LEI COMPLEMENTAR Nº 27, de 09 de maio de 2022

 

EXTINGUE A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE E CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica extinta a autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1.045, de 13 de abril de 2021 passando todas as suas competências e atribuições para o Departamento de Saneamento Básico, vinculado a Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Água Potável, Esgotos, Internet, Energia Elétrica e Cemitérios Públicos.

 

Parágrafo único. Não tendo havido a implementação fática da Autarquia Municipal não há patrimônio a transferir.

 

Art. 2º Fica criado na estrutura física da Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Água Potável, Esgotos, Internet, Energia Elétrica e Cemitérios Públicos o Departamento Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 1º O departamento de que trata o caput deste artigo integrará a estrutura administrativa da administração direta municipal.

 

§ 2º As ações administrativas, operacionais, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, controle, fiscalização e demais aspectos legais e práticos do Departamento Municipal de Saneamento Básico observarão as normas aplicadas às demais Secretarias, Órgãos, Unidades e Departamentos Municipais da Administração Direta.

 

Art. 3º O Departamento Municipal de Saneamento Básico exercerá a sua ação nos Distritos e localidades não atendidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN na forma do Contrato de Programa n° 06112019 autorizado pela Lei Municipal n° 919/2019 competindo-lhe com exclusividade:

 

I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

 

II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

 

III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente ou mediante contrato, concessão, permissão ou autorização, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede desde que não atendidos pela CESAN, nos distritos e na zona rural do município.

 

IV - apurar, fiscalizar, lançar e promover a cobrança juntamente o setor tributário e a fazenda pública as taxas e contribuição que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;

 

V - desenvolver e promover ações objetivando a implementação do saneamento básico no município, conforme tecnologia apropriada.

 

VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais;

 

VII - Coordenar as ações gerais de saneamento básico de água e esgoto no município.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará comissionado para chefiar, coordenar e dirigir o Departamento Municipal de Saneamento Básico, ficando criado o cargo de Chefe do Departamento Municipal de Saneamento Básico, conforme Anexo I a esta Lei, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único. São requisitos para provimento do cargo de Coordenador Administrativo:

 

I – Deter conhecimentos básicos de natureza administrativa ou técnica na área de saneamento básico e que tenha formação escolar mínima o ensino médio completo;

 

II - não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes do cometimento de ato de improbidade;

 

III - ter conhecimento das rotinas atinentes a compras, licitações e contratos públicos.

 

§ 5º O servidor ocupante do cargo, se efetivo, pode optar pelo recebimento de gratificação por desempenho de função comissionada de até 40% (quarenta) por cento incidente sobre o salário-base, sendo que tal gratificação, em hipótese alguma e para nenhum efeito, será incorporado ou será incluído em base de cálculo para qualquer direito estatutário.

 

Art. 5º As atividades administrativas e operacionais do departamento serão executadas de forma direta pelo Município, usando seu quadro funcional próprio, bem como bens, máquinas, equipamentos e materiais necessários fornecido pelo Município de forma direta ou terceirizado, observando a necessidade, conveniência e interesse público.

 

Art. 6º Os tributos como taxas, tarifas e as contribuições para os serviços de saneamento básico serão regulamentados mediante Decreto Municipal a ser elaborado e publicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal em um prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei.

 

Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a assinar acordos de cooperação técnica, administrativa e financeira, termos de compromisso, contratos, convênios em fim qualquer termo necessário ao funcionamento do Departamento Municipal de Saneamento Básico bem como para o desenvolvimento de ações, projetos e atividades voltadas ao serviço de saneamento básico de água e esgoto.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB, em especial a Lei Municipal nº 1.045, de 13 de abril de 2021

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

DO CARGO COMISSIONADO

 

CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO

Chefe do Departamento Municipal de Saneamento Básico

40 horas

01

R$ 3.500,00