LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 24 DE JANEIRO DE 2007

 

“Altera a redação do inciso I e parágrafo único do inciso II do art. 95 da Lei Complementar n 004/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco-ES e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os incisos I e parágrafo único do inciso II do art. 95 da Lei Complementar nº 004/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 95 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I – para exercício de cargo em comissão, função de confiança e caráter efetivo do quadro de pessoal.

 

II -  em casos previstos em lei específicas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração poderá ser tanto do órgão cessionário quanto do cedente, e tempo de serviço será contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e concessão de adicionais por tempo de serviço (art. 69) e licença-prêmio por assiduidade (arts. 88 a 91)”.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2004.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de janeiro de 2007.

 

ADILTON GONÇALVES

Presidente da Câmara Municipal

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

COORDENADOR DE INFORMÁTICA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.