A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os incisos I e parágrafo único do inciso II do art. 95 da Lei Complementar nº 004/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão, função de confiança e caráter efetivo do quadro de pessoal.
II - em casos previstos em lei específicas.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração poderá ser tanto do órgão cessionário quanto do cedente, e tempo de serviço será contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e concessão de adicionais por tempo de serviço (art. 69) e licença-prêmio por assiduidade (arts. 88 a 91)”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2004.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de janeiro de 2007.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.