerentes a execução de serviços burocráticos, manutenção de infraestrutura escolar e outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental, médio, superior e pósgraduação com atribuições inerentes às atividades de administração escolar, meios didáticos e outras que exijam formação específica com um percentual de 1% (um por cento) de uma referência pra outra de dois em dois anos.

 

Art. 5º Altera o inc. II, art. 21 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 21 omissis:

 

II - Os trabalhadores em educação que exercem os cargos de apoio técnicooperacional, tal como auxiliar de serviço educacional (ASE) atuarão nas unidades escolares (creches, CMETs e SEMEC).

 

Art. 6º Altera o art. 41 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009 incluindo nele, também, os §§ 1º, 2º e 3º, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 41 Os trabalhadores em educação na área de apoio técnico-operacional que exercem o cargo de auxiliar de serviço educacional (ASE), são de 30 (trinta) horas semanais e os berçaristas exercerão a função com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e recreadora de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

§ 1° No caso de estar presente a justificada, pelo Secretário Municipal, necessidade de serviço e o interesse público poderá a carga horária dos servidores, efetivos ou contratados, ser estendida por até 10 (dez) horas semanais, com ganhos proporcionais à remuneração.

 

§ 2° A extensão de carga horária não configura horário extraordinário de trabalho ou base para contagem de vantagens estatutárias à exceção, proporcionalmente, à gratificação natalina e férias.

 

§ 3° No caso de extensão de carga horária prevista neste dispositivo o servidor deverá apôr, no ato da extensão, sua expressa ciência e concordância com os termos da lei.

 

Art. 7º Altera o caput, art. 44 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 44 A Tabela de “vencimentos base” dos trabalhadores em educação do quadro de apoio técnico-operacional composto por auxiliar de serviço educacional (ASE) é constituída de classes, níveis e referências e está fixada na tabela do Anexo VI.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2026, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de maio de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO VI

 

Tabela Salarial dos Trabalhadores em Educação Auxiliar de Serviço Educacional

 

 REFERÊNCIA

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

I

2000

2020

2040,2

2060,6

2081,21

2102,02

2123,04

2144,27

2165,71

2187,37

2209,24

2231,34

2253,65

2276,19

2298,95

2321,94

IV

2300

2323

2346,23

2369,69

2393,39

2417,32

2441,5

2465,91

2490,57

2515,48

2540,63

2566,04

2591,7

2617,61

2643,79

2670,23

V

2500

2525

2550,25

2575,75

2601,51

2627,53

2653,8

2680,34

2707,14

2734,21

2761,56

2789,17

2817,06

2845,23

2873,69

2902,42