Autores: Aloysio Ribeiro Alves e Carlos Augusto Oliveira Dos Anjos
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso I, do art. 83 da Lei Complementar nº 004/1991, que passará a ter a seguinte redação:
“I – por motivo de doença em pessoa da família e maternidade;
Art. 2º O título da Seção II, passará a ter a seguinte redação:
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e Maternidade
Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 85, os § 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º O período de licença maternidade das servidoras do município de Barra de São Francisco, será de 180 dias. Durante este período, as servidoras públicas municipais não poderão exercer qualquer atividade remunerada ou matricular a criança em creche, sob o risco de perder o benefício.
§ 4º Será concedida licença maternidade às mães adotivas, na forma do disposto no parágrafo acima.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de maio de 2006.
Reg. em livro próprio na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.