LEI COMPLEMENTAR Nº 21, de 18 de abril de 2022

 

ALTERA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SUPRIMENTOS E CONTROLE DA FROTA MUNICIPAL, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 998/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

CAPÍTULO I

DA FROTA MUNICIPAL

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo passa a se denominar Secretaria Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal que tem por objetivo uma boa gestão de controle da frota municipal observando o cumprimento dos dispositivos da Lei Federal n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e normas técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Abrangerá a presente Lei, todos os Órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, dispondo sobre o procedimento de Controle Interno para as rotinas a serem observadas visando efetivar o gerenciamento e controle da frota e transporte de máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral, sob responsabilidade do Poder Executivo do Município de Barra de São Francisco-ES, cuja finalidade é: padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a identificação, guarda, conservação, manutenção e utilização da frota municipal.

 

Art. 2° Levando em consideração a responsabilidade dos servidores públicos e do administrador público perante a comunidade de proteger o Patrimônio Público contra o uso indevido, bem como visando atender a legislação e evitar infrações de trânsito, ficam obrigados os condutores de máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral do Poder Executivo, a adoção dos procedimentos constantes desta Lei na prática de suas atividades.

 

Parágrafo único. constitui infração disciplinar o descumprimento da presente lei por servidor público, excetuando fatos imprevisíveis ou de força maior.

 

Art. 3° Para fins desta lei considera-se frota municipal, as máquinas, caminhões, ônibus, veículos de passeio e utilitários, equipamentos em geral, e os demais instrumentos necessários para a manutenção, supervisão, fiscalização e operação da frota.

 

Parágrafo Único. Todas as máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral, pertencentes a frota do Poder Público Municipal, deverão ser devidamente identificados com a afixação de adesivos ou pintura do Brasão do Município de Barra de São Francisco, que ainda não o tiverem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, ou da respectiva aquisição do bem.

 

CAPÍTULO II

DO USO DA FROTA MUNICIPAL

 

Art. 4° Toda a frota municipal é de patrimônio público, somente podendo ser utilizada para a execução de serviços do interesse público, sendo terminantemente proibida a utilização destes para outras finalidades e/ou interesses particulares, salvo aqueles autorizados em lei.

 

§ 1º O uso indevido da frota municipal é passível de penas disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos, conforme cada caso, independentemente da obrigação de ressarcir o Erário.

 

§ 2º Configura mau utilização ou utilização indevida de veículos da frota municipal, também, a carona por servidor público que não esteja designado pela autoridade superior para a prestação de serviço.

 

Art. 5° A partir da publicidade desta lei determina-se a obrigatoriedade do controle de entrada e saída da frota municipal, do pátio ou local estipulado pela Administração, com identificação do motorista, devidamente habilitado e autorizado a dirigir, de forma a exigir e registrar os destinos e demais dados necessários ao controle de frota.

 

I - O deslocamento da frota municipal será efetuado mediante autorização do responsável, devendo constar no registro de movimentação, ou seja, no Diário de Bordo (Anexo II) o modelo e marca do veículo, a placa, o mês, o ano, o dia, o destino, a quilometragem de chegada e de saída, a hora de saída e chegada, o abastecimento em litros, o valor da nota expresso em reais e o nome do condutor.

 

II - Os condutores deverão registrar o trajeto percorrido no registro de movimentação, sendo vedada a utilização de bens públicos em benefício de particulares, salvo autorização em lei, com a devida anotação no Diário de Bordo.

 

III - Os abastecimentos dos veículos, caminhões, equipamentos e maquinários da frota deverão ser registrados conforme Anexo II, parte integrante da presente lei.

 

IV - O não cumprimento das determinações desta lei configura imputação de responsabilidade ao(s) envolvido(s) nos termos da legislação vigente.

 

§ 1° Haverá uma planilha para cada veículo, que identificará os gastos mensais com quilometragem e abastecimento gerenciados por responsável, a ser realizado pelos condutores que deverão registrar no Diário de Bordo a quilometragem (de saída e de chegada), bem como o horário de saída e chegada (inicial e final), conforme modelo de Diário de Bordo (Anexo II) e ainda, em consonância com as exigências do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2° Os diários de bordo constantes do Anexo II desta lei serão elaborados diariamente para cada veículo de passeio e/ou utilitários, caminhão, ônibus, equipamentos e maquinários da frota, e registrarão todos os dados, sendo um diário de bordo descrito no anexo para cada mês do exercício vigente.

 

Art. 6° A condução da frota municipal, somente poderá ser realizada por motorista profissional ou servidor, devidamente habilitado e autorizado, que detenha a obrigação e atribuição profissional de condução ou por Gestor da Secretaria no exercício da função.

 

Art. 7º Fica proibida a utilização da frota municipal:

 

a) em qualquer atividade de caráter particular;

b) no transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não estejam vinculados às atividades da Administração Direta ou Indireta municipal;

c) aos sábados, domingo e feriados, salvo autorização do Chefe do Poder Executivo;

d) desvio e guarda em residências particulares;

 

Art. 8° O Diário de Bordo descrito no Anexo II desta lei deverá permanecer arquivado junto ao Poder Executivo, devendo estar disponível para fiscalização pelo Poder Legislativo ou por qualquer cidadão.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE PESSOAL

 

Art. 9º Ficam criados os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal, para exercer suas atividades, os cargos abaixo descritos cuja carga horária semanal e vencimentos vêm descritos e caracterizados no Anexo I:

 

§ 1º Secretário Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal:

 

I - Ao cargo em comissão de Secretário Municipal, sem jornada semanal pré-fixada, é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

II - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

III - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Secretário Municipal poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

§ 2º Coordenador do Setor de Mecânica e Manutenção:

 

I - Ao cargo em comissão de Chefe de Mecânica e Manutenção fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

II - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

III - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) ser servidor público efetivo;

b) possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

c) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

d) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

§ 3º Coordenador do Setor de limpeza, troca de óleo e manutenção de pneus:

 

I - Ao cargo em comissão de Chefe de Mecânica e Manutenção fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

II - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

III - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) ser servidor público efetivo;

b) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

c) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

d) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

§ 4º Coordenador do controle de abastecimento e verificação de consumo:

 

I - Ao cargo em comissão de Chefe de Mecânica e Manutenção fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

II - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

III - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) ser servidor público efetivo;

b) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

c) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

d) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

§ 5º Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, o cargo de Subsecretário Municipal, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

 

I - O cargo de Subsecretário Municipal será subordinado diretamente ao Secretário Municipal correspondente, com o objetivo de auxiliar na execução das políticas públicas da respectiva secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

 

II - São atribuições do Subsecretário Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

 

a) Auxiliar o Secretário Municipal no planejamento, coordenação e execução das atividades da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

b) Substituir o Secretário Municipal em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas competências e responsabilidades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

c)Coordenar equipes técnicas e administrativas, supervisionando projetos e programas específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

d)Representar a secretaria em reuniões, eventos e negociações, quando designado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

e) Elaborar relatórios, pareceres e propostas para melhoria das ações administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

f) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário Municipal ou pelo Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

 

III - Para o preenchimento do cargo de Subsecretário Municipal, o nomeado deverá atender às seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

 

a) Possuir ensino médio completo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

b) Ter experiência comprovada de pelo menos 2 (dois) anos em funções de gestão ou administração pública ou privada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

c) Não possuir impedimentos legais para o exercício de cargo público, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) e da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

d) Apresentar declaração de bens e ausência de conflitos de interesse, conforme exigido pela legislação municipal vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

 

IV - na hipótese de ser, o nomeado, servidor público efetivo, deverá optar pelos vencimentos integrais do cargo de confiança ou pelo recebimento de gratificação de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre seus vencimentos originais, sem que haja incorporação de valores à remuneração permanente, não constituindo os montantes percebidos direito para qualquer composição salarial futura, inclusive previdenciária, exceto para fins de cálculo de férias e gratificação natalina, os quais serão computados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função gratificada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE FROTAS

 

Art. 10 A gestão da frota dos veículos oficiais do Município de Barra de São Francisco será realizada pela Secretaria Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal, com autonomia administrativa e orçamentária, apoio dos órgãos setoriais estruturados nas demais Secretarias Municipais.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal a definição normativa, gerencial, explicitadora e fiscalizadora das políticas administrativas de frota do Poder Executivo.

 

§ 2º Aos órgãos setoriais compete a atuação executiva setorizada e repasse de informações à Secretaria Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal.

 

Art. 11 É de responsabilidade do Secretário Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal:

 

I - normatizar procedimentos para controle da frota de veículos leves e pesados, repassando-os aos responsáveis pela frota setorial e motoristas, otimizando o uso dos veículos a fim economizar seu uso;

 

II - manter controles consolidados, avaliar e fiscalizar a manutenção e as despesas dos veículos, quilometragens, deslocamentos, realização de manutenção preventiva e corretiva e marcação de pneus oficiais;

 

III - instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade, quando detectada qualquer irregularidade;

 

IV - instituir e acompanhar os mecanismos de utilização e controle dos veículos oficiais;

 

V - orientar, acompanhar e opinar nos processos de aquisição, manutenção e baixa de veículos;

 

VI - gerenciar os contratos e empenhos da manutenção de veículos, bem como documentos dos veículos e motoristas;

 

VII - apurar as denúncias de descumprimento das normas previstas nesta Lei, encaminhando o processo administrativo ao Secretário Municipal de Transportes e Estradas para tomar as medidas cabíveis;

 

VIII - desenvolver estudos sobre a frota de veículos oficiais, visando à redução de custos, padronização da frota em áreas específicas, qualidade e segurança para os usuários;

 

IX - providenciar perante os órgãos competentes termos de cessões, doações e demais instrumentos legais relativos aos veículos oficiais;

 

X - providenciar os recursos de controle para os órgãos setoriais de frotas, tais como blocos, sistema informatizado, adesivos, formulários, dentre outros;

 

XI - promover treinamentos com todos os responsáveis setoriais pela frota e motoristas para repasse das normas, informações e obtenção de sugestões para aprimoramento na gestão de frota de veículos;

 

XII - avaliar com a Secretaria Municipal de Suprimentos e Controle de Gastos, Patrimônio e Transparência o estado físico dos veículos para fins de custo e benefício de sua utilização;

 

XIII - promover treinamentos com os motoristas de sua Secretaria para repasse das normas, informações e obtenção de sugestões para aprimoramento na gestão de frota de veículos;

 

XIV - manter arquivo completo de documentação de cada veículo, de informações constantes dos Anexos desta Lei e de documentos dos condutores de veículos;

 

XV - verificar a validade das CNH`s dos motoristas/motociclistas oficiais, mantendo arquivadas, obrigatoriamente, uma cópia atualizada das mesmas;

 

XVI - verificar o recolhimento dos veículos oficiais nos estacionamentos designados quando do término do expediente;

 

XVII - definir, sempre que possível, o menor número de motoristas por veículo, diligenciando para vincular o veículo ao condutor, com a finalidade de zelar pela sua preservação;

 

XVIII - realizar ações pertinentes à gestão de veículos oficiais não descritas nos incisos anteriores.

 

Art. 12 É de responsabilidade do Coordenador de Mecânica e Manutenção:

 

I - repassar aos motoristas os mecanismos de utilização e controle dos veículos oficiais e fiscalizar os seus cumprimentos;

 

II - manter controles setoriais, avaliar e fiscalizar a manutenção, as despesas dos veículos, quilometragens, deslocamentos, realização de manutenção preventiva e corretiva comunicando ao Coordenador Geral de Controle da Frota Municipal de qualquer irregularidade constatada;

 

III - apoiar o Coordenador Geral de Controle da Frota Municipal nos processos de aquisição, manutenção e baixa de veículos setoriais;

 

IV - gerenciar os contratos e empenhos da manutenção de veículos, bem como documentos dos veículos e motoristas pertinentes a sua Secretaria;

 

V - apurar fatos concernentes ao desrespeito às normas desta Lei, encaminhando informações ao Coordenador Geral de Controle da Frota Municipal;

 

VI - apoiar o Coordenador Geral de Controle da Frota Municipal em estudos sobre a frota, visando à redução de custos, padronização da frota em áreas específicas, qualidade e segurança para os usuários;

 

VII - apoiar o Coordenador Geral de Controle da Frota Municipal na avaliação do estado físico dos veículos para fins de apuração do custo e benefício de suas utilizações;

 

VIII - manter arquivo completo de documentação de cada veículo referente a manutenção dos veículos;

 

IX - lançar todas as informações de gastos com manutenção, movimentação e afins no sistema adotado pelo Município;

 

X - autorizar e fiscalizar consertos dos veículos oficiais, atestando a execução do serviço;

 

XI - apoiar o Coordenador Geral de Controle da Frota Municipal em processos para apuração de irregularidade no uso de veículos oficiais;

 

XIX - encaminhar ao Coordenador Geral de Controle da Frota Municipal as peças substituídas para destinação apropriada;

 

XX - realizar ações pertinentes à execução das ações de utilização e manutenção de veículos oficiais não descritas nos incisos anteriores.

 

Art. 13 A manutenção dos veículos será realizada pelos motoristas designados pelo responsável da frota setorial, semanalmente, devendo ser verificados a calibragem dos pneus, sistema de sinalização/iluminação, equipamentos de segurança, existência de ferramentas como chave de roda, triângulo sinalizador, macaco e equipamentos assemelhados, sistema de freios, nível de combustível, de água, dentre outros.

 

Art. 14 É de responsabilidade do Coordenador do Setor de Limpeza, troca de óleo e manutenção de pneus:

 

I – Manter os veículos da frota sempre em estado de uso condizente realizando, para tanto, a limpeza dos mesmos semanalmente nos locais adequados para tal finalidade ou em postos de combustível contratados pela Administração Municipal;

 

II – Verificar e controlar o nível de óleo do motor, estado de conservação de filtros de óleo e combustível assim como, se for o caso, o filtro do ar-condicionado, providenciando suas respectivas substituições quando necessário;

 

III – verificar o estado de conservação e marcação dos pneus em uso comunicando ao Coordenador Geral de Controle da Frota Municipal não só a necessidade de substituição assim como eventual mau uso ou substituição indevida;

 

IV – Fiscalizar o alinhamento e balanceamento assim como, em caso de desgaste anormal e dentro das previsões rotineiras solicitar ao Coordenador Geral de Controle da Frota Municipal a realização dos serviços de alinhamento e balanceamento.

 

Art. 15 É de responsabilidade do Coordenador de Abastecimento e Controle de Consumo:

 

I - Controlar diariamente por meio de planilhas ou sistema informatizado o consumo de combustível e a quilometragem ou horas trabalhadas dos veículos/maquinários de frota contendo no mínimo as seguintes informações:

 

a) Placa do veículo/maquinário;

b) Quilometragem no momento da saída;

c) Quilometragem retorno;

d) Número do comprovante de abastecimento e posto autorizado;

e) Quantidade de litros abastecidos;

f) Quantidade de horas trabalhadas no dia (quando for o caso);

g) Servidor usuário/motorista responsável pela utilização;

 

II – Conferir e atestar o consumo de combustível na Nota Fiscal e encaminhar mensalmente para o Prefeito do Município e Controle Interno acompanhado dos relatórios de controle do uso de veículos para posterior controle e prestação de contas.

 

III – Verificar e identificar mensalmente variações não condizentes originadas de gasto de combustível para um mesmo veículo formalizando o ato por relatório.

 

III.a – Deverá o(a) Coordenador identificar e notificar o motorista para, dando-lhe ciência do fato, apresentar suas razões em um prazo de 5 (cinco) dias;

 

III.b – Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, deverá a Secretaria emitir parecer conclusivo a ser encaminhado ao controle interno e ao Exmo. Sr. Prefeito com as sugestões a serem adotadas;

 

III.c – Caso encontre indícios de ilícito deverá ser formalizado, informado e encaminhado a Procuradoria para adoção de medidas cabíveis;

 

IV – Semestralmente encaminhar a Secretaria Municipal de Controle de Gastos, Patrimônio e Transparência, para acompanhamento, relatório comparativo de gastos com o mesmo período do ano anterior a fim de averiguar a viabilidade econômica do sistema por cartão de abastecimento, encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo;

 

V – Ao fim do contrato e como requisito prévio de renovação do mesmo deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; analisando de forma crítica a vantajosidade econômica, facilidade de controle e fiscalização no abastecimento; a Secretaria Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal emitir parecer conclusivo a ser encaminhado ao Setor de Contratos sugerindo a renovação, ou não, do contrato administrativo.

 

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Todas as informações sobre os veículos oficiais, consertos, deslocamentos, abastecimentos e viagens deverão ser lançadas em sistema informatizado padronizado do Município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo único. As autorizações para conserto e abastecimento de veículos deverão ser encaminhadas ao Secretário Municipal de Controle da Frota Municipal acompanhado das notas fiscais.

 

Art. 17 Qualquer cidadão poderá comunicar ao Secretário Municipal de Controle da Frota Municipal o uso indevido de veículos da Administração Municipal, informando placa do veículo, local e data do fato, facultado a obtenção dados (nome e telefone) de testemunhas, respeitando-se o direito a intimidade.

 

Art. 18 As cópias das infrações a que se refere esta Lei deverão ser encaminhadas à Unidade de Controle Interno do Município para acompanhamento dos fatos.

 

Parágrafo único. A ausência ou omissão de comunicado a respeito das infrações para a Secretaria Municipal acarretará punição ao responsável, nos termos do art. 6º desta Lei.

 

Art. 19 Os veículos do transporte escolar somente poderão ser utilizados para finalidades educacionais.

 

Art. 20 À medida da disponibilidade financeira, os veículos deverão possuir equipamentos de rastreamento.

 

Art. 21 Os pneus de veículo oficial deverão ser identificados como da Administração Municipal, com numeração sequência e controle do Coordenador do Setor de Limpeza, troca de óleo e manutenção de pneus.

 

Art. 22 O abastecimento ou conserto em veículos oficiais deverá ser realizado somente por fornecedores contratados pelo Município, exceto quando o veículo estiver sendo utilizado fora do Município.

 

Art. 23 As peças de veículos inservíveis deverão ser encaminhadas ao Setor de Patrimônio para estoque visando à realização de leilão público, na forma da Lei de Licitações.

 

Parágrafo único. Não havendo a venda através de leilão público, as peças inservíveis deverão ser vendidas diretamente ao ferro velho ou a quem interessas, mediante instauração do regular processo administrativo, com valores ofertados pelos interessados e a respectiva guia de pagamento.

 

Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

Vencimentos

Secretário Municipal de Controle da Frota Municipal

Livre

01

R$ 4.000,00

Coordenador de Mecânica e Manutenção

40 (quarenta) horas

01

R$ 3.000,00

Coordenador do Setor de Limpeza, Troca de Óleo e Manutenção de Pneus

40 (quarenta) horas

01

R$ 3.000,00

Coordenador de Abastecimento e Controle de Consumo

40 (quarenta) horas

01

R$ 3.000,00

 

ANEXO II

VEÍCULO:

PLACA:

MÊS:

 

Dia

Destino

KM de saída

KM de chegada

Horário de saída

Horário de chegada

Abast. em litros

Valor da nota (R$)

Condutor